O Governo aprovou o Decreto-Lei 14/2025, de 17 de março (“DL 14/2025”) que altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGISCF”) com vista a executar finalmente em Portugal os seguintes diplomas:

  • Regulamento 2020/2223, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude;
  • Regulamento 2022/2036, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE no que respeita, nomeadamente, ao tratamento prudencial de instituições de importância sistémica global; e
  • Diretiva 2024/1174 que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.° 806/2014 relativamente ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis.

No que respeita ao primeiro regulamento, o DL 14/2025 autoriza o Banco de Portugal a comunicar a informação contida nas suas bases de dados, sujeita a sigilo bancário, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (“OLAF”), nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013.

No que respeita aos dois outros diplomas, o DL 14/2025 introduz alterações no regime de resolução bancária. Desde logo, inclui a definição de “entidades de liquidação” (i.e. entidades que se prevê serem liquidadas no âmbito de um plano de resolução) e exclui-as do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis - melhor conhecidos por “MREL”. No entanto, admite que o Banco de Portugal possa impor um mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis num valor superior ao montante suficiente para absorver as perdas, devendo a entidade cumpri-lo através de um ou mais dos seguintes elementos:

  • Fundos próprios;
  • Créditos que cumpram as condições de elegibilidade; e
  • Créditos emergentes de instrumentos de dívida.

Por outro lado, permite ao Banco de Portugal determinar a aplicação do requisito de fundos próprios em base consolidada para uma “filial” – e já não apenas para a empresa-mãe - se estiverem verificadas determinadas condições, nomeadamente, a filial ser detida diretamente pela entidade de resolução. Neste caso, e para efeitos de cumprimento do requisito, prevê-se a elegibilidade dos créditos emitidos ou celebrados a favor da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e por ela subscritos e dos créditos emitidos ou celebrados a favor dos acionistas da entidade em causa não pertencentes ao mesmo grupo de resolução.

O presente diploma entrou em vigor no dia 22 de março de 2025.

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