2009-10-19

As regras aplicáveis ao arrendamento de prédios rústicos para finalidades agrícolas e florestais encontravam-se dispersas por vários diplomas e caracterizavam-se pela sua pouca flexibilidade e desadequação da realidade. O Decreto-lei n.º 294/2009, publicado em 13 de Outubro, veio aprovar o novo regime do arrendamento rural (“RAR”) consagrando três tipos de arrendamento: agrícola, florestal e de campanha.

1. Actividades agrícolas, florestais e complementares
São regulados pelo RAR os contratos de arrendamento que tenham como finalidade actividades agrícolas, florestais bem como actividades de produção de bens e serviços associadas, tais como os serviços prestados por empreendimentos de turismo em espaço rural, as actividades de animação turística, apícola e cinegética e as actividades de transformação e/ou comercialização de produtos de produção própria obtidos exclusivamente a partir das actividades agrícolas ou florestais desenvolvidas nos prédios objecto do contrato. No que é uma disposição inovadora, o contrato de arrendamento rural pode ainda integrar a transmissão de direitos de produção e de direitos a apoios financeiros no âmbito da Política Agrícola Comum.

2. Prazos, rendas e outras disposições
No âmbito do RAR, os prazos mínimos de duração dos arrendamentos agrícolas e florestais são reduzidos para 7 anos, com renovação automática no fim do prazo no caso dos arrendamentos agrícolas e no caso dos arrendamentos florestais em que as partes assim o acordem. O prazo máximo de duração dos arrendamentos florestais continua a ser de 70 anos.

No que toca às rendas, foram eliminados os limites anteriormente vigentes para os arrendamentos agrícolas, pelo que o respectivo montante passa a ser, no âmbito do RAR, livremente acordado pelas partes. Prevê-se igualmente a sua actualização anual, através da aplicação do coeficiente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Os contratos de arrendamento rural permanecem isentos de imposto de selo e de registo predial. Mantém-se a obrigatoridade do senhorio entregar o original do contrato, bem como das respectivas alterações, nos serviços de finanças da sua residência, sendo criado um incentivo adicional para o cumprimento desta obrigação acessória, o qual consiste na isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis aplicável às vendas de prédios rústicos a favor dos seus arrendatários desde que exista contrato escrito há pelo menos 3 anos e esse contrato seja do conhecimento do serviço de finanças da área da residência do senhorio.

3. Entrada em vigor
O RAR entra em vigor em 11 de Janeiro de 2010 e aplica-se aos contratos que forem celebrados após essa data. Os contratos existentes deverão ser adaptados ao novo regime aquando da sua renovação.


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2009-06-02

1. A definição de conceitos técnicos
O Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo de utilização obrigatória nos instrumentos de gestão territorial. Deixa, assim, de ser admissível a utilização de outros conceitos, designações, definições ou abreviaturas com o mesmo conteúdo ou para a mesma finalidade. É igualmente dispensada a definição dos conceitos técnicos nos próprios instrumentos de gestão territorial.

Os conceitos técnicos aplicam-se aos procedimentos já iniciados, com excepção (i) dos procedimentos relativos a planos directores municipais relativamente aos quais tenha sido já emitido parecer final e (ii) dos procedimentos relativos aos planos de urbanização e planos de pormenor já apresentados à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente para conferência de serviços.

2. Os critérios de classificação dos solos
O Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de Maio, estabelece, por seu turno, os critérios de classificação e reclassificação do solo bem como os critérios e categorias de qualificação do solo rural e urbano aplicáveis aos procedimentos de elaboração, alteração e revisão de planos municipais de ordenamento do território em todo o País.

A classificação do solo assenta na distinção entre solo rural e solo urbano. A reclassificação de solo rural em solo urbano mantém carácter excepcional e deverá ser fundamentada à luz dos critérios previstos no artigo 7.º do referido Decreto Regulamentar.

A câmara municipal ficará, porém, obrigada a efectuar a reclassificação de solo urbano em solo rural, no âmbito de procedimento de revisão de plano, caso não inscreva a programação das áreas não urbanizadas integradas no perímetro urbano no plano de actividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, ou, tendo efectuado essa inscrição, não a concretize no prazo de execução do plano, salvo se existirem actos de licenciamento ou de admissão de comunicações prévias de operações de loteamento e de obras de urbanização válidos e em vigor para a área em questão.

