Hoje em dia assumem crescente relevância os contratos que regulam as relações entre o produtor, o distribuidor e o cliente final, pois, cada vez mais, os fabricantes têm optado por se especializar no âmbito da produção, deixando a distribuição dos produtos e a prestação dos serviços com eles relacionados a cargo de uma estrutura autónoma.
Em Portugal, podemos distinguir três principais modelos contratuais que regulam as relações entre produtor/distribuidor/cliente final, são eles: (i) o contrato de agência, (ii) o contrato de concessão comercial e (iii) o contrato de franquia. Em conjunto, estes contratos integram o denominado grupo dos contratos de distribuição comercial.
Destes três contratos, apenas o contrato de agência possui um regime legal especial, previsto no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica a Directiva n.º 86/653/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986 e alterações subsequentes (doravante “Lei da Agência”).
Em virtude da crescente aproximação da função económica destes três tipos de contratos, tem-se entendido que a Lei da Agência é aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos de concessão comercial e de franquia, particularmente, em matéria de cessação contratual.
Isto não significa, todavia, que o seu regime jurídico se deva ter por idêntico, existindo especificidades em cada um dos contratos, que devem ser tidas em conta no momento da escolha do tipo contratual, bem como no momento da sua negociação e atendendo aos interesses específicos de cada uma das partes.
Por estes motivos, torna-se relevante conhecer os principais aspectos distintivos de cada um dos referidos contratos de distribuição comercial e as suas características próprias, tarefa a que nos propomos fazer neste estudo.