2010-10-15

O Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJ”) manifestou, recentemente, a sua posição relativamente à não sujeição ao dever de sigilo das comunicações entre advogados internos e clientes no âmbito de uma inspecção da Comissão Europeia (“CE”).

Esta decisão foi proferida no âmbito de um recurso, interposto pelas empresas Akzo Nobel Chemicals Ltd e Akcros Chemicals Ltd, para o TJ, cujos factos remontam a 2003.

Nessa altura, a CE procedeu a uma inspecção à sede das empresas, com o intuito de recolher indícios quanto a alegados comportamentos anticoncorrenciais. Durante a diligência, os funcionários da CE copiaram diversos documentos, inclusive a correspondência trocada entre o director-geral das empresas e o seu advogado interno, com base no entendimento de que estas comunicações não beneficiavam de sigilo profissional.

Esta situação levou as partes, primeiro, a intentar uma acção junto do Tribunal Geral da União Europeia (“UE”), e depois, em virtude da adesão do tribunal ao mesmo entendimento, a recorrer ao TJ.

Com o objectivo de resolver esta questão, o TJ considerou que a protecção do sigilo depende do grau de independência do advogado, aderindo à posição já defendida num acórdão de 1982.

O TJ considera que a independência de um advogado interno, unido ao seu cliente por um vínculo jurídico-laboral, se encontra comprometida devido aos laços estreitos que o advogado mantém com o seu cliente, que é, simultaneamente, empregador, e à sua dependência económica.

Entende, por isso, que a não sujeição ao dever de sigilo dos advogados internos não constitui uma violação dos princípios da igualdade, segurança jurídica, protecção do direito de defesa, autonomia processual nacional e atribuição de competências, uma vez que um advogado interno não goza de uma independência plena, comparável à de um advogado externo.

Esta posição do TJ não foi partilhada pelo Tribunal de Comércio de Lisboa que, em 2008, proferiu uma decisão (processo n.º 572/07.9TYLSB), na qual considerou aplicável o dever de sigilo profissional aos advogados internos, no âmbito de uma inspecção da Autoridade da Concorrência (“AdC”). Esta decisão fundamentou-se no Estatuto da Ordem dos Advogados que não discrimina negativamente qualquer advogado.

Assim, quando a AdC aplique as regras da UE ou a Lei da Concorrência, de forma paralela, as empresas poderão ser obrigadas a divulgar o teor das comunicações com os seus advogados internos, o que já não sucederá quando apenas aplique a Lei da Concorrência.

Tendo em conta esta diferença sobre o nível de protecção do sigilo profissional na UE e em Portugal, as empresas devem estabelecer políticas adequadas na comunicação com os seus advogados internos por forma a garantir a eficácia dos seus programas de concorrência.


© 2010 Macedo Vitorino & Associados

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