Quanto à classificação do solo, a utilização dominante de uma categoria de solo corresponderá à afectação funcional prevalecente que lhe é atribuída pelo plano.

Para o solo rural, deverão ter-se em conta as categorias definidas no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 Setembro. Para o solo urbano, deverão considerar-se as categorias funcionais e operativas previstas no Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de Maio. O plano poderá, porém, definir as subcategorias para ambas as classes de solo que se mostrem adequadas à organização espacial do município.


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2009-01-08

1. Introdução
As Portarias n.º 1534/2008 e n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro, vêm regulamentar aspectos específicos das medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.

2. A Portaria n.º 1534/2008
A Portaria regula a atribuição da competência para a realização do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis em atendimento presencial único.

De acordo com o estabelecido no artigo 1.º, os serviços de registo que disponibilizem, ou venham a disponibilizar, o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em regime de atendimento presencial único têm competência para a prática desse procedimento independentemente da área de situação do prédio.

3. A Portaria n.º 1535/2008
Esta Portaria regulamenta os requisitos e as condições de utilização da plataforma eletrónica para o depósito de documentos particulares autenticados que titulem actos sujeitos a registo predial e outros elementos que os instruam, bem como o pedido online de actos de registo predial.

Tanto o depósito electrónico de documentos particulares autenticados como o pedido online de actos de registo predial deverão ser feitos através do sítio www.predialonline.mj.pt.

Estão sujeitos a depósito electrónico os documentos particulares autenticados que titulem actos sujeitos a registo predial, bem como os documentos que os instruam e que devam ficar arquivados por não constarem de arquivo público (artigo 4º, n.º 1).

Podem ainda ser depositados electronicamente os documentos onde conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca (artigo 4º, n.º 2).

O depósito electrónico dos documentos particulares autenticados pode ser efectuado no momento do pedido online de actos de registo predial, através do referido sítio (artigo 4º, n.º 3).

Já o pedido online de actos de registo predial deverá ser enviado para o sítio mencionado, acompanhado dos documentos necessários ao registo elencados no artigo 18º, n.º 1 da Portaria.

4. Entrada em vigor
As medidas estabelecidas nas duas Portarias entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.


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2008-11-12

1. O diploma
O Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, aprovou o novo regime de exercício da actividade industrial (“REAI”). Este diploma tem como principais objectivos a simplificação do processo de licenciamento industrial e a redução de custos procedimentais.

Na alteração ao REAI, cuja versão inicial foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, o legislador reforçou o princípio segundo o qual o grau de intensidade do controlo prévio deve ser proporcional ao potencial de risco da actividade desenvolvida.

2. As principais alterações
O novo diploma prevê a redução da tipologia de estabelecimentos industriais de 4 para 3 tipos. Fazem parte do tipo 1 os estabelecimentos que, envolvendo um risco mais elevado, se encontram sujeitos a (i) avaliação de impacte ambiental, (ii) prevenção e controlo integrados da poluição, (iii) prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas ou (iv) gestão de resíduos perigosos. A actividade destes estabelecimentos depende de autorização prévia.

O tipo 2 corresponde a um grau de menor perigosidade, apurado em função da potência térmica e eléctrica e do número de trabalhadores, e encontra-se agora sujeito ao regime da declaração prévia.

Ao tipo 3, no qual se incluem as empresas com 15 ou menos trabalhadores e com uma potência térmica inferior a 40 kVA e potência eléctrica abaixo de 8,106 kJ/h, passa a aplicar-se um regime de registo.

Quanto à vistoria prévia, obrigatória nos estabelecimentos de tipo 1, prevêem-se mecanismos que permitem ultrapassar atrasos da Administração. Os estabelecimentos do tipo 2 e 3 apenas excepcionalmente são submetidos a vistoria prévia.

A entidade coordenadora dos procedimentos relativos aos estabelecimentos de tipo 1 e 2 depende da classificação estabelecida no anexo III do diploma, agindo como interlocutor único do requerente. Já para os procedimentos respeitantes aos estabelecimentos de tipo 3, a entidade coordenadora será a câmara municipal territorialmente competente.

O novo REAI estabelece também o princípio do deferimento tácito, sendo possível a devolução da taxa paga pelo requerente sempre que, em caso de indeferimento obrigatório, a Administração não decida no prazo legal.

