Depois da revogação da Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2023, as últimas alterações ao regime jurídico dos estabelecimentos de alojamento local foram publicadas no passado dia 23 de outubro e entram em vigor já no dia 1 de novembro de 2024. Genericamente, estas alterações visam atribuir maior poder de decisão aos municípios sobre esta atividade nos seus territórios. Para esse fim, os municípios passam a poder aprovar regulamentos municipais com um âmbito de aplicação mais amplo: passam a ter por objeto a atividade do alojamento local no respetivo território podendo definir as áreas de contenção (áreas com restrições à instalação de novos estabelecimentos) e as áreas de crescimento saudável (novo conceito que corresponde às áreas em que se justifiquem especiais medidas de monitorização e acompanhamento, no sentido de prevenir uma situação de sobrecarga com efeitos indesejáveis para os bairros e lugares) bem como designar o provedor do alojamento local, uma nova figura com função essencialmente mediadora de diferendos entre o município e os residentes em matéria de alojamento local. Para as áreas de contenção, os regulamentos municipais poderão estabelecer, entre outros aspetos, que não podem ser autorizados novos registos de estabelecimentos de alojamento local em prédios urbanos, frações autónomas ou partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente que tenham sido objeto de contrato de arrendamento urbano para habitação nos 2 anos anteriores ao registo bem como as condições e limites aplicáveis aos novos registos de alojamento local, nomeadamente quanto à sua duração e regras de atribuição. Par as novas áreas de crescimento saudável, os regulamentos municipais poderão estabelecer, designadamente, a manutenção de determinada proporção ou número mínimo de frações ou partes de prédio suscetíveis de utilização independente destinadas a habitação em que não funcionem estabelecimentos de alojamento local. A reavaliação das áreas de contenção e de crescimento saudável passa a ser feita a cada 3 anos. São ainda de destacar as seguintes alterações:
Refira-se que o já referido regulamento municipal poderá estabelecer limitações à transmissibilidade dos novos números de registo do estabelecimento de alojamento local em áreas de contenção, nas modalidades de moradia e apartamento, sem afetar os casos de sucessão, transmissão gratuita da unidade de alojamento local para cônjuge ou unido de facto, descendentes ou ascendentes e divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou dissolução da união de facto.
Nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, a assembleia municipal deverá deliberar, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1000 registos, se exerce o poder de aprovar o regulamento. |