2025-10-27
Elodie Ramos

Entrou no dia 23 de outubro em vigor a Lei n.º 61/2025 de 22 de outubro, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, reformulando o regime jurídico de entrada e residência de estrangeiros em Portugal. Entre as principais alterações destacam-se a eliminação das autorizações de residência baseadas em manifestações de interesse, a criação do novo visto para procura de trabalho qualificado, o reforço dos requisitos aplicáveis ao reagrupamento familiar, prazos mais claros para a decisão de pedidos e um novo regime de tutela judicial das decisões da AIMA, I.P.

As condições para a concessão de vistos de estada temporária, de visto para procura de trabalho qualificado e de visto de curta duração passam a ser mais restritivas, exigindo a apresentação de um título de transporte que assegure o regresso e determinando a recusa do visto aos cidadãos que tenham entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional. Os nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (“CPLP”) com visto de residência podem requerer, junto da AIMA, I.P., a respetiva autorização de residência CPLP.

O novo visto para procura de trabalho qualificado destina-se a cidadãos de países terceiros com competências técnicas especializadas, permitindo a entrada e permanência em Portugal para procurar emprego e o exercício de atividade altamente qualificada até ao termo do visto ou até à concessão de autorização de residência. Caso o titular não inicie atividade dentro do prazo de validade do visto, deve abandonar o País e só pode requerer novo visto um ano depois. Estes vistos, bem como os de residência e de estada temporária, passam a ser válidos apenas para território português.

No reagrupamento familiar, o titular deve ter autorização de residência válida, via de regra, há pelo menos dois anos. O cônjuge ou equiparado deve ter, no mínimo, 18 anos, e o requerente deve comprovar alojamento adequado e meios de subsistência suficientes, sem recurso a apoios sociais. Após a concessão, os familiares passam a ter de frequentar formação em língua portuguesa e princípios constitucionais, bem como o ensino obrigatório, no caso de serem menores de idade. O prazo para decisão de pedidos de reagrupamento familiar é fixado em nove meses, prorrogável apenas uma vez por igual período e por motivo justificado.

A nova lei adita o artigo 87.º-B, que estabelece um regime de tutela judicial das decisões e omissões da AIMA, I.P., permitindo o recurso a ação administrativa e, quando a atuação ou omissão comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos cuja proteção não possa ser assegurada pelos meios cautelares disponíveis, à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.

Os titulares de autorizações de residência para trabalho subordinado ou independente, poderão, durante os próximos 180 dias, requerer a sua conversão em títulos para atividades docentes, altamente qualificadas ou culturais. No mesmo período, titulares do direito ao reagrupamento familiar podem requerer autorização de residência para familiares que já se encontrem legalmente em Portugal.

A lei prevê ainda que o Governo celebre acordos bilaterais com Estados terceiros destinados a facilitar a emissão de vistos e autorizações de residência em setores estratégicos da economia, assegurando, antes da entrada em território nacional, a prestação de informação, a existência de canais para o recrutamento e a formação e ensino da língua portuguesa, promovendo a integração e proteção laboral dos requerentes.

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