2012-01-11

Entra hoje em vigor a Lei n.º 3/2012 que permite a renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo e estabelece o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos sujeitos a essa renovação.

De acordo com o referido diploma, os contratos de trabalho a termo certo celebrados nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013 podem ser objecto de duas novas renovações. No entanto, a duração total das novas renovações não pode ser superior a 18 meses, e cada renovação extraordinária não pode ter uma duração inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo ou da sua duração efectiva, consoante a que for inferior.

Refira-se, ainda, que o limite máximo de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é o dia 31 de Dezembro de 2014.

Os contratos de trabalho a termo certo que excedam estes limites são convertidos em contrato de trabalho sem termo.

Quanto ao método de cálculo das compensações por caducidade, o diploma veio consagrar um sistema misto tendo em consideração o momento em que se iniciou a vigência do contrato de trabalho a termo certo e a realização da renovação extraordinária.

Assim, em relação ao período de vigência do contrato até à primeira renovação extraordinária, o valor da compensação é calculado de acordo com o regime aplicável ao contrato de trabalho a termo certo à data do início da sua vigência. Após a renovação extraordinária, a compensação será calculada de acordo com as regras legais aplicáveis à data do início de vigência da renovação. A compensação a que o trabalhador tem direito será, assim, resultante da soma dos montantes calculados nos termos das regras apresentadas. O objectivo deste sistema misto foi uniformizar o regime de cálculo das compensações devidas pela cessação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados antes de 2 de Novembro de 2011 com o que passou a existir desde essa data em resultado da Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro.

Através desta medida, o Governo procura, assim, travar o aumento do desemprego, uma vez que concede a possibilidade de renovação de contratos cuja duração máxima, de acordo com as regras do Código do Trabalho, seria 30 de Junho de 2013.

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2012-01-10

Numa altura de crise económica e financeira é premente encontrar soluções para alargar a produtividade e a produção do país.

Jogamos com diversas hipóteses, sendo importante notar que Portugal é, actualmente, um país intervencionado pela denominada Troika, com quem assinou um Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, no âmbito do qual foram assumidos um conjunto de compromissos relativos ao crescimento da economia.

A cartada fundamental no aumento da produção e da produtividade joga-se essencialmente no campo dos factores de produção, sendo aí que se vai centrar a nossa análise.

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2012-01-09

A reforma do regime do arrendamento urbano constante da Proposta de Lei n.º 38/XII surge no contexto de concretização das medidas acordadas no Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, com os objectivos anunciados de alterar o regime substantivo dos contratos de arrendamento, rever as regras de transição dos contratos antigos para o novo regime e tornar mais rápido o processo de despejo.

No que toca às alterações substantivas, é de salientar a possibilidade de as partes definirem de forma livre a duração do contrato, a faculdade de o senhorio resolver o contrato após 2 meses de atraso ou não pagamento de renda ou após atrasos reiterados no pagamento de renda superiores a 8 dias quando ocorram por quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses e a denúncia do contrato pelo senhorio para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que impliquem desocupação do locado ou ainda para habitação própria do senhorio ou dos seus filhos através de simples comunicação ao inquilino.

No âmbito da aproximação do regime dos contratos antigos ao novo regime, prevê-se que os contratos de arrendamento de duração indeterminada celebrados no domínio do Regime do Arrendamento Urbano possam ser livremente denunciados pelo senhorio nos termos aplicáveis aos novos contratos. Quanto aos contratos mais antigos, prevê-se a actualização das respectivas rendas por proposta do senhorio. Caso o inquilino aceite a proposta ou apresente uma contra proposta que seja aceite pelo senhorio, a renda é actualizada nos termos acordados. Caso o senhorio não aceite a contra proposta do inquilino, pode denunciar o contrato de arrendamento pagando ao inquilino indemnização correspondente a 5 anos do valor médio das rendas propostas por cada um ou, em alternativa, actualizar a renda de acordo com valor patrimonial tributário do imóvel locado. O inquilino poderá, em qualquer caso, recusar a proposta do senhorio e denunciar o contrato de arrendamento, sem que haja lugar a indemnização. A Proposta de Lei prevê ainda regras especiais aplicáveis a agregados familiares com rendimentos baixos, de idade igual ou superior a 65 anos ou portador de deficiência significativa, com o objectivo de mitigar o impacto social das novas regras.

