2020-05-01

O que são os Termos de Referência

De acordo com o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade (Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto), a atribuição de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”), é condição prévia e essencial ao início do procedimento de obtenção da licença de produção.

A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP pode ser obtida através de:

a)Título emitido pelo operador da RESP com reserva de capacidade de injeção na rede em nome do requerente;
b)Acordo entre o requerente e o operador da RESP (assumindo o requerente os encargos financeiros decorrentes da construção ou reforço da rede necessários à receção da energia produzida pelo centro electroprodutor); ou
c)Título emitido pelo operador da RESP através de procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede.

É no que respeita ao procedimento relativo aos acordos a celebrar entre os requerentes e o operador da RESP (“Acordo”) que se aplicam os Termos de Referência. Para o efeito, elencamos algumas notas de caráter prático relativas a esta matéria.

1. O que são os Termos de Referência?

Desde o dia 4 de junho de 2019, foram recebidos cerca de quatro centenas de pedidos para celebração de Acordo, os quais representam várias dezenas de milhares de MVA de capacidade de injeção.

De forma a evitar a dispersão de meios e recursos, técnicos e humanos por parte dos operadores da RESP, e assegurar a concentração de esforços em projetos que evidenciem condições de viabilidade e de exequibilidade, no passado dia 14 de fevereiro de 2020, a Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”), publicou no seu site os Termos de Referência que visam:

a)Definir os elementos instrutórios que os requerentes devem apresentar ao operador da RESP que devem acompanhar o pedido de Acordo; e
b)Definir os critérios de apreciação que os operadores da RESP devem aplicar de forma a ordenar os pedidos de Acordo.
 
2. Quando é que os Termos de Referência entraram em vigor?

Os Termos de Referência entraram em vigor no dia 18 de fevereiro de 2020.

A quem e quando entregar

3. A que pedidos é que se aplicam?

Os Termos de Referência aplicam-se aos pedidos de Acordo pendentes que não tenham recebido, do operador da RESP, o orçamento para a realização de estudos específicos previstos no n.º 10 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, bem como aos novos pedidos de Acordo.

4. A quem deve ser apresentado o pedido de Acordo e onde e como serão entregues os elementos complementares previstos no Anexo I dos Termos de Referência?

O interessado na celebração do Acordo deve apresentar o pedido à DGEG que o remete, no prazo de 5 dias, ao operador da Rede Nacional de Transporte (“RND”) ou ao operador da Rede Nacional de Distribuição (“RND”), consoante o caso.

Os elementos complementares deverão ser entregues ao operador da RESP a quem foi solicitado o Acordo, devendo o requerimento de junção destes elementos ser assinado eletronicamente, pelo interessado ou seu representante legal, e acompanhado dos elementos instrutórios em suporte informático, sendo remetidos ao operador da RESP mediante carta registada com aviso de receção. Após a adaptação do portal da DGEG, destinada à receção de pedidos de atribuição de capacidade de injeção, os pedidos de Acordo e a respetiva documentação instrutória deverão ser entregue nesse portal.

5. Qual o prazo de entrega dos elementos complementares previstos no Anexo I dos Termos de Referência?

Sobre este ponto cumpre dizer, antes de mais, que os pedidos de Acordo serão hierarquizados de acordo com o seguinte critério temporal:

a) A apresentação dos elementos instrutórios no prazo de 40 (quarenta) dias úteis da entrada em vigor dos Termos de Referência confere prioridade sobre os demais pedidos desde que o respetivo pedido obtenha uma pontuação positiva em pelo menos um dos critérios estabelecidos no ponto 2 do Anexo II;
b)A apresentação dos elementos instrutórios no prazo de 140 (cento e quarenta) dias úteis da entrada em vigor dos Termos de Referência confere prioridade sobre os pedidos pendentes que não apresentem os elementos instrutórios no referido prazo, bem como sobre novos pedidos de Acordo.

Assim, em relação aos pedidos de Acordo pendentes, os prazos para a submissão dos elementos serão até ao dia 16 de abril de 2020 para o prazo dos 40 dias úteis, e até ao dia 8 de setembro de 2020 para o prazo de 140 dias úteis. Para os novos pedidos de Acordo, não existe prazo para a submissão dos elementos instrutórios que serão ordenados em sequência posterior aos pedidos pendentes que não sejam rejeitados e cujos elementos instrutórios sejam apresentados nos prazos suprarreferidos.

