O Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, regulou a citação e notificação por via eletrónica das partes processuais, implementando a Lei 38-A/2024. (i) Os principais pontos a reter são os seguintes: A citação e notificação das pessoas coletivas será, em regra, efetuada por via eletrónica, sendo facultativa para as pessoas singulares. Elimina-se a possibilidade de envio de comunicações pelos e dirigidas aos tribunais por telecópia ou telegrama, adaptando os meios de comunicação dos tribunais à realidade tecnológica atual. Alteram-se, entre outros, o Código de Processo Civil, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Código de Processo do Trabalho, para harmonizar as regras das citação e notificações por via eletrónica das pessoas coletivas e das pessoas singulares. Assim,
Este diploma entrou em vigor no dia 10 de novembro, e aplica-se também aos processos pendentes nos tribunais judiciais. Contudo, as notificações por via eletrónica não serão uma regra imediata, dado que o Governo tem 90 dias para regulamentar o funcionamento e gestão da área digital que servirá de plataforma de receção das citações. Prevê-se ainda um período transitório de seis meses, durante o qual, não sendo possível o envio de citações por via eletrónica por impossibilidade de registo na plataforma, as pessoas coletivas continuarão a ser citadas por carta registada com aviso de receção, estando isentas, durante este período, do pagamento da taxa sancionatória. (i) A propósito desta lei, aceda à nossa publicação “ Vêm aí as citações eletrónicas ”. |