Na sequência das alterações ao regime jurídico do Sistema Nacional de Gás (“SNG”), constantes do Decreto-Lei n.º 79/2025. tornou-se obrigatória a prestação de uma caução junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) pelos produtores de gases renováveis ou com baixo teor de carbono que injetem gás na rede pública, com o objetivo de assegurar o compromisso dos promotores ao desenvolvimento dos projetos.
O Despacho n.º 8030/2025 da DGEG estabeleceu recentemente as regras para a prestação desta caução e definiu os modelos da guia da caução e os valores unitários que permitem calcular o montante a entregar.
A caução é prestada à DGEG no prazo de 25 dias após a aprovação do registo prévio de produtor através de depósito, garantia bancária ou seguro caução, em conformidade com o respetivo modelo constante do Anexo ao Despacho n.º 8030/2025, com os respetivos comprovativos carregados na plataforma eletrónica do registo prévio e os originais entregues, por via postal ou presencialmente, junto da DGEG.
O valor da caução corresponde a 10% da capacidade reservada para o projeto, em MWh por ano, com valores unitários em €/MWh, calculada de acordo com a seguinte expressão:
Caução = 10 % × Capacidade reservada (MWh/ano) × preço unitário (€/MWh).
Os valores unitários, expressos em €/MWh, são os seguintes:
- 7,44 €/MWh para o biometano; e
- 22 €/MWh para o hidrogénio renovável.
A caução será devolvida aos produtores no prazo de 5 dias a contar do início da data de averbamento de início da exploração da instalação de gases de origem renovável. No entanto, a caducidade do registo prévio por decurso do prazo para entrada em exploração do projeto, bem como o seu cancelamento nos casos previstos na lei, determinam a perda da caução a favor da DGEG.
A falta de prestação da caução implica o indeferimento do pedido de registo prédio de produtor de gases renováveis.
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