É ainda revista a articulação com outros regimes aplicáveis à instalação e funcionamento de unidades industriais, prevendo-se, em especial, a compatibilização com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Para apoio do industrial na organização do seu pedido e normalização de procedimentos, serão publicados guias técnicos de divulgação.

O presente regime entra em vigor no prazo de 90 dias a contar de 29 de Outubro de 2008, data da publicação do Decreto-Lei nº 209/2008.


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2008-10-08

1. O fundamento
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro, que estabelece os procedimentos e as competências para o licenciamento de instalações de armazenamento de produtos petrolíferos e de postos de abastecimento de combustíveis.

O diploma surge na sequência do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa SIMPLEX, ao abrigo do qual havia sido já efectuadas alterações ao regime inicial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro.

De modo a evitar a sobreposição do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, o novo diploma harmoniza elementos dos dois regimes jurídicos.

2. As alterações

O novo diploma prevê uma simplificação do procedimento de licenciamento e de fiscalização, expressa (i) na redução dos prazos do procedimento, (ii) na maior responsabilização do requerente e (iii) na possibilidade de rejeição liminar do pedido.

O regime aplica-se também à renovação das licenças dos postos de abastecimento já instalados.

Com esta medida legislativa, o Executivo pretende um aumento da oferta de instalações de armazenamento e de postos de abastecimento de combustível, bem como o incremento da rede e dos ramais de distribuição ligados a reservatórios de gases de petróleo liquefeito em território nacional.

O diploma regula as condições de fornecimento de gasóleo de aquecimento em unidades instaladas em áreas afectas a postos de combustível.

Estas normas pretendem fomentar a capacidade económica dos postos de combustível, dando resposta às expectativas dos operadores desde a sua criação através do Decreto-Lei n.º 223/2002 de 30 de Outubro.

O regime prevê ainda a existência de instalações não sujeitas a licenciamento ou submetidas a um procedimento simplificado. O processo de licenciamento simplificado abrange três tipos instalações, excluindo desde logo aquelas onde se efectue o enchimento de taras ou de veículos cisterna.

3. Entrada em vigor

O presente diploma, que contém a republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, em consonância com a prática do Governo no sentido de fazer republicar integralmente os diplomas alterados, entra em vigor no próximo dia 5 de Novembro de 2008.

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2008-09-12

1. Os objectivos do Projecto
A Resolução de Conselho de Ministros n.º 137/2008, de 12 de Setembro, aprovou o Projecto do Arco Ribeirinho Sul.

A iniciativa tem como objectivo a requalificação urbana de um conjunto de territórios situados na margem sul do Tejo, ocupados por instalações industriais actualmente desactivadas.

Para o aproveitamento das áreas abrangidas e da sua envolvente foram efectuados vários estudos de desenvolvimento urbanístico.

O Projecto pretende o desenvolvimento do território integrado pelos municípios de Almada, Seixal e Barreiro, em conformidade com as opções estratégicas do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e com o Plano Regional de Ordenamento do Território da área Metropolitana de Lisboa.

As áreas objecto de intervenção pertencem ao domínio público e constituem activos da PARPÚBLICA – Participações Públicas, SGPS, SA, sociedade de capitais exclusivamente públicos.

2. As orientações estratégicas
O Projecto do Arco Ribeirinho deve realizar-se de acordo com  orientações estratégicas agora aprovadas, que compreendem (i) a valorização do património público, (ii) a adopção de um modelo de intervenção do qual não devem decorrer quaisquer encargos para o Estado, (iii) a promoção de uma boa coordenação entre o Estado e os municípios envolvidos, (iv) a promoção de um modelo de desenvolvimento urbanístico que contribua, no geral, para a melhoria da qualidade de vida da população da Área Metropolitana de Lisboa e (v) a adopção de práticas ambientais e de eficiência energética.

Será criado um grupo de trabalho, na dependência do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, com a missão de elaborar, no prazo de 90 dias, uma proposta de plano estratégico, em articulação com as autarquias envolvidas e com os proprietários dos terrenos.

O plano estratégico deverá ser objecto de parecer dos municípios envolvidos, ficando o apoio técnico a cargo da Parque EXPO, em colaboração com a PARPÚBLICA.

3. Conclusões
O Projecto do Arco Ribeirinho Sul tem a sua génese na concretização de outros investimentos públicos determinados para a região da margem sul do Tejo, nomeadamente o Novo Aeroporto de Lisboa, o TGV, a Terceira Travessia do Tejo e a Plataforma Logística do Poceirão. O referido Projecto visa ainda a recuperação de áreas degradadas e a captação de novos investimentos.

