O Decreto-Lei n.º 23/2025 introduz alterações ao regime de isenção de IVA para as pequenas empresas, bem como à implementação de medidas de simplificação e de redução de custos.
No regime anterior de isenção de IVA, a isenção era aplicável ao sujeitos passivos de IRS e IRC com sede em Portugal, que não tivessem contabilidade organizada, desde que cumprissem as seguintes condições:
- Não realizarem operações de importação, exportação ou atividades conexas; e
- Não tenham alcançado, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a €15.000.
De acordo com as novas regras, passam a beneficiar deste regime as microempresas com contabilidade organizada, bem como sujeitos passivos que realizem importações e transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código do IVA.
Por outro lado, o regime anterior só abrangia as empresas estabelecidas no Estado-Membro onde o imposto era devido. Ao abrigo das novas regras, as empresas com sede ou domicílio noutros Estados-Membros da União Europeia passam a poder beneficiar da isenção de IVA se:
- Reunirem as condições internas previstas para a aplicação do regime de isenção;
- O volume de negócios anual na União Europeia não exceder €100.000;
- A empresa tiver notificado previamente o Estado-Membro onde está estabelecida, informando da sua intenção de beneficiar da isenção em território nacional;
- A empresa ter obtido um número individual de identificação com o sufixo ‘EX’ para a aplicação do regime de isenção.
Da mesma forma, as empresas com sede em Portugal que tenham atividade noutros Estados-Membros também poderão beneficiar da isenção em operações de transmissão de bens ou prestação de serviços nas mesmas condições.
Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em Portugal poderão aplicar o regime de isenção apresentando uma declaração de alteração durante o mês de junho de 2025.
As empresas com sede ou domicílio noutro Estado-Membro, enquadrados no regime de isenção, deixam de beneficiar deste regime a partir de 1 de julho de 2025, devendo apresentar declaração de cessação de atividade, sem prejuízo de poderem comunicar ao respetivo Estado-membro a intenção de beneficiar do regime de isenção desde que verificadas as demais condições de isenção.
De acordo com as novas regras, o regime de isenção cessa quando no ano civil em curso o limiar seja excedido em mais de 25%.
Por último, preveem-se ainda medidas de simplificação, como a dispensa da entrega da declaração recapitulativa para as empresas que beneficiem do regime de isenção, bem como a possibilidade de emissão de faturas simplificadas.