O Governo assinou com os parceiros sociais, com exceção da CGTP, o “Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade” (“Acordo”). O Acordo pretende alcançar dois grandes objetivos: (i) Aumentar o rendimento disponível das pessoas e famílias; e (ii) Criar condições para reforçar a competitividade das empresas e o crescimento da produtividade. Foram definidas cinco áreas temáticas de intervenção e as principais medidas com impacto laboral e em matéria de emprego, referentes a: (A) Valorização salarial (i) Valorização nominal das remunerações por trabalhador de 4,8%, em média, nos anos 2023 a 2026 (valorização de 5,1% em 2023; 4,8% em 2024; 4,7% em 2025 e 4,6% em 2026); e (ii) Aumento da remuneração mínima mensal garantida (“RMMG”) até, pelo menos, €900,00 em 2026 (aumento para €760,00 em 2023; €810,00 em 2024; €855,00 em 2025 e €900,00 em 2026). (B) Atração e fixação de talento jovem (i) Aumento do benefício anual do IRS Jovem para 50% no primeiro ano, 40% no segundo ano, 30% nos terceiro e quarto anos e 20% no quinto ano, e aumento dos limites máximos do benefício em cada ano; (ii) Criação de programa anual de apoio à contratação sem termo de jovens qualificados com salários iguais ou superiores a 1.320€, nível remuneratório de entrada de um licenciado na carreira geral de técnico superior; e (iii) Prorrogação extraordinária do “Programa Regressar” durante o período de vigência do Acordo, adaptando as regras de acesso ao Programa, com o objetivo de assegurar que o mesmo se destina ao incentivo ao regresso de quadros qualificados. (C) Trabalhadores: rendimentos não salariais (i) Atualização, no ano de 2023, dos escalões do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), com base no critério de valorização nominal das remunerações por trabalhador (5,1%); (ii) Eliminação da diferença entre a retenção na fonte de IRS e o imposto devido, evoluindo para um sistema de retenção na fonte que assegure que as valorizações salariais se traduzem em ganhos líquidos mensais para os trabalhadores; (iii) Alteração das regras de progressividade do IRS, passando de uma base de liquidação a final para uma lógica de abatimento a montante, beneficiando os rendimentos até 1.000€ por mês e eliminando a distorção atual de tributação a 100% dos rendimentos imediatamente acima da atual remuneração mínima mensal garantida; (iv) Criação de um incentivo de regresso ao mercado de trabalho, direcionado a desempregados de longa de duração, permitindo a junção parcial de subsídio de desemprego com o salário pago pela entidade empregadora; (v) Aumento da remuneração por trabalho suplementar a partir das 100 horas, de acordo com as seguintes regras: (i) 50% pela primeira hora ou fração desta; (ii) 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil; (iii) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado (vi) Aumento da redução da taxa de retenção na fonte de IRS para metade, nestas horas suplementares; (vii) Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (“IRCT”) que contenham disposições contrárias ao enquadramento legal estabelecido no Acordo dispõem de um período transitório, até 1 de janeiro de 2024, para efeitos de negociação e alteração destas disposições; (viii) Aumento do valor de isenção do subsídio de refeição para €5,20; (ix) Avaliação do modelo que estabelece a isenção e valor do subsídio de refeição; (x) Avaliação e operacionalização do enquadramento fiscal próprio para bonificar ao trabalhador a frequência de formação profissional certificada, a implementar na vigência do Acordo; (xi) Aumento da compensação por cessação de contrato de trabalho para 14 dias nas situações de despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho; (D) Entidades Empregadoras (i) Majoração em 50% dos custos com a valorização salarial (remunerações e contribuições sociais), em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), para todas as empresas que: (i) tenham contratação coletiva dinâmica, considerando-se para o efeito a outorga ou renovação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho há menos de três anos; (ii) valorizem anualmente os salários em linha ou acima dos valores constantes no Acordo e no quadro de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho; (iii) reduzam o leque salarial, considerando-se para o efeito o rácio entre a parcela da remuneração base dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela de remuneração base dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total. (E) Simplificação administrativa e custos de contexto (i) Reconversão (nos termos ainda a definir) do Fundo de Compensação do Trabalho (“FCT”) para permitir às empresas que para ele tenham contribuído, nomeadamente: (i) financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores; (ii) apoiar a autonomização dos jovens trabalhadores, suportando uma parte dos encargos com Habitação; (ii) Reforço do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (“FGCT”) com transferência excecional do FCT, de forma a garantir capacidade de resposta face ao histórico de sinistralidade; (iii) Fim das contribuições para o FCT e, durante a vigência do acordo, a suspensão das contribuições mensais para o FGCT; (iv) Eliminação da obrigação de comunicação mensal das declarações retributivas à Segurança Social por parte das entidades empregadoras passando a existir o princípio de necessidade de comunicação à Segurança Social, somente em caso de alterações; O Acordo pode ser objeto de revisão sempre que ocorra alteração substancial das condições económicas e sociais que lhe estão subjacentes. |