2025-06-24
Introdução

Os acordos de compra e venda de energia entre produtores, consumidores e comercializadores usualmente designados por Power Purchase Agreements (“PPAs”), têm vindo a ganhar importância como instrumentos de estabilização de preços e para o financiamento de projetos de energias renováveis. Apesar do seu potencial, a utilização de PPAs em Portugal continua limitada quando comparamos com outros países europeus. Entre os principais entraves encontram-se a escassez de dados sobre preços, volumes e condições contratuais — o que dificulta a avaliação de risco — e a falta de padronização e de segurança jurídica, em especial no que respeita a contratos com consumidores finais.

Para incentivar a contratação de PPAs, o Decreto-Lei n.º 99/2024 estabeleceu as bases para a nova atividade de registo e contratação bilateral de energia. Foi por sua vez concretizado pela Portaria n.º 367/2024/1, que cria uma nova plataforma OMIP de registo, a ser gerida pelo OMIP, S.A. (“Plataforma OMIP”).

O registo dos PPA na Plataforma Elettrónica passa a ser obrigatório, permitindo

  • que vendedores e compradores divulguem as condições contratuais para negociação e celebração de PPAs, facilitando o encontro entre a oferta e procura; e
  • a produção de estatísticas agregadas e fiáveis, essenciais para a monitorização do mercado e para a definição de políticas públicas.

Adicionalmente, a Plataforma OMIP:

  • disponibilizará cláusulas-tipo e minutas contratuais, facilitando a elaboração de PPAs juridicamente mais equilibrados e seguros, especialmente por parte de agentes de menor dimensão, que poderão assim aderir ao mercado com maior autonomia; e
  • funcionará como um ponto de encontro entre a oferta e a procura de energia renovável, facilitando a negociação, a transparência e a liquidez do mercado de PPAs.

A operação da Plataforma OMIP será regulada através de um Manual de Procedimentos da atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica (“MP PPA”), cuja versão preliminar esteve em consulta pública, entre os dias 20 de maio e 20 de junho de 2025.

O MP PPA entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, condicionado à entrada em funcionamento da Plataforma OMIP. A entrada em funcionamento da Plataforma OMIP está prevista para 29 de junho de 2025.

 A Plataforma OMIP

Os PPA e os Produtores Elegíveis

Os PPA que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos estão obrigatoriamente sujeitos a registo na Plataforma:

  • Envolvam a entrega física de energia (sejam PPAs bilaterais, físcos);
  • Duração superior a um ano; e
  • Sejam celebrados entre:
  1. Um produtor (ou seu representante/agregador); e
  2. Uma pessoa singular ou coletiva que adquira a energia ao abrigo desse contrato, na qualidade de comercializador, agregador ou de cliente final.

Por sua vez, considera-se produtor o titular de um título de controlo prévio relativo a:

  • Um centro electroprodutor; ou
  • Uma Unidade de Produção para Autoconsumo (“UPAC”) cuja energia excedente seja total ou parcialmente transacionada através de contratação bilateral.

Adicionalmente, a definição de produtor abrange também as seguinte situações:

  • Projetos de hibridização, em que o centro electroprodutor ou UPAC integra múltiplas tecnologias de produção de energia renovável (ex. solar e eólica);
  • Instalações de armazenamento autónomo, ou seja, não ligados diretamente a um centro electroprodutor, mas com capacidade própria de injeção de energia elétrica na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”).

Em qualquer dos casos, a qualificação da entidade como “produtor” está condicionada ao facto de o respetivo procedimento de licenciamento estar dependente da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP.

A duração do PPA é determinada tendo em conta o prazo inicialmente aí estabelecido ou aquele que resultar da sua prorrogação, quando o prazo inicial seja igual ou inferior a um ano.

O registo de entidades na plataforma OMIP

PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DE ENTIDADES na Plataforma OMIP

Devem inscrever-se na Plataforma OMIP os produtores e compradores que:

  • Tenham celebrado ou pretendam celebrar um ou mais PPA sujeitos a registo; e/ou
  • Pretendam celebrar um ou mais PPA através da Plataforma OMIP.

A inscrição na Plataforma OMIP é realizada após a criação de uma conta de utilizador, que pode representar produtores, compradores ou agentes de mercado.