Quanto ao processo de despejo, prevê-se um novo procedimento extrajudicial com o objectivo de tornar célere e eficaz a desocupação do imóvel em caso de incumprimento de contrato por parte do inquilino. O novo procedimento terá lugar no Balcão Nacional do Arrendamento, sendo remetido para o tribunal caso o inquilino se oponha ao despejo ou caso após a emissão de título de desocupação do locado o inquilino não abandone o imóvel. O recurso a este procedimento é, porém, limitado aos senhorios cujos contratos de arrendamento estejam registados junto da Administração Fiscal e relativamente aos quais tenham sido cumpridas todas as obrigações tributárias.


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2011-12-13

As redes sociais provocaram grandes alterações nas comunicações e, de modo geral, na sociedade. Estas ferramentas online possibilitaram a partilha quase simultânea de notícias, mensagens (de variadíssimo teor) e imagens, a uma rapidez e em quantidade vertiginosas. Ainda é uma incógnita saber qual será o futuro da actual revolução tecnológica e comunicacional. As redes sociais aportaram a globalização às comunicações de forma nunca antes verificada e têm surgido fenómenos que demonstram a crescente relevância deste tipo de ferramenta. Assim, já é comum utilizarem-se as redes sociais para se divulgar reacções a importantes factos políticos, económicos e sociais. Conjuntamente com a difusão de informação, têm sido registadas várias convocações de protestos, organizados através das redes sociais, capazes de mobilizar milhares de pessoas em todo o Mundo, com objectivos como o combate à corrupção, revoltas contra ditaduras políticas, contestação de más governações ou até relativamente à bolsa de Wall Street.

O tremendo impacto das redes sociais tem também colocado inúmeros problemas jurídicos. Vêm-se debatendo questões relativamente ao nível de protecção de dados pessoais exigido, quanto à violação do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada dos utilizadores das redes sociais e até face à utilização de dados divulgados nas redes sociais como prova em processo. Imagine-se, por exemplo, o roubo de identidade consumado através de um determinado perfil criado numa rede social ou a colocação e identificação de imagens de terceiros na web sem o seu consentimento.

É indesmentível que a quantidade de problemas colocados vem aumentando e, para a sua maioria, ainda não há uma resposta definitiva e concreta. Nesta newsletter abordamos algumas das principais implicações jurídicas das redes sociais no que toca à protecção de dados pessoais e à reserva da vida privada.

Para aceder à totalidade do artigo, consulte aqui, a newsletter da Microsoft em artigos do mês.

2011-12-06

Na sequência da aprovação do projecto de proposta de lei do regime jurídico da concorrência pelo Conselho de Ministros no dia 27 de Outubro de 2011, a Macedo Vitorino apresentou os seus contributos ao projecto de proposta de lei, que integra o regime jurídico da concorrência, no Anexo I, (Projecto de Proposta de Lei da Concorrência), e o regime jurídico da dispensa e da redução do montante da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas de concorrência, no Anexo II, (Projecto de Proposta do Estatuto de Clemência).

A resposta à consulta pública pode ser consultada aqui.

2011-12-02

A Comissão Europeia ("CE") decidiu, recentemente, obrigar o Estado português a recuperar a diferença entre o nível de prémios cobrados, ao abrigo do regime português de seguro de crédito a curto prazo em vigor entre o início de 2009 e o final de 2010, e o respectivo preço de mercado.