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2008-08-27

Após a criação do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, a matéria foi disciplinada pelo Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/2005, de 17 de Agosto.

O Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, a instituição da comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN (CAA-PIN) e a experiência resultante dos PIN iniciais, revelaram a necessidade de se proceder a uma reformulação do regime aplicável.

Assim, o Governo acaba de aprovar o Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, que estabelece o Novo Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos PIN.

O traço mais significativo, e polémico, dos PIN radica no facto de se admitir uma flexibilização na aplicação dos regimes destinados à protecção de valores naturais, ambientais, ecológicos ou agrícolas: a compatibilidade dos PIN com os referidos valores e com certos regimes legais (Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, Rede Natura 2000 ou domínio público hídrico) não é exigida em termos absolutos, devendo antes demonstrar-se a susceptibilidade de se minimizar ou de se compensar tal compatibilização.

Tal como o anterior, o novo regulamento distingue projectos de custos superiores ou inferiores a 25 milhões de euros, sendo agora os requisitos cumulativos para a sua determinação mais rigorosos. Atribui-se maior importância à sustentabilidade, à viabilidade económica, à capacidade de gerar emprego e ao respeito por valores ambientais.

Uma novidade do regulamento refere-se aos projectos turísticos. Apenas podem considerar-se como PIN os que integrem um estabelecimento hoteleiro de cinco estrelas. Tratando-se de conjuntos turísticos, os restantes estabelecimentos não poderão ter classificação inferior a quatro estrelas.

Verificam-se também algumas modificações procedimentais. Os interessados no reconhecimento devem efectuar o pagamento de uma taxa, a fixar em futura portaria, que se destina a financiar os encargos decorrentes dos processos a desenvolver pela CAA-PIN.

Por seu turno, CAA-PIN encontra-se obrigada a prestar maior informação e a enviar um relatório da reunião de reconhecimento do projecto às entidades participantes no procedimento e aos interessados.

O diploma entra em vigor no dia 27 de Agosto, aplicando-se aos procedimentos em curso, salvaguardados os trâmites já desenvolvidos ao abrigo do regime anterior.


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2008-08-25

O Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), que constitui uma restrição de utilidade pública destinada à protecção de valores ambientais e ecológicos, revogando o Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março.

O novo regime clarifica e objectiva as tipologias das áreas integradas na REN, determinando os critérios para a sua delimitação, assinalando as respectivas funções e identificando as utilizações e acções excepcionalmente admitidas.

Este diploma vem também reforçar a articulação da REN com outros regimes jurídicos interligados, tal como o regime da protecção dos recursos hídricos previstos na Lei da Água e respectiva legislação complementar.

A delimitação da REN ocorre agora em dois níveis: o nível estratégico - concretizado através das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional a cargo da Comissão Nacional da REN e das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) – e o nível operativo, traduzido na elaboração em carta municipal de propostas de cartas de delimitação das áreas de REN com a indicação dos valores e riscos que justificam a sua integração.

A nível operativo, a delimitação de áreas sujeita à REN cabe às câmaras municipais, que podem promover parcerias com as CCDR para definição dos termos de referência e de formas de colaboração técnica. A proposta de delimitação depende de aprovação da CCDR competente. Em caso de diferendo entre a câmara municipal e a CCDR, a Comissão Nacional da REN é chamada emitir parecer. Na falta de consenso após parecer da Comissão Nacional da REN, o membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento homologa a proposta de delimitação.

Quanto ao regime das áreas integradas na REN, identificam-se os usos e acções interditos, tanto de iniciativa pública como privada, bem como as utilizações compatíveis com os objectivos de protecção ambiental e de prevenção e redução dos riscos naturais.

As utilizações permitidas dependem do tipo e da função da área em que se pretende a sua localização, identificadas no Anexo I ao diploma, e devem estar previstas na lista de operações e construções constantes do Anexo II.

Prevê-se ainda que as áreas anteriormente excluídas da REN e que não tenham sido, em tempo razoável, destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão, voltem a ficar submetidas a este regime.

O diploma estabelece medidas de natureza económico-financeira, permitindo o financiamento de projectos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN. Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, as áreas REN são consideradas para efeitos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários.

