Com o Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro, o acesso ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (“RCBE”) passa a depender da demonstração prévia de um interesse legítimo por quem pretenda obter informações sobre beneficiários efetivos.
As principais mudanças relativamente à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, são as seguintes:
- Acesso condicionado à informação: O acesso aos dados dos beneficiários efetivos passa a depender da demonstração de um interesse legítimo, deixando de ser público.
- Registo e auditoria dos acessos: Todos os acessos ficam registados durante cinco anos, incluindo o interesse legítimo invocado, com o objetivo de garantir rastreabilidade e responsabilidade na utilização da informação.
- Clarificação de alguns aspetos do regime anterior: as heranças indivisas passam a estar expressamente excluídas do RCBE, à semelhança das heranças jacentes. São ainda definidos os limites da recolha de dados sobre representantes legais de beneficiários efetivos menores ou maiores acompanhados, aplicando o princípio da minimização dos dados previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
- Acesso digital: Prevê-se a possibilidade de acesso através de uma carteira digital, a regulamentar em diploma próprio.
O núcleo essencial dos dados do beneficiário efetivo (nome, mês e ano de nascimento, nacionalidade, país de residência e interesse económico detido) que pode ser consultado não é alterado.
Estas alterações do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo decorrem da transposição para a ordem jurídica interna do artigo 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640.
O novo diploma é pouco detalhado pelo que será necessário aguardar pela publicação da portaria que irá regulamentar o modo de acesso ao RCBE e a informação que será recolhida dos utilizadores para melhor se compreender o alcance da alteração do regime de acesso ao RCBE.
Em todo o caso, a Diretiva (UE) 2024/1640 estabelece que devem considerar-se como tendo interesse legítimo para aceder ao RCBE, entre outras:
- organizações da sociedade civil, académicos e jornalistas de investigação no que respeita a informação sobre beneficiários efetivos com importância vital para o desempenho das suas funções e o exercício do escrutínio público em matérias relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
- entidades sujeitas a obrigações no âmbito das regras de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que demonstrem a necessidade de aceder ao RCBE no âmbito do cumprimento dos seus deveres de diligência em relação a clientes; e
- prestadores de serviços relacionados com as regras de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, como por exemplo serviços de identificação e rastreio de clientes, ao abrigo de contrato celebrado com entidades referidas no ponto anterior.