Quais os elementos relevantes

6. Quais os elementos instrutórios que os requerentes deverão apresentar ao operador da RESP ao qual pretendem ligar o centro electroprodutor?

Nos termos do Anexo I, a que se refere o n.º 2 dos Termos de Referência, os pedidos de Acordo devem ser acompanhados:

1.Memória descritiva do projeto, que inclui:
a)Descrição sucinta do projeto, incluindo as fontes primárias a utilizar;
b)Cartografia, em formato digital, com a localização do projeto<
c)Implantação do projeto nas plantas de condicionantes e PDM abrangidos;
d)Planta cadastral com a localização do projeto.
 
2.Termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado, nos termos previstos no artigo 10.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (“RJUE”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, que ateste a conformidade do projeto com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território em vigor;
 
3.Informação Prévia ao abrigo do RJUE das Câmaras Municipais territorialmente competentes em razão da localização do projeto;
 
4.Comprovativo do direito de uso de terrenos para implantação do centro electroprodutor e/ou infraestruturas de ligação à RESP, que pode revestir uma das seguintes formas:
a)Escritura pública de compra e venda do terreno;
b)Contrato de arrendamento com comprovativo da sua entrega nas finanças;
c)Contrato de direito de superfície;
d)Contrato promessa de constituição de direito de superfície; ou
e)Contrato promessa de compra e venda com eficácia real.

Os contratos que conferem a disponibilidade dos terrenos para a construção da central devem garantir a disponibilidade do direito do uso do terreno a partir da emissão da respetiva licença de produção, apenas podendo ser alterados caso sejam alvos de um parecer negativo que inviabilize a sua utilização.

Os critérios de classificação e depois…

7. Quais os critérios de classificação e ordenação aos elementos instrutórios apresentados com o pedido de Acordo?

Os pedidos de Acordo serão ordenados de acordo com a classificação obtida através da aplicação dos critérios de apreciação previstos no Anexo II aos Termos de Referência:

1.Critérios técnicos de segurança e fiabilidade do Sistema Elétrico Nacional (“SEN”):
a)Aproveitamento de infraestruturas de rede, existentes ou previstas;
b)Otimização da operação e gestão do SEN;
c)Eficiência e racionalização do planeamento da infraestrutura para projetos que possam ser servidos pela mesma infraestrutura de rede a construir, a antecipar ou a reforçar.
 
2.Critérios de sustentabilidade preliminar de caráter territorial e ambiental:
a)informação Prévia favorável emitida ao abrigo do RJUE, pela(s) Câmara(s) Municipal(ais), territorialmente competente(s) em razão da localização do projeto;
b)Comprovativo do direito de uso dos terrenos.
 
8. Podem os pedidos de Acordo já submetidos ser melhorados, ou alterados até ao final do prazo de 140 dias úteis?

Caso o requerente pretenda alterar os elementos complementares estabelecidos no Anexo I dos Termos de Referência deverá submeter novo pedido. O operador da RESP pode solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, por uma só vez, e fixando o prazo para o efeito, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006. Contudo, admite-se que o pedido de Acordo possa ser alvo de redução de potência de ligação em fase posterior.

9. O que acontece após a ordenação dos pedidos de Acordo?

Serão selecionados para a fase seguinte do procedimento de celebração do Acordo, os pedidos que obtenham uma classificação de pontuação igual ou superior a 3 pontos. Os Operadores da RESP enviam as propostas selecionadas para a realização dos estudos específicos previstos no n.º 10 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006 pela ordenação obtida. Os requerentes recebem, no prazo de 60 dias, um calendário razoável para o tratamento do pedido, com as condições e as etapas em que serão disponibilizados: (i) uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação, e (ii) um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta e um orçamento para a realização dos estudos específicos necessários.

A realização de novos estudos específicos é efetuada de forma sequencial e fica na dependência da tramitação dos pedidos de Acordos precedentes.

pesquisa