2023-03-20

1.EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

O Pacto Ecológico Europeu estabeleceu o roteiro para a redução de emissões em pelo menos 55 %. As energias renováveis estão inevitavelmente suscetíveis a variações de disponibilidade, já que o sol e o vento não são, obviamente, programáveis. O armazenamento de energia é pois essencial para o cumprimento das metas europeias. 

A capacidade de armazenamento de energia instalada em Portugal baseia-se ainda predominantemente na bombagem hídrica, que é hoje superior a 3 GW, sendo que aumentará para 4,164 GW quando estiver concluída a barragem do Alto-Tâmega este ano. Contudo, este paradigma está prestes a mudar com a democratização de soluções de armazenamento de energia com produção eólica e solar.

As soluções de armazenamento fora da produção hídrica constam da legislação do setor elétrico desde 2019, e foram consideradas em procedimentos concorrenciais para atribuição de capacidade de receção na rede elétrica de serviço público (“RESP”) ou para efeitos de graduação de projetos em acordos com o operador de rede.

O novo Regime Jurídico do Sistema Elétrico Nacional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, estabeleceu um regime jurídico geral  aplicável ao licenciamento destas instalações e algumas, poucas, regras específicas para o armazenamento.  

Uma instalação de armazenamento pode revestir duas modalidades distintas:

  • Armazenamento Autónomo: quando a instalação tenha ligação direta à RESP e não esteja associada a centro eletroprodutor ou a uma Unidade de Produção para Autoconsumo (“UPAC”); ou

  • Armazenamento Associado: quando a instalação não tenha ligação direta à RESP e esteja associada a centro eletroprodutor ou UPAC

Com 21 318 GWh de eletricidade gerados em Portugal entre janeiro e junho de 2022, sendo que 57% foram de origem renovável, o armazenamento será decisivo para a tão desejada transição energética.

2.CONTROLO PRÉVIO – ARMAZENAMENTO AUTÓNOMO

A produção e/ou armazenamento autónomo de eletricidade está sujeito a um regime de controlo prévio nos seguintes termos:

  • Licença de Produção e Exploração: produção e armazenamento autónomo com potência instalada superior a 1 MW, ou caso se encontre sujeito a procedimento de AIA ou de avaliação de incidências ambientais.

  • Registo Prévio e Certificado de Exploração: produção com capacidade instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW e armazenamento autónomo com potência instalada inferior a 1 MW

  • Comunicação Prévia: produção com capacidade instalada superior a 700 kW e igual ou inferior a 30 kW

  • Projetos de produção com capacidade instalada igual ou inferior a 700 W estão isentos de controlo prévio.

A emissão da Licença de Produção depende de prévia atribuição de título de reserva de capacidade de injeção na RESP (“TRC”). 

TRC pode ser obtido através de uma das seguintes três modalidades:

  • Acesso Geral: Aplicável caso haja capacidade de receção na RESPFica sujeito ao pagamento de uma caução à DGEG no montante de EUR10.000,00/MVA pelo prazo mínimo de 30 meses, ou até à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor e/ou da instalação de armazenamento.

  • Acordo com o operador da RESP: Aplicável caso não exista capacidade de receção na RESP e tenha sido definida por despacho do Governo a capacidade máxima de injeção na RESP anual a atribuir nesta modalidade até ao dia 15 de janeiro de cada ano. Sujeito ao pagamento de uma caução ao operador da RESP no montante de EUR15.000,00/MVA pelo prazo mínimo de 24 meses. Após celebração do acordo, caução é devolvida, sendo obrigatório prestar nova caução à DGEG nos termos do Acesso Geral.

  • Procedimento Concorrencial: Aplicável caso tenha sido determinado pelo Governo a abertura de procedimento concorrencial para atribuição de TRCOs termos e condições da atribuição do TRC e da prestação da caução são estabelecidos nas peças do procedimento.

3.CONTROLO PRÉVIO – ARMAZENAMENTO ASSOCIADO

O licenciamento de uma instalação de armazenamento associada a centro eletroprodutor pode ocorrer:

  • Ab Initio: caso em que se pretende iniciar simultaneamente o processo de licenciamento da instalação de produção e de armazenamento; ou

  • A Posteriori: caso em que se pretende instalar em centro eletroprodutor já existente uma instalação de armazenamento.

No caso de armazenamento associado Ab Initio, o procedimento de controlo prévio adotado é aquele que for aplicável à produção e que engloba as duas atividades (produção e armazenamento) em simultâneo.

Por sua vez, o armazenamento associado A Posteriori seguirá o procedimento previsto para a alteração não substancial da Licença de Produção, ou Registo Prévio, consoante o caso. As alterações não substanciais dependem de prévia autorização da DGEG e são averbadas à Licença de Produção ou Registo Prévio inicial e, quando aplicável, à Licença de Exploração ou Certificado de Exploração. A alteração pode estar sujeita à realização de nova vistoria às instalações.