Esta decisão foi adoptada na sequência de um processo de investigação aprofundada iniciado em Outubro de 2010, durante o qual a CE acautelou que a "Linha de apoio ao Crédito Comercial das PME, através do Seguro de Créditos para Países de OCDE, com Garantia Mútua" poderia representar um auxílio de estado concedido de forma ilegal, por violar as regras dos auxílios estatais em matéria de seguros de crédito à exportação instituídas pela União Europeia em 2008.

O regime português foi criado, em Janeiro de 2009, como uma medida adoptada ao abrigo do quadro comunitário temporário, que permitiria a concessão de auxílios de Estado, durante a crise financeira e económica, destinados a apoiar o acesso ao financiamento das empresas.

Este regime permitia que as empresas, que tinham um limite de crédito junto de uma seguradora privada, pudessem beneficiar de uma cobertura estatal complementar para o crédito à exportação e para as operações comerciais de curto prazo. A cobertura adicional concedida pelo Estado poderia chegar até aos 100% do montante coberto pela entidade seguradora e ficaria sujeita a uma contrapartida fixada em 60% da taxa aplicada pelas seguradoras.

A CE apontou quatro principais razões para justificar a actual condenação do Estado português. Em primeiro lugar, a CE considerou que o regime português não abrangia as empresas que não podiam obter uma cobertura de base junto de uma seguradora privada, o que representava a exclusão das empresas que estariam à partida mais afectadas pela crise financeira e, por conseguinte, que mais careciam deste tipo de apoio.

A CE considerou ainda que a oferta de um prémio abaixo do preço do mercado ultrapassava o estritamente necessário para evitar a perturbação do mercado e, em simultâneo, distorcia a concorrência entre as empresas que obtiveram a cobertura ao abrigo deste regime e as empresas que não o conseguiram. Por outro lado, o Estado português não fez prova de que o seguro privado estava efectivamente indisponível no mercado.

Por último, a CE considerou que este regime contribuiu para proteger as posições de mercado das seguradoras de crédito privadas, uma vez que impediu a substituição do seguro de crédito a curto prazo por outros produtos que também poderiam proteger o crédito, como é o caso do crédito documentário ou do factoring.

O Estado português encontra-se agora obrigado a recuperar o auxílio, que se estima ser de cerca de 1000 euros por empresa, de entre as 400 empresas beneficiárias. Esta decisão vem também reforçar a importância de os Estados obterem uma autorização prévia da CE no âmbito das matérias relativas a auxílios de estado. 

© 2011 Macedo Vitorino & Associados

2011-11-30

A Macedo Vitorino & Associados, em parceria com a Câmara do Comércio Americana em Portugal, realizou um seminário sobre a recuperação de empresas, onde, entre outras, foram debatidas matérias como o excesso de dívida pública e privada e a escassez de capital como causas da crise.

Para aceder à apresentação na íntegra, por favor contactar Manuela Machado (mmachado@macedovitorino.com)

2011-11-22

As alterações adoptadas pelo Conselho da BVV, que entram em vigor no dia 01 de Janeiro 2012, abrangem sobretudo o âmbito de gestão da informação em sociedades anónimas listadas na BVV.

A Lei actual não prevê um nível adequado de divulgação a este respeito, produzindo disparidades e lacunas de informação.

As alterações incluem a recomendação que se exige à sociedade cotada que refira no seu site as informações enganosas, falsas ou desactualizadas sobre a empresa, tal como as opiniões dos seus representantes ou outras pessoas influentes. Segundo as novas regras também será obrigatória a divulgação das informações sobre a condução dos negócios na promoção da cultura, educação, ciência, desportos ou outras actividades, com o principal intuito de informar os accionistas sobre os projectos e respectivos custos.

O principal propósito destas alterações é fornecer informação capaz de abranger o maior espectro da actividade realizada pelos emitentes e assim evitar conflitos entre os grupos de interesse dentro das empresas cotadas na BVV. Trata-se, portanto, de garantir uma boa comunicação com os investidores e a protecção dos direitos dos accionistas.

