No seguimento da consulta pública que decorreu entre 26 de junho e 06 de setembro de 2024, no dia 21 de janeiro de 2025, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) publicou a Diretiva n.º1/2025 onde aprovou as condições gerais do acordo de acesso com restrições para instalações de produção ou armazenamento autónomo.
Esta medida surge no contexto do Decreto-Lei 15/2022, que estabelece três formas de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (“RESP”): (i) acesso geral, (ii) por acordo com o operador de rede, e (iii) através de procedimento concorrencial.
Dentro do acesso geral, a lei distingue ainda entre acesso com restrições e sem restrições. A modalidade de acesso com restrições permite a ligação de instalações de produção ou armazenamento autónomo à RESP sujeita a limitações na injeção de energia, dependendo das condições da rede e da capacidade disponível em cada momento.
Em todo o caso, o processo de licenciamento mantém-se igual para ambas as modalidades de acesso geral (com e sem restrições). Para poder operar, as instalações de produção ou armazenamento autónomo de energia devem obter:
- Título de Reserva de Capacidade (“TRC”);
- Licença de Produção; e
- Licença de Exploração.
A concretização da modalidade de acesso geral com restrições é especialmente relevante para promotores que desejam instalar projetos de produção ou armazenamento autónomo em áreas onde a rede pública não dispõe de capacidade firme para a evacuação de energia. O objetivo é viabilizar a ligação desses projetos por meio de acordos mais flexíveis, permitindo o aproveitamento da infraestrutura existente mesmo em regiões com capacidade limitada.
Das condições gerais que devem constar do acordo de acesso com restrições destacam-se as seguintes:
- A potência máxima injetável na rede é a definida no TRC;
- O acordo deve separar as condições gerais e as condições particulares;
- A duração do acordo é estabelecida pelas partes, cessando sempre que a capacidade atribuída com restrições seja convertida em capacidade firme;
- O acordo só produz efeitos após a realização de ensaios bem-sucedidos sobre a capacidade da instalação, podendo o operador da rede solicitar a realização de novos ensaios;
- Constitui suspensão do acordo: (i) o incumprimento das obrigações do titular da instalação, (ii) a alteração das condições de acesso; (iii) a alteração das condições técnicas da instalação; (iv) por solicitação do titular da instalação.
Caso sejam identificadas várias limitações que afetam mais de uma instalação com acordo, é utilizada uma metodologia designada pela ERSE como "Last in, First out" (LIFO). Isto significa que o acordo mais recente entre as instalações é ativado primeiro. Caso seja necessário, passa-se para o segundo acordo, e assim sucessivamente, até que a limitação identificada seja totalmente resolvida, respeitando o valor total da capacidade com restrições.
Além das condições acima referenciadas, a Diretiva estabelece obrigações para:
O titular da instalação:
- Garantir a ligação aos sistemas de gestão da RESP;
- Cumprir com as instruções emitidas pelo operador da RESP ao qual a instalação está interligada;
- Comunicar a previsão para o dia seguinte de injeção na rede de acordo com os prazos estabelecidos entre as partes;
- Assegurar as condições necessárias à realização de ensaios;
- Manter registos auditáveis das instruções recebidas.
O operador da rede:
- Disponibilizar a ligação aos seus sistemas de gestão da rede;
- Cumprir as limitações de potência definidas no TRC;
- Manter registos auditáveis das instruções recebidas;
- Atualizar e comunicar diariamente ao Gestor Global do Sistema Elétrico Nacional a informação sobre novos acordos estabelecidos, cessados ou suspensos.
A Diretiva entrará em vigor um dia após a sua publicação no Diário da República, pelo que qualquer interessado neste modelo de acesso deve garantir que cumpre com as demais obrigações inerentes ao processo de ligação à RESP como a ligação física à rede e a obtenção do TRC (com restrições) e das Licenças de Produção e Exploração.
Sem prejuízo do disposto acima, desde a entrada em vigor do DL 15/2022 e até a presente data, a DGEG ainda não procedeu à publicação anual da capacidade de injeção disponível na RESP, pelo que a obtenção de TRC (com ou sem restrições) encontra-se atualmente vedada para os interessados, uma vez que a disponibilidade de capacidade para novas ligações não foi ainda divulgada.