2024-11-07

O Código dos Contratos Públicos (“CCP”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, distingue entre:

Um regime (geral) aplicável aos sectores clássicos (nomeadamente, aquisição e locação de bens, de serviços e de empreitadas de obras públicas); e
Um regime aplicável aos sectores especiais, que configura um regime diverso em face do regime aplicável aos sectores clássicos e mais flexível do que este.
 

O regime aplicável aos sectores especiais, transposto para o CCP após a aprovação das diretivas europeias em matéria de contratação pública, aplica-se apenas a entidades e a contratos relevantes no âmbito de determinados setores de atividade económica (que eram, inicialmente, excluídos de aplicação do Direito da Contratação Pública).

Os sectores especiais, atualmente, são os seguintes:

  • Energia;
  • Água;
  • Transportes; e
  • Serviços Postais. 
Os sectores especiais gozam de um regime jurídico que permite uma maior liberdade e flexibilidade de atuação, em comparação com o regime geral, assegurando uma maior celeridade do devido, à importância estratégica e às características específicas destes sectores para a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos.

Esta maior flexibilidade assegura um menor condicionamento das entidades adjudicantes, que se traduz, designadamente, na liberdade de escolha do procedimento.

As entidades adjudicantes podem escolher adotar:

  • Um concurso público;
  • Um concurso limitado por prévia qualificação; ou
  • O procedimento por negociação. 
O procedimento por negociação poderá ser adotado mais facilmente, não dependendo da verificação dos requisitos previstos pelo artigo 29.º do CCP, contrariamente ao que sucede ao abrigo do regime geral.

 

Poderão ser utilizados, de igual forma, os sistemas de qualificação previstos pelos artigos 245.º e seguintes do CCP.

O regime aplicável aos sectores especiais prevê algumas restrições, designadamente:

  • O recurso ao ajuste direto está previsto apenas em casos excecionais, em função de critérios materiais (e não com base no valor do contrato); e
  • Por outro lado, não é permitido o recurso ao diálogo concorrencial.

Contudo, a maior das restrições do regime dos sectores especiais é o próprio conceito de contrato público, verificando-se uma considerável restrição do âmbito objetivo de aplicação das regras de contratação pública. 

No contexto dos sectores especiais prevê-se que a Parte II do CCP, referente à contratação pública, apenas se aplica aos contratos cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos abaixo referidos, permite saber que contratos estão submetidos às regras de formação aí contidas:

  • Empreitadas de obras públicas;
  • Concessão de obras públicas ou de serviços públicos;
  • Locação ou aquisição de bens móveis; e
  • Aquisição de serviços.

Estes contratos são, na perspetiva do legislador português, os mais relevantes para a promoção da competitividade e concorrência nos mercados em causa.

Caso um contrato a ser celebrado por entidades que são (potencialmente) entidades adjudicantes no sector da energia não englobe prestações típicas de um dos contratos acima mencionados, essas entidades, mesmo que sejam entidades adjudicantes à luz do CCP, não se encontram obrigadas a adotar as regras pré-contratuais que decorrem da Parte II do CCP.

Significa isto que estes contratos não estão sujeitos à concorrência, contrariando assim um dos pilares fundamentais do direito da contratação pública, tal como os princípios fundamentais consagrados pelo 4 do artigo 1.º do CCP.

O artigo 9.º do CCP descreve o âmbito de atividade dos sectores especiais da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

Aí estabelece-se que são consideradas atividades do sector da energia:

  • As de disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás, calor ou eletricidade, bem como a alimentação dessas redes com gás, calor ou eletricidade, respetivamente; e
  • As de exploração de uma área geográfica para efeitos de extração de petróleo ou gás ou de prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos.
 Para saber mais sobre estas informações aceda ao PDF acima. 
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