A introdução destas alterações ao conjunto de Boas Práticas visa continuar a elevar os padrões de transparência das sociedades cotadas, e assim, conferir maior segurança dos investimentos no mercado regulado.

Como solução intermédia, o Conselho da BVV também decidiu propor 01 de Janeiro de 2013 como a data de entrada em vigor, para as empresas cotadas, da realização das assembleias gerais em formato electrónico. Esta alteração, segundo o Conselho, levará a uma maior participação dos accionistas em assuntos corporativos.

2011-11-18

A proposta de Orçamento do Estado para 2012 apresentada no passado dia 17 de Outubro na Assembleia da República ("Proposta do OE 2012") prevê um aumento generalizado da carga fiscal, aplicando muitas das medidas previstas no Programa de Assistência Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.

Nesta newsletter passamos em revista as principais alterações fiscais previstas na Proposta do OE 2012 que terão impacto na vida das pessoas e, em especial, das empresas.

Deve notar-se que as alterações propostas serão objecto de discussão na Assembleia da República, podendo sofrer alterações até à sua aprovação final.

Leia o artigo completo no pdf.

2011-11-14

Na sequência de notificação de 2 de Setembro de 2011, a Comissão Europeia viabilizou a aquisição da Skype Global pela Microsoft Corporation.

A Microsoft Corporation é uma empresa norte-americana que se dedica à concepção, desenvolvimento e fornecimento de software informático, sistemas operativos e serviços relacionados. A Skype Global, com sede no Luxemburgo, dedica-se ao fornecimento de comunicações através da Internet, permitindo o seu software de comunicações a transmissão de mensagens instantâneas, de voz e de vídeo.

Segundo a Comissão Europeia, o acordo entre a Microsoft e a Skype não impede, de forma significativa, a concorrência efectiva no Espaço Europeu (ou numa parte substancial deste) à luz do Direito da União Europeia.

Quanto aos efeitos da operação, a Comissão Europeia concluiu, após ter avaliado a possibilidade de deterioração da interoperabilidade do Skype com os serviços de concorrentes, que a operação não limitaria a capacidade de outros operadores e utilizadores.

Segundo a Comissão Europeia, não existem preocupações de concorrência no mercado de transmissão de mensagens instantâneas de voz e vídeo, uma vez que se trata de um mercado ainda em crescimento, onde actuam vários operadores, incluindo a Google, pelo que a Microsoft não teria um incentivo para deteriorar a interoperabilidade actual do Skype, sendo essencial para a Microsoft a optimização tanto quanto possível desses serviços.

Quanto à possibilidade de deterioração da interligação dos produtos da Microsoft com o Skype (em particular, o sistema operativo Windows), a investigação da Comissão Europeia confirmou que o Skype não concorre directamente com a Microsoft Lync, que é sobretudo utilizado por grandes empresas.

A interoperabilidade do Skype não é, portanto, determinante para os concorrentes e uma ligação entre o Skype e os produtos da Microsoft não é essencial para as empresas, enfrentando a Microsoft Lync concorrência de outros intervenientes fortes na área de comunicações empresariais, como é o caso da Cisco.

Quanto aos consumidores e embora as actividades de ambas as empresas se sobreponham, especialmente na área de comunicações de vídeo, a Comissão Europeia concluiu que a operação proposta não é susceptível de alterar a situação actual para a maioria dos consumidores.

Para além da análise dos efeitos no mercado principal, a investigação da Comissão Europeia concentrou-se ainda nos possíveis efeitos da operação em mercados vizinhos, tendo também chegado à conclusão que a operação não afectaria a concorrência nesses mercados.

A compra do Skype será, assim, concretizada, após aprovação da Comissão Europeia, por 5,9 mil milhões de euros, o que representa a maior aquisição de sempre da Microsoft.


© 2011 Macedo Vitorino & Associados