O pedido de alteração da Licença de Produção é instruído com os elementos previstos no anexo I do DL 15/2022 que sejam aplicáveis e é apresentado pelo respetivo titular à DGEG. Por sua vez, as alterações ao Registo Prévio processam-se no âmbito da plataforma eletrónica da DGEGNo prazo de cinco dias após a receção do pedido, a DGEG pode solicitar elementos adicionais a prestar no prazo máximo de 30 dias.

Caso se justifique a DGEG promove no prazo de cinco dias após a receção do pedido consulta prévia às entidades que se tenham pronunciado no âmbito da Licença de Produção ou do Registo Prévio, nas questões que sejam objeto de alteração. Quando a alteração incida sobre projeto que tenha sido submetido a procedimento de AIA, está dispensada nova consulta a esta entidade caso a alteração não implique:

  • Qualquer alteração à decisão de AIA e respetivos fundamentos; e

  • Alteração à implantação do centro electroprodutor ou implicar uma diminuição da área de implantação do centro electroprodutor.

A decisão é proferida no prazo de 15 dias após o decurso do prazo de respostas das entidades consultadas e quando negativa é precedida de audiência prévia do interessado.

4.REGRAS GERAIS DE LICENCIAMENTO

A instalação de um centro eletroprodutor com armazenamento ou instalação de armazenamento autónomo obedece a um processo de licenciamento com várias etapas. 

A saber:

  • Análise ambiental: Projetos com uma capacidade instalada superior a 50 MW, ou com mais de 20 MW mas localizados em áreas sensíveis estão sujeitos a AIA, ou a procedimento de análise de incidências ambientais quando, independemente da capacidade instalada, estejam localizados em áreas sensíveis.

  • Licença de Produção (potência instalada superior a 1 MW): O processo é instruído com os elementos referidos no Anexo I do Decreto-Lei n.º 15/2022.

  • Registo Prévio (produção com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW e armazenamento autónomo com potência instalada inferior a 1 MW): O processo é instruído com elementos referidos no Despacho 6/2020 da DGEG de 18 de fevereiro 

  • Controlo Municipal: Construção de centros eletroprodutores ou instalações de armazenamento estão sujeitas à obtenção de licença de construção. Isento de controlo municipal a instalação de painéis fotovoltaicos que não excedam a área cobertura de edificações e a cércea deste em 1m.

  • Ligação à RESP: Ligação das infraestruturas de ligação à RESP construídas a expensas do promotor. Os promotores podem requerer a expropriação por utilidade pública, bem como a solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários à instalação das infraestruturas elétricas que farão parte integrante da RESP.

  • Licença de Exploração: Deve ser solicitada no prazo de um ano a contar da data de emissão da Licença de Produção, com possibilidade de prorrogação, por uma única vez, por mais um ano.

  • Certificado de Exploração: Deve ser solicitado no prazo de nove meses a contar da data de emissão do Registo Prévio, com possibilidade de prorrogação, por uma única vez, por mais metade do prazo inicial.

5.CEDÊNCIAS MUNICIPAIS 

O titular de centro eletroprodutor ou de instalação de armazenamento, com potência de ligação atribuída superior a 50 MVA está obrigado a ceder, por uma única vez e gratuitamente, ao município ou municípios onde se localiza o centro eletroprodutor ou instalação de armazenamento:

  • Uma UPAC com uma potência instalada equivalente a 0,3 % da potência de ligação do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento; ou

  •  Instalação de armazenamento para instalação em edifícios municipais ou equipamentos de utilização coletiva ou, por indicação do município, às populações que se localizam na proximidade do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento; ou

  • Postos de carregamento de veículos elétricos localizados em espaço público e destinados a utilização pública.

O município pode optar, em substituição da cedência, por uma compensação no valor de EUR 1.500,00/MVA da potência de ligação atribuída, caso já disponha das infraestruturas referidas acima. 

O titular do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento procede à instalação das infraestruturas nos locais indicados e disponibilizados pelos municípios beneficiários após obtenção por estes dos respetivos títulos de controlo prévio.

As cedências são objeto de protocolo a celebrar entre o titular de centro eletroprodutor ou de instalação de armazenamento e o município ou municípios onde se localiza o centro eletroprodutor ou instalação de armazenamento no período que medeia entre a emissão da Licença de Produção e a missão da Licença de Exploração, constituindo o protocolo, devidamente assinado, requisito para a emissão desta última. Nos casos em que se verifique recusa de assinatura do protocolo por parte do município, o titular do centro eletropridutor ou da instalação de armazenamento pode substituir a cedência pela compensação.

Os titulares de centros eletroprodutores ou de instalação de armazenamento com potência de ligação atribuída igual ou inferior a 50 MVA e superior a 1 MVA ficam obrigados a efetuar a compensação.

6.VENDA DE ENERGIA

O titular de centro eletroprodutor ou de instalação de armazenamento tem direito a vender a energia produzida ou armazenada. A energia poderá ser vendida e remunerada em diversas formas. 

Saiba mais acedendo ao pdf abaixo. 

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