O que são os Termos de Referência
De acordo com o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade (Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto), a atribuição de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”), é condição prévia e essencial ao início do procedimento de obtenção da licença de produção.
A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP pode ser obtida através de:
É no que respeita ao procedimento relativo aos acordos a celebrar entre os requerentes e o operador da RESP (“Acordo”) que se aplicam os Termos de Referência. Para o efeito, elencamos algumas notas de caráter prático relativas a esta matéria.
1. O que são os Termos de Referência?
Desde o dia 4 de junho de 2019, foram recebidos cerca de quatro centenas de pedidos para celebração de Acordo, os quais representam várias dezenas de milhares de MVA de capacidade de injeção.
De forma a evitar a dispersão de meios e recursos, técnicos e humanos por parte dos operadores da RESP, e assegurar a concentração de esforços em projetos que evidenciem condições de viabilidade e de exequibilidade, no passado dia 14 de fevereiro de 2020, a Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”), publicou no seu site os Termos de Referência que visam:
2. Quando é que os Termos de Referência entraram em vigor?
Os Termos de Referência entraram em vigor no dia 18 de fevereiro de 2020.
A quem e quando entregar
3. A que pedidos é que se aplicam?
Os Termos de Referência aplicam-se aos pedidos de Acordo pendentes que não tenham recebido, do operador da RESP, o orçamento para a realização de estudos específicos previstos no n.º 10 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, bem como aos novos pedidos de Acordo.
4. A quem deve ser apresentado o pedido de Acordo e onde e como serão entregues os elementos complementares previstos no Anexo I dos Termos de Referência?
O interessado na celebração do Acordo deve apresentar o pedido à DGEG que o remete, no prazo de 5 dias, ao operador da Rede Nacional de Transporte (“RND”) ou ao operador da Rede Nacional de Distribuição (“RND”), consoante o caso.
Os elementos complementares deverão ser entregues ao operador da RESP a quem foi solicitado o Acordo, devendo o requerimento de junção destes elementos ser assinado eletronicamente, pelo interessado ou seu representante legal, e acompanhado dos elementos instrutórios em suporte informático, sendo remetidos ao operador da RESP mediante carta registada com aviso de receção. Após a adaptação do portal da DGEG, destinada à receção de pedidos de atribuição de capacidade de injeção, os pedidos de Acordo e a respetiva documentação instrutória deverão ser entregue nesse portal.
5. Qual o prazo de entrega dos elementos complementares previstos no Anexo I dos Termos de Referência?
Sobre este ponto cumpre dizer, antes de mais, que os pedidos de Acordo serão hierarquizados de acordo com o seguinte critério temporal:
Assim, em relação aos pedidos de Acordo pendentes, os prazos para a submissão dos elementos serão até ao dia 16 de abril de 2020 para o prazo dos 40 dias úteis, e até ao dia 8 de setembro de 2020 para o prazo de 140 dias úteis. Para os novos pedidos de Acordo, não existe prazo para a submissão dos elementos instrutórios que serão ordenados em sequência posterior aos pedidos pendentes que não sejam rejeitados e cujos elementos instrutórios sejam apresentados nos prazos suprarreferidos.
Quais os elementos relevantes
6. Quais os elementos instrutórios que os requerentes deverão apresentar ao operador da RESP ao qual pretendem ligar o centro electroprodutor?
Nos termos do Anexo I, a que se refere o n.º 2 dos Termos de Referência, os pedidos de Acordo devem ser acompanhados:
Os contratos que conferem a disponibilidade dos terrenos para a construção da central devem garantir a disponibilidade do direito do uso do terreno a partir da emissão da respetiva licença de produção, apenas podendo ser alterados caso sejam alvos de um parecer negativo que inviabilize a sua utilização.
Os critérios de classificação e depois…
7. Quais os critérios de classificação e ordenação aos elementos instrutórios apresentados com o pedido de Acordo?
Os pedidos de Acordo serão ordenados de acordo com a classificação obtida através da aplicação dos critérios de apreciação previstos no Anexo II aos Termos de Referência:
8. Podem os pedidos de Acordo já submetidos ser melhorados, ou alterados até ao final do prazo de 140 dias úteis?
Caso o requerente pretenda alterar os elementos complementares estabelecidos no Anexo I dos Termos de Referência deverá submeter novo pedido. O operador da RESP pode solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, por uma só vez, e fixando o prazo para o efeito, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006. Contudo, admite-se que o pedido de Acordo possa ser alvo de redução de potência de ligação em fase posterior.
9. O que acontece após a ordenação dos pedidos de Acordo?
Serão selecionados para a fase seguinte do procedimento de celebração do Acordo, os pedidos que obtenham uma classificação de pontuação igual ou superior a 3 pontos. Os Operadores da RESP enviam as propostas selecionadas para a realização dos estudos específicos previstos no n.º 10 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006 pela ordenação obtida. Os requerentes recebem, no prazo de 60 dias, um calendário razoável para o tratamento do pedido, com as condições e as etapas em que serão disponibilizados: (i) uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação, e (ii) um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta e um orçamento para a realização dos estudos específicos necessários.
A realização de novos estudos específicos é efetuada de forma sequencial e fica na dependência da tramitação dos pedidos de Acordos precedentes.