2024-12-19

O autoconsumo de energia elétrica, regulado pelo Decreto-lei 15/2022, visa a promoção da produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes renováveis. 

O autoconsumo define-se como a produção de energia renovável por um consumidor final através de uma ou mais unidade(s) de produção para autoconsumo (UPAC) para consumo próprio nas suas instalações mediante requisitos de proximidade e de ligação à RESP, e que pode armazenar ou vender eletricidade com origem renovável de produção própria.

O autoconsumo pode ser:  

  • Individual, quando o consumidor final produz energia renovável para consumo próprio nas suas instalações; ou
  • Coletivo, quando a energia produzida é para consumo em duas ou mais instalações de diferentes autoconsumidores organizados através de um dos modelos previstos na lei. 

De acordo com os dados fornecidos pela DGEG, entre 2019 e 2024 a potência descentralizada instalada aumentou 80,75% e a UPAC fotovoltaica cresceu cerca de 89%, sendo residual a utilização de UPACs de fonte não solar. 

O autoconsumo, individual ou coletivo, está sujeito a um procedimento de controlo prévio que, consoante a capacidade instalada da UPAC, pode revestir a forma de:

•Licença de Produção e Exploração: capacidade instalada superior a 1 MW.
•Registo Prévio e Certificado de Exploração: capacidade instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW.
•Comunicação Prévia: capacidade instalada superior a 700 W e igual ou inferior a 30 kW.

A emissão da Licença de Produção depende de prévia atribuição de um título reserva de capacidade (TRC), sujeita à prestação de caução, obtida através de (i) pedido na modalidade de acesso geral (quando exista capacidade disponível), (ii) pedido na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP (assumindo o interessado os encargos financeiros da construção ou reforço da rede necessários à receção da energia produzida pela UPAC), ou (iii) procedimento concorrencial.

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