2024-11-15

O Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, regulou a citação e notificação por via eletrónica das partes processuais, implementando a Lei 38-A/2024. (i)  Os principais pontos a reter são os seguintes:

A citação e notificação das pessoas coletivas será, em regra, efetuada por via eletrónica, sendo facultativa para as pessoas singulares.

Elimina-se a possibilidade de envio de comunicações pelos e dirigidas aos tribunais por telecópia ou telegrama, adaptando os meios de comunicação dos tribunais à realidade tecnológica atual.

Alteram-se, entre outros, o Código de Processo Civil, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Código de Processo do Trabalho, para harmonizar as regras das citação e notificações por via eletrónica das pessoas coletivas e das pessoas singulares.

Assim,

  • Para as pessoas coletivas, as citações eletrónicas passarão a ser a regra e dependem de registo do seu endereço de correio eletrónico numa área digital de acesso reservado. Caso se frustre a citação pela via eletrónica, esta poderá ainda efetuar-se pela via postal ou mediante contacto pessoal do agente de execução, mediante o pagamento de uma taxa, que visa cobrir os custos financeiros, materiais, humanos e ambientais com a impressão, envelopagem e envio da citação; e
  • As pessoas singulares podem escolher entre o regime anterior e o atual regime das citações por via eletrónica, devendo, assim que possível, inscrever-se na área digital reservada.

Este diploma entrou em vigor no dia 10 de novembro, e aplica-se também aos processos pendentes nos tribunais judiciais. Contudo, as notificações por via eletrónica não serão uma regra imediata, dado que o Governo tem 90 dias para regulamentar o funcionamento e gestão da área digital que servirá de plataforma de receção das citações.

Prevê-se ainda um período transitório de seis meses, durante o qual, não sendo possível o envio de citações por via eletrónica por impossibilidade de registo na plataforma, as pessoas coletivas continuarão a ser citadas por carta registada com aviso de receção, estando isentas, durante este período, do pagamento da taxa sancionatória.

(i) A propósito desta lei, aceda à nossa publicação “ Vêm aí as citações eletrónicas ”.

pesquisa