2024-05-10

O Acórdão n.º 338/2024 do Tribunal Constitucional (“TC”) declara que a Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (“CESE”), criada pela Lei do Orçamento de Estado de 2014 e, sucessivamente prorrogada inconstitucional, quando aplicada aos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável por violação do princípio da igualdade.

Na origem desta decisão está um ato de liquidação relativo ao ano de 2019 impugnada, sem sucesso, junto da Autoridade Tributária e do Supremo Tribunal Administrativo.

A CESE foi criada como um tributo aplicável a empresas do setor da energia, com incidência nos subsetores de eletricidade, gás natural e petróleo, cuja receita seria consignada ao financiamento de mecanismos que promovessem a sustentabilidade do sector energético, através da criação de um fundo da qual a atividade visava contribuir para (i) a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e (ii) a adoção de políticas sociais e ambientais relacionadas com a eficiência energética, passando, desde 2019, a aplicar-se às energias renováveis com rendas garantidas.

Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, a maioria da receita da CESE passou a estar consignada à redução da dívida tarifária do sistema elétrico, para o qual as empresas do setor das energias renováveis não contribuíram, nem beneficiam diretamente da sua redução. Também a adoção de políticas sociais e ambientais relacionadas com a eficiência energética não justifica a CESE, pois a atividade destas empresas já cumpre tal propósito.

Como salienta o TC, após a eliminação da isenção aos produtores de renováveis com rendas garantidas em 2019, a CESE ficou descaracterizada enquanto contribuição financeira, pois, não existindo qualquer correlação entre os sujeitos passivos e os objetivos da cobrança do tributo, este traduz-se na realidade num verdadeiro imposto. Deixando, assim, de verificar-se a presunção de que o sujeito passivo provoca ou aproveita determinadas prestações administrativas, esta cobrança viola o princípio da equivalência jurídica, corolário do princípio da igualdade.

Note-se que, esta decisão não tem força obrigatória geral, tem apenas efeitos no caso concreto que lhe deu origem. Não obstante, da decisão judicial que contrariar este acórdão haverá recurso para o próprio Tribunal Constitucional. Este poderá, assim, ser o mote para a impugnação ou reclamação de atos de liquidação da CESE ou, para aqueles que já não estejam dentro do prazo, para revisão da liquidação junto da AT, usando esta decisão como um potente argumento para defender a ilegalidade da respetiva cobrança.

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