As mais recentes alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) entram hoje em vigor.
O Decreto-Lei n.º 57/2022, de 25 de agosto, publicado ontem em Diário da República, vem alterar os artigos 129.º e 130.º do CIRE, no sentido de retirar ao juiz o ónus de proceder à graduação dos credores reconhecidos.
Assim, a graduação dos créditos passa a ser da responsabilidade do administrador de insolvência, que ao elaborar a lista de credores reconhecidos, apresentará simultaneamente a proposta de graduação dos créditos.
Não havendo impugnação da lista, e se estiver de acordo com a proposta graduação elaborada pelo administrador da insolvência, ao juiz caberá apenas a homologação de ambos os documentos.
Esta alteração visa simplificar, e em última análise, reduzir drasticamente – assim se espera – a duração do incidente processual de verificação do passivo e graduação de créditos, o que terá consequências na tramitação do próprio processo de insolvência, que vê assim encurtado um dos apensos que mais tempo consome à tramitação geral do processo.
Estas alterações aplicam-se aos processos cujas listas de credores reconhecidos não tenham sido ainda apresentadas.