Cada utilizador registado pode inscrever múltiplos produtores e compradores identificados pelo respetivo código ACER e CRIA. A inscrição é feita via formulário, acompanhada da seguinte informação:

  1. Identificação do produtor ou comprador, nome ou firma, morada ou sede, código de acesso à certidão permanente, número de identificação fiscal e apresentação de declaração do registo central do beneficiário efetivo;
  2. Identificação do respetivo representante e apresentação de documento que evidencie atribuição dos poderes necessários para o efeito;
  3. Indicação dos poderes atribuídos ao utilizador responsável pela inscrição do produtor ou comprador, para utilização da plataforma OMIP e apresentação de documento que evidencie a atribuição dos mesmos.
  4. Declaração, sob compromisso de honra, que as informações e documentos submetidos são verdadeiros e completos.

Após submissão do formulário e documentos, a inscrição fica pendente de confirmação pelo OMIP. Se tudo estiver em conformidade, a inscrição do produtor ou comprador, torna-se definitiva.

O utilizador pode consultar ofertas de PPA, registar contratos celebrados pelos produtores ou compradores que represente, ou ainda negociar e celebrar PPA através da Plataforma OMIP, conforme os poderes que lhe forem atribuídos.

Sempre que houver alterações na informação submetida, esta deve ser comunicada ao OMIP, através da Plataforma OMIP, no prazo máximo de cinco dias úteis.

O registo de PAS na plataforma OMPI

Procedimento de registo de ppas na Plataforma OMIP

O registo de PPAs deve ser efetuado pelo produtor ou comprador responsável pela programação da energia, ou por entidade mandatada, desde que previamente inscrita na Plataforma OMIP.

O registo está sujeito ao pagamento de uma taxa e deve ocorrer num prazo máximo de cinco dias úteis após a celebração do contrato, sob pena de agravamento do montante aplicável. Os PPA em vigor são registados no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em funcionamento da Plataforma OMIP.

Para registar um PPA, é necessário preencher um formulário dentro da Plataforma OMIP e submeter a seguinte informação:

  1. Identificação das partes, incluindo o código ACER e o CRIA;
  2. Identificação da entidade responsável pela comunicação das programações de execução do PPA;
  3. Estado de desenvolvimento do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo à data do registo do PPA, designadamente se estes se encontram em fase de licenciamento, em construção ou em operação.

O registo inclui ainda a prestação da seguinte informação relativa às condições de compra e venda de energia elétrica:

  1. Volume contratualizado (podendo ser uma mera estimativa com base em produção ou perfis de consumo e a capacidade máxima de produção de energia elétrica admissível (em MW);
  2. Preço (incluindo a respetiva estrutura);
  3. As tecnologias de geração; e
  4. A duração, incluindo a data de início e a data de fim do contrato.

O utilizador responsável pelo registo do PPA declara, sob compromisso de honra, que a informação prestada é verdadeira e completa, considerando-se o registo concluído após a submissão dos dados e o pagamento da taxa.

Qualquer alteração à informação submetida, incluindo quanto ao estado de desenvolvimento do projeto, deve ser comunicada pela entidade responsável pelo registo ao OMIP, no prazo de cinco dias úteis.

A contratação voluntária na plataforma OMIP

Divulgação de condições na Plataforma OMIP

A proposta de MP PPA, prevê uma atividade complementar, que consiste na promoção da negociação e celebração de PPAs através da Plataforma OMIP. Esta negociação é voluntária, ao contrário do registo, que é obrigatório.

Assim, produtores e compradores registados na Plataforma OMIP podem divulgar as condições contratuais que, se aceites por uma contraparte igualmente registada, permitem a celebração de um PPA.

