2026-08-05
Susana Vieira

Na sequência da lei de autorização legislativa de 1 de junho, foi publicada a alteração do Código das Expropriações que transfere para a assembleia municipal o poder de declarar a utilidade pública de uma expropriação de bens imóveis localizados no território do município. Até agora, a assembleia municipal apenas pode declarar a utilidade pública de uma expropriação para efeitos de concretização de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor eficaz, pelo que esta alteração vem ampliar os poderes dos municípios em matéria de expropriações.

1. Quem declara a utilidade pública passa a ser a assembleia municipal

Em regra, a declaração de utilidade pública da expropriação de imóveis é da competência de um membro do Governo. Com esta alteração ao Código das Expropriações, passa a ser a assembleia municipal que tem a competência para declarar a utilidade pública de expropriação de bens imóveis localizados no respetivo território.

2. Afeta expropriações e servidões administrativas

A alteração aplica-se tanto às expropriações de bens imóveis e direitos inerentes (arrendamento, por exemplo), como à constituição de servidões administrativas. Neste último caso, não há lugar a transmissão de propriedade, mas, sim, à imposição de limitações ao uso de um terreno privado, como é caso, por exemplo, da passagem de infraestruturas.

3. Só para expropriações da iniciativa de autarquias locais

A nova competência da assembleia municipal aplica-se apenas quando é a própria autarquia a promover a expropriação, por exemplo, para a construção de uma estrada ou equipamento municipal, e abrange também expropriações com carácter de urgência. As expropriações promovidas pelo Estado ou por empresas públicas nacionais não estão abrangidas.

4. Como decorre o processo

A declaração de utilidade pública deverá ser fundamentada e submetida à aprovação da câmara municipal e, posteriormente, da assembleia municipal. Se o ato declarativo da utilidade pública atribuir, também de forma fundamentada. carácter de urgência à expropriação, a entidade expropriante adquire imediatamente a posse administrativa dos bens expropriados. A deliberação da assembleia municipal deverá ser tomada por maioria dos membros em efetividade de funções e comunicada ao membro do Governo responsável pela área da administração local a título meramente informativo.

Caso a expropriação abranja dois ou mais municípios, a declaração de utilidade pública exige deliberação das respetivas assembleias municipais, sob proposta fundamentada das respetivas câmaras municipais. A utilidade pública da expropriação ter-se-á por declarada à data em que for tomada a última deliberação da assembleia municipal exigida.

Declarada a utilidade pública, seguir-se-á a tramitação geral do processo de expropriação, i.e., notificação dos proprietários e demais interessados, tentativa de aquisição por via do direito privado (acordo amigável) e, na sua falta, a expropriação propriamente dita com fixação da indemnização devida.

5. Conclusão

Esta alteração do Código das Expropriações vem ampliar os poderes dos municípios em matéria de expropriações e constituição de servidões administrativas, o que pode contribuir para tornar os processos de iniciativa autárquica mais céleres, dado que se dispensa a intervenção da administração central. Não obstante, sendo a assembleia municipal um órgão colegial composto por eleitos locais, o exercício destas competências dependerá da formação da maioria necessária, o que poderá acelerar os processos, mas, também, bloqueá-los caso não exista ou não seja possível obter essa maioria.

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