Após consulta pública, da qual resultaram preocupações quanto ao impacto em projetos de hibridização, sobreequipamento ou reequipamento e à aplicação destas regras a instalações de consumo, a ERSE aprovou a Diretiva n.º 3/2025 com as condições gerais do acordo de acesso com restrições para instalações de produção ou armazenamento autónomo.
Este acordo visa regular a relação entre os proprietários destas instalações e os operadores de rede, definindo os termos e condições para o acesso à RESP em situações em que a capacidade de rede é limitada. A sua duração específica varia consoante as condições estabelecidas no acordo individual entre o proprietário da instalação e o operador de rede.
Das obrigações do proprietário da instalação (titular da instalação) destacam-se:
- A responsabilidade de garantir a integração dos seus sistemas com os da rede elétrica;
- Cumprir as instruções de redução do valor de injeção de energia; e
- Comunicar as previsões para o dia seguinte de injeção de energia.
Quanto às obrigações do operador de rede, destacam-se:
- Fornecer a ligação necessária aos seus sistemas de gestão de rede;
- Assegurar o cumprimento das restrições de potência;
- Informar o titular da instalação sobre as restrições aplicáveis, a probabilidade da sua ocorrência e os prazos de atualização e
- Manter registos auditáveis de todas as instruções e comunicações trocadas com o titular da instalação.
Sempre que sejam identificadas restrições aplicáveis a mais do que uma instalação com acordo, a ativação de restrições é realizada através de uma metodologia “Last in, First out”, sendo o acordo mais recente ativado em primeiro lugar e assim sucessivamente até ao valor total da capacidade com restrições.
O operador de rede deve notificar o proprietário da instalação sobre a ativação das restrições, indicando os limites de potência a serem cumpridos e, ainda, demonstrar a necessidade de ativar as restrições, com base em dados técnicos e operacionais.
Na eventualidade de o proprietário não cumprir as limitações, tal pode consubstanciar-se na suspensão do acordo. A suspensão do acordo implica a interrupção temporária dos seus efeitos, até que as razões que a causaram sejam resolvidas e entra em vigor 10 dias após a notificação. No caso de a suspensão durar mais de 6 meses, qualquer uma das partes pode rescindir o acordo.
O acordo pode terminar por uma destas razões:
- Fim do prazo estabelecido;
- Decisão unilateral de uma das partes devido a alterações nas condições de acesso;
- Suspensão prolongada; e
- Pelo titular da instalação em caso de alteração das condições do acordo por efeito de qualquer modificação legal ou regulamentar.
A cessação do acordo deve ser comunicada por carta registada com aviso de receção e produz efeito no prazo de 15 dias após a respetiva receção.
O acordo produz efeitos na data da sua assinatura e fica condicionada à completa tramitação do processo de ligação da instalação de produção e/ou armazenamento à RESP.