A Constituição da República Portuguesa (“CRP”) define o Tribunal de Contas (“TdC”) como o “órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe”.
O TdC fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e despesas públicas e aprecia a boa gestão financeira e efetiva responsabilidades por infrações financeiras.
Enquanto órgão máximo de controlo, o TdC está dotado de uma competência complexa que lhe permite exercer um controlo prévio, concomitante e sucessivo sobre a atuação financeira do Estado e também efetivar a responsabilidade financeira nos casos que a configurem.
Os princípios emergentes da CRC que regem o funcionamento e a organização do TdC, nomeadamente o princípio da independência; o Direito à Coadjuvação; os princípio da publicidade; e outros, encontraram acolhimento na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (“LOPTC”), aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
As linhas fundamentais da LOPTC são:
- A consagração do princípio da perseguição do dinheiro e valores públicos, onde quer que eles se encontrem, isto é, independentemente da natureza das entidades que os têm à sua guarda;
- A existência de um sistema integrado de fiscalização prévia, concomitante, e sucessiva;
- A clarificação da natureza do controlo, através da consagração expressa da apreciação da gestão, segundo critérios de economicidade, eficiência e eficácia, bem como da possibilidade de realização de auditorias de qualquer tipo ou natureza;
- A introdução de critérios de seletividade do controlo prévio, concomitante e sucessivo;
- A consagração da auditoria como método privilegiado de controlo financeiro;
- A consagração do Tribunal de Contas como instituição suprema de um sistema nacional de controlo coordenado e integrado;
- O reforço da cooperação com o Parlamento, o Governo e os órgãos de controlo interno; e
- A previsão expressa do relacionamento com a comunicação social.
- Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado e sobre a Conta Geral das Regiões Autónomas;
- Dar parecer sobre projetos legislativos em matéria financeira, mediante solicitação da Assembleia da República;
- Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos atos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, diretos ou indiretos, quer para as entidades sujeitas aos seus poderes de controlo e à sua jurisdição, quer para as entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública;
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Verificar as contas das entidades que as devem submeter ao Tribunal de Contas;
- Julgar a efetivação de responsabilidades financeiras;
- Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência da gestão financeira das entidades sujeitas aos seus poderes de controlo e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno;
- Fiscalizar, no âmbito nacional, a cobrança dos recursos próprios; e
- Fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia.
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