Essa divulgação pode ser feita diretamente ou por intermédio de um representante e incluir as condições considerados essenciais por quem as publica, nomeadamente:

  1. Estrutura do contrato (que pode ser (i) perfil horário fixo, baseload mensal ou anual, ou pagamento conforme a produção);
  2. Duração pretendida;
  3. Estado de desenvolvimento do projeto;
  4. Transferência de garantias de origem;
  5. Energia primária e tecnologia utilizada pelo projeto;
  6. Estrutura de preço da energia elétrica, incluindo se este é fixo, variável ou híbrido e qual a sua base de cálculo;
  7. Responsabilidade por programação da energia e por cumprimento de obrigações de reporte;
  8. Responsabilidade pelo pagamento de desvios e garantias de produtor e de comprador;
  9. A quantidade de energia elétrica estima produzir ou consumir, bem como indicação se essa quantidade deve ser objeto de um único PPA ou se admite a contratação de outros PPA.

As condições ficam disponíveis na Plataforma OMIP para consulta e negociação entre utilizadores registados, com recurso a canal confidencial de mensagens. Se houver acordo com base nas condições divulgadas, as partes podem avançar com a celebração do PPA, com base em minutas e cláusulas-tipo disponibilizadas pelo OMIP.

Negociação e celebração de PPAS na Plataforma OMIP

A celebração de um PPA através da Plataforma OMIP inicia-se com o preenchimento de um formulário, incluindo a identificação dos intervenientes, os dados do centro eletroprodutor, as condições contratuais acordadas na fase da negociação e a redação das cláusulas que as partes pretendam incluir no PPA.

Após concluírem a negociação com sucesso na Plataforma OMIP, produtores e compradores podem escolher cláusulas tipo disponibilizadas pelo OMIP, bem como inserir outras cláusulas acordadas entre as partes.

Concluída a preparação da minuta de PPA, cabe às contrapartes, confirmar o seu conteúdo e, quando não haja alterações a introduzir, a Plataforma OMIP gera o PPA para assinatura pelas partes.

Caso o PPA seja celebrado através da Plataforma OMIP, podem as partes solicitar o registo automático do contrato, sendo o formulário preenchido automaticamente com a informação inserida para efeitos de celebração do PPA.

Depois de celebrado o PPA, o utilizador que publicou as condições contratuais na Plataforma OMIP deve retirá-las no prazo máximo de 10 dias úteis, mesmo que não tenha sido ele a fazer o registo do contrato.

As partes podem usar a Plataforma OMIP para divulgar as suas condições e encontrar possíveis interessados num PPA. No entanto, não são obrigadas a usar a plataforma para negociar ou assinar o contrato, podendo fazê-lo fora dela.

O OMIP não tem acesso às negociações ou à minuta do PPA gerada pelas partes através da Plataforma OMIP.

A celebração de PPA através da Plataforma OMIP está sujeita ao pagamento de uma taxa, dispensando-se, neste caso, o pagamento da taxa que seria devida pelo registo obrigatório.

Taxas pelo uso da plataforma OMIP

TAXAS E PAGAMENTO pelo uso da plataforma omip

O OMIP cobra uma taxa pelos seguintes serviços prestados na Plataforma OMIP:

  • Registo de PPAs;
  • Alteração de informações ou elementos submetidos para registo de PPAs;
  • Publicitação de condições contratuais para negociação e celebração de PPAs;
  • Celebração de PPA através da Plataforma OMIP.

O pagamento pelo registo de PPA e alterações de informações é realizado de uma só vez. Já o pagamento da taxa pela celebração de PPAs através da Plataforma OMIP é realizado em parcelas iguais ao longo do período estimado de duração do PPA, deduzido seis meses.

Caso o PPA termine antes do previsto, o valor da taxa em dívida deve ser pago na data de cessação.
As taxas devem ser pagas no prazo máximo de 30 dias após a emissão da respetiva fatura pela Plataforma OMIP.

O atraso no pagamento das taxas de registo de PPA ou de alteração de dados implica um agravamento de 10% no valor da taxa. Por sua vez, o incumprimento da obrigação de pagamento pelo registo do PPA impede a programação da energia elétrica, impedindo que a energia seja comercializada.

Os valores das taxas a cobrar no MP PPA ainda não se encontram definidos, estando apenas previsto o procedimento para a sua definição e aprovação. Competirá ao OMIP apresentar à ERSE uma proposta fundamentada com as respetivas condições e preços, a qual ficará sujeita à aprovação desta entidade.

As taxas não será cobradas durante os primeiros 12 meses após a entrada em funcionamento da Plataforma OMIP.

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