O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais ("EBF") atribui às empresas um incentivo fiscal à valorização dos salários.
Este incentivo consiste na possibilidade de deduzir os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado em 200% (em lugar de 100%) do respetivo montante.
Este incentivo aplica-se quando se verifiquem, entre outras, as seguintes condições:
- O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%; e
- O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%.
O montante máximo anual dos encargos que as empresas poderão majorar, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.
A lei estabelece alguns limites à aplicação deste incentivo.
Entre outros limites, a lei afasta a aplicação do incentivo quando no ano em causa se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.
Por leque salarial entende-se a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa.
A Lei n.º 65/2025 veio revogar este limite, alargando a possibilidade de aplicação deste incentivo à valorização salarial a situações que até agora estavam excluídas.
Esta medida produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Deste modo, já a partir de 2025, as empresas poderão beneficiar do incentivo à valorização salarial mesmo que em resultado dos aumentos salariais se verifique um aumento do leque salarial.