O Governo colocou em consulta pública a proposta de portaria que regulamenta os procedimentos de gestão dinâmica da capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público ("RESP"), previstos no Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio (“DL 100/2026”).

A proposta define as regras necessárias para a aplicação prática dos mecanismos de gestão da capacidade de rede criados pelo DL 100/2026, estabelecendo os procedimentos, os elementos instrutórios e os prazos aplicáveis aos pedidos apresentados pelos titulares de títulos de reserva de capacidade de injeção ("TRC").

A proposta introduz ainda uma medida com potencial impacto para o setor: a divulgação pública da capacidade de injeção disponível por ponto de interligação, reforçando a transparência sobre a capacidade disponível de utilização da RESP.

A consulta pública decorre até 2 de julho de 2026, através do portal ConsultaLEX.

1. Do regime à prática

O DL 100/2026 veio dar flexibilidade à capacidade de injeção já atribuída. Até então, depois de obtido o TRC, o promotor tinha pouca margem para adaptar o projeto, reorganizar a capacidade ou libertar a que não iria utilizar. Para o permitir, o diploma criou um conjunto de mecanismos:

  • Dividir ou juntar títulos (cisão e agregação);
  • Libertar ou transferir capacidade (renúncia, permuta e cedência); e
  • Reconfigurar o projeto (alteração de tecnologia, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação).

Embora o DL 100/2026 tenha definido os princípios gerais aplicáveis a estes mecanismos, a respetiva operacionalização dependia da aprovação de regulamentação complementar. A proposta de portaria agora colocada em consulta pública concretiza esse regime, estabelecendo os procedimentos, os elementos instrutórios e os prazos aplicáveis aos diversos pedidos previstos no DL 100/2026.

2. Como se tramitam os pedidos

A proposta de portaria estabelece um conjunto de regras comuns aplicáveis à generalidade dos procedimentos. Em todos os casos, os pedidos devem incluir:

  • A identificação do requerente;
  • A prova dos respetivos poderes de representação;
  • A identificação dos TRC abrangidos;
  • A qualificação do pedido apresentado;
  • A indicação de eventuais pedidos conexos.

Os pareceres dos operadores de rede passam a obedecer a critérios expressos, designadamente a segurança e a fiabilidade da rede, a localização dos pontos de interligação, as condições técnicas de ligação, a eventual necessidade de reforços e a utilização eficiente da capacidade.

Sempre que o operador de rede conclua pela necessidade de reforços ou identifique encargos adicionais a suportar pelo requerente, a DGEG deve comunicar essa informação antes da decisão final, podendo o requerente desistir do pedido no prazo de 10 dias úteis.

3. Mais transparência sobre a capacidade da rede

A novidade mais relevante está na informação de capacidade. Os operadores de rede passam a publicar, na plataforma da DGEG, informação atualizada sobre a capacidade de injeção por ponto de interligação, incluindo:

  • A capacidade total atribuída em cada ponto, distinguindo a que já está ligada da que ainda não está; e
  • A capacidade disponível para nova atribuição.

A esta soma-se a publicação, em lista própria, da capacidade que os titulares declarem disponível para cedência, com indicação do ponto de interligação, do valor em MVA e do operador competente.

Esta publicação sistemática desta informação permitirá aos promotores conhecer, com maior detalhe, a ocupação da rede em cada ponto de interligação e identificar eventuais oportunidades de utilização ou transferência de capacidade.

4. Prazos

A maioria dos pedidos — cisão, agregação, permuta e as alterações de tecnologia, de potência ou do ponto de interligação — segue um fluxo comum:

Fase

Entidade

Prazo

Instrução do pedido

DGEG

10 dias

Remessa do pedido ao operador de rede

DGEG

5 dias

Parecer vinculativo

Operador de rede

90 dias

Decisão final

DGEG

10 dias

Dois pedidos seguem caminhos próprios: a renúncia, que a DGEG decide em 30 dias e sem parecer dos operadores; e a cedência de capacidade, em que, aprovado o acordo, o titular dispõe de 30 dias para o aceitar.

Os prazos são contados em dias úteis.

5. Participação

A consulta pública decorre até 2 de julho de 2026 através do portal ConsultaLEX.

Os contributos devem ser submetidos exclusivamente através da plataforma disponibilizada para o efeito.

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