2026-05-22
Elodie Ramos

Entraram em vigor, na passada terça-feira, as novas alterações à Lei da Nacionalidade aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1/2026 que introduzem modificações relevantes, nomeadamente, em matéria de prazos de residência legal para efeitos de aquisição da nacionalidade, novos critérios de apreciação e aprovação dos pedidos, alterações aos regimes de atribuição e aquisição da nacionalidade.

Embora o debate público se tenha centrado sobretudo nas alterações aplicáveis à aquisição da nacionalidade por via do tempo de residência legal em território nacional, a reforma agora aprovada é mais ampla, incidindo sobre diversos aspetos estruturantes do regime jurídico da nacionalidade e afetando, consequentemente, diversas categorias de requerentes – designadamente netos e bisnetos de portugueses, filhos menores, adotados, cônjuges, unidos de facto e até ascendentes de cidadãos portugueses originários.

1. AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

Num contexto de crescente exigência regulatória, as recentes alterações à Lei da Nacionalidade reforçam a importância de um planeamento jurídico atempado e especializado. As alterações agora aprovadas afetam os diversos regimes de aquisição e atribuição da nacionalidade portuguesa, bem como as diferentes categorias de requerentes abrangidas.

A. Atribuição de nacionalidade aos netos de portugueses

Para que lhes seja atribuída nacionalidade portuguesa originária, os requerentes passam agora a ter de realizar uma prova obrigatória de língua e cultura portuguesas, e a demonstrar possuírem conhecimentos sobre os direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português. É-lhes ainda exigida a adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

Por outro lado, ficam excluídos deste regime os candidatos que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva superior a três anos, pela prática de crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, crimes contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, desde que puníveis à luz da lei portuguesa. Do mesmo modo, são excluídos os requerentes que representem perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional, bem como aqueles que sejam alvos de medidas restritivas impostas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

B. Atribuição de nacionalidade a filhos de estrangeiros nascidos em Portugal

Exige-se agora que um dos progenitores resida legalmente no país há pelo menos cinco anos à data do nascimento do menor, ao invés do anterior requisito mínimo de um ano.

C. Aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto

Embora se mantenha o requisito mínimo de três anos de casamento ou de união de facto para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa, as alterações agora aprovadas sujeitam esta modalidade de aquisição de nacionalidade por vontade a um regime da eventual oposição ao pedido substancialmente mais exigente.

Só não haverá lugar à oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha duração superior a seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

D. Aquisição de nacionalidade pela adoção

A nacionalidade portuguesa concedida com origem na adoção passa a ser uma forma de aquisição pela vontade, o que constitui um retrocesso na lei. O adotado por nacional português terá, agora, de adquirir nacionalidade portuguesa por meio de uma declaração de vontade – o que o sujeita ao regime da oposição à nacionalidade, nos termos do qual existe a possibilidade de perda da nacionalidade pela “inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional”, parâmetro aferido com base nos requisitos aplicáveis à naturalização em relação às provas de língua e cultura portuguesa e adesão aos princípios do Estado democrático.

E. Aquisição de nacionalidade por naturalização através do tempo de residência legal em Portugal

O tempo mínimo de residência legal exigido para efeitos de naturalização, anteriormente fixado em cinco anos, foi agora alargado para dez anos, exceto para os cidadãos europeus e cidadãos dos países de língua oficial portuguesa, para quem o prazo passa a ser de sete anos. A contagem deste prazo passa agora a reportar-se ao início da residência legal em Portugal e já não à data de apresentação do primeiro pedido de autorização de residência.

Por outro lado, passam a ser exigidas provas obrigatórias de língua e cultura portuguesas, incluindo conhecimentos sobre a história e os símbolos nacionais, bem como sobre os direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado português, a adesão aos princípios do Estado de direito democrático. Mantém-se aplicáveis os fundamentos de exclusão de candidatos previstos nas alíneas f) a h) do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, designadamente por motivos de segurança.

F. Aquisição de nacionalidade por naturalização de menores de idade

Podem requerer a nacionalidade portuguesa por via da naturalização os menores de idade que estejam inscritos e a frequentar o ensino obrigatório português, desde que um dos progenitores tenha residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos, deixando de ser admitidos períodos de residência ilegal ou inferiores àquele prazo.
Relativamente aos menores com idade igual ou superior a 16 anos, passam igualmente a aplicar-se as exigências de adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, bem como os fundamentos de exclusão por razões de segurança previstos nas alíneas f) a h) do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.

G. Aquisição de nacionalidade por naturalização de apátridas

É previsto um novo processo destinado aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos e que cumpram os demais requisitos, como a aprovação nas provas obrigatórias de língua portuguesa e cultura portuguesa, adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Excluem-se aqueles que se enquadrem nos motivos de exclusão de candidatos por razões de segurança previstos nas alíneas f) a h) do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.

H. Aquisição de nacionalidade por naturalização de bisnetos

A naturalização direta é agora limitada aos bisnetos de portugueses, exigindo-se que residam legalmente no país há pelo menos cinco anos, e que realizem provas obrigatórias de língua e cultura portuguesas, e a demonstração de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Ficam assim excluídos os trinetos e gerações subsequentes com ascendência portuguesa bem como como os candidatos que se enquadrem nos fundamentos de exclusão por razões de segurança previstos nas alíneas f) a h) do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.

I. Eliminação de vários processos de aquisição de nacionalidade por naturalização

São eliminadas as vias de naturalização anteriormente previstas para descendentes de Judeus Sefarditas, ascendentes de portugueses originários, pessoas que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa (por exemplo: os nascidos nas ex-colónias portuguesas), indivíduos havidos como descendentes de portugueses originários e membros de comunidades de ascendência portuguesa.

2. O IMPACTO PRÁTICO DO NOVO REGIME

As alterações à Lei da Nacionalidade produzirão efeitos apenas quantos a novos pedidos de nacionalidade, mantendo-se os procedimentos administrativos de nacionalidade pendentes sujeitos à anterior redação da Lei n.º 37/81.

O Governo deverá ainda proceder à alteração do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa no prazo de 90 dias após a publicação da Lei Orgânica n.º 1/2026.

A revisão do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa assumirá especial relevância, uma vez que a concretização de várias das novas exigências legais dependerá ainda da respetiva densificação normativa. Com efeito, permanece por esclarecer em que moldes será feita a prova de integração, qual o conteúdo dos exames de conhecimento (de língua, cultura, organização política e direitos fundamentais) e em que situações poderá haver lugar à sua dispensa. Por esse motivo, será prudente que aqueles que pretendam iniciar o processo de aquisição de nacionalidade portuguesa acompanhem com especial atenção a evolução regulamentar do novo regime.

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