O novo regime da REN entra em vigor em 22 de Setembro de 2008.

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2008-08-11

1. Objectivos da medida
O Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto, que estabelece o regime de articulação dos procedimentos de publicitação e de consulta pública aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN).
O novo regime pretende consagrar algumas práticas já seguidas na Administração Pública, clarificando e simplificando a legislação e os procedimentos em causa.

No caso dos projectos PIN, mostrou-se necessário assegurar a articulação dos vários procedimentos de consulta pública previstos em legislação específica com o objectivo de (i) optimizar a participação pública e (ii) garantir a celeridade e a utilidade de todos os momentos procedimentais.

Estas medidas visam diminuir a burocracia e obter um impacto positivo na economia.

2. Procedimento de publicitação e consulta pública
Os procedimentos de publicitação e de consulta pública da responsabilidade da administração central e local necessários à concretização de um projecto PIN passarão a decorrer, sempre que possível, num único período, de forma paralela e simultânea, com excepção da elaboração ou da revisão de planos directores municipais.

Tratando-se de projectos PIN que impliquem loteamentos sujeitos a consulta pública (superiores a 4 ha, com mais de 100 fogos ou abrangendo mais de 10% da população do aglomerado urbano) esta pode realizar-se ainda que o processo de licenciamento junto da Câmara Municipal não tenha tido início.

O prazo de publicitação e de consulta pública corresponderá à soma dos prazos de publicitação e de consulta pública mais amplos que se apliquem ao projecto PIN em causa.

A informação sobre o projecto PIN relevante para cada procedimento de consulta pública será disponibilizada nos locais designados para o efeito. Estará também disponível num único sítio na Internet, ficando as entidades responsáveis por aquele procedimento obrigadas a enviar os necessários documentos.

3. Aplicação
O presente regime entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Quanto aos processos já iniciados, a câmara municipal competente, ou a assembleia municipal quando tal resulte de regulamento municipal, poderá dispensar da consulta prévia prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação (Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro) os loteamentos decorrentes de projectos PIN, evitando a duplicação de procedimentos.


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2008-07-28

1. Reabilitação da Frente Ribeirinha de Lisboa
Através da resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, o Governo aprovou a promoção de um conjunto de operações destinadas à reestruturação da frente ribeirinha de Lisboa, a cargo de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que viria a ser criada.

As intervenções de reabilitação e reestruturação visam a zona da Baixa Pombalina, na área compreendida entre o Cais do Sodré, Ribeira das Naus e Santa Apolónia, bem como a reocupação parcial de edifícios da Praça do Comércio e a renovação dos quarteirões da Avenida do Infante D. Henrique situados entre o Campo das Cebolas e Santa Apolónia.

À semelhança da experiência realizada na zona oriental da cidade, de que resultou o actual Parque das Nações, prevê-se a realização de várias operações urbanísticas num horizonte temporal reduzido.

Quanto à realização do projecto, as operações de requalificação e de reabilitação urbana da frente ribeirinha da cidade serão executadas pela Frente Tejo, S.A.

2. Criação da Frente Tejo, S.A.
O Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho, criou a Frente Tejo, S.A., sociedade de capitais exclusivamente públicos, com um capital social de cinco milhões de euros e uma duração limitada de três anos.

Para a prossecução das linhas orientadoras e dos objectivos do projecto de reabilitação, a sociedade foi dotada de poderes especiais, podendo:
a) Agir na qualidade de entidade expropriante de bens imóveis e dos direitos a eles inerentes;
b) Utilizar e fruir os bens do domínio público e do domínio privado do Estado que sejam submetidos à sua gestão;
c) Aprovar as condições de utilização ou ocupação de imóveis pertencentes ao Estado situados na zona de Intervenção; e
d) Adjudicar contratos de empreitada de obras públicas e a aquisição de bens e serviços por ajuste directo (dentro dos limites definidos na legislação de aplicação das directivas comunitárias).

3. Conclusões
As operações urbanísticas previstas pretendem valorizar a cidade, criar novas imagens de marca e recuperar uma área que permita a instalação de equipamentos colectivos e a captação de investimento privado.

Na totalidade, os projectos estão orçados em cerca de 145 milhões de Euros, correspondendo 56 milhões de Euros ao projecto de revitalização da Frente Ribeirinha da Baixa Pombalina e 89 milhões de Euros ao projecto Ajuda-Belém.


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