2011-11-03

No âmbito do cumprimento do Programa de Assistência Financeira, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de Novembro, que regula a 2.ª fase do processo de reprivatização da REN - Redes Energéticas Nacionais SGPS, S.A. ("REN").

Nos termos deste diploma, o Governo prevê a possibilidade de o Estado deixar de ter qualquer participação na REN, justificando esta opção, por um lado, com a necessidade de diminuição do peso da dívida pública na economia, e, por outro lado, pelo facto de já existirem instrumentos jurídicos de regulação no sector capazes de salvaguardar o interesse público.

A alienação será concretizada pela Parpública, mediante a alienação de acções representativas de até 51% do capital social da REN, através de três modalidades distintas: (i) venda directa a investidores que venham a tornar-se accionistas de referência ("venda directa de referência"), (ii) venda directa a instituições financeiras ("venda directa institucional") e (iii) oferta pública de venda no mercado nacional. As operações poderão ser simultâneas, totais ou parciais e ocorrer uma ou mais vezes.

Com a modalidade de venda directa de referência pretende-se consolidar a participação de accionistas de referência na REN, procurando captar investidores industriais, em especial operadores de redes de electricidade ou gás natural, e investidores financeiros com perspectiva de investimento estável e de longo prazo. Os critérios de selecção dos investidores incluem o preço, a apresentação de um projecto estratégico, a ausência de condicionantes e a idoneidade e capacidade financeira dos adquirentes.

Refira-se que as acções adquiridas ao abrigo desta modalidade de venda poderão ser sujeitas a um regime de indisponibilidade, pelo período máximo de 5 anos, ficando vedado qualquer negócio jurídico que vise a sua transmissão ou oneração e ainda acordos quanto ao sentido de voto, admitindo-se determinados negócios desde que não coloquem em causa os objectivos da reprivatização.

No que diz respeito à venda directa institucional, pretende-se reforçar a diversificação da estrutura accionista da REN ficando as instituições financeiras obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções.

Por último, a modalidade de oferta pública de venda no mercado nacional tem por o objectivo fomentar a liquidez das acções e permitir a aquisição de um lote de capital pelos trabalhadores.

Nos termos do diploma agora aprovado, cabe agora ao Conselho de Ministros regulamentar, através de resolução, a quantidade total de acções a vender em cada uma das modalidades de venda e aprovar o caderno de encargos, os critérios e modo de determinação do preço e a identificação das instituições financeiras a quem serão transmitidas as participações no âmbito da venda directa institucional, bem como a quantidade de acções a oferecer ao público e aos trabalhadores, assim como os critérios e modo de fixação do preço e rateio, no âmbito da oferta pública de venda. 


© 2011 Macedo Vitorino & Associados

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