2011-11-09

No final do mês de Outubro, o Conselho de Ministros aprovou um projecto de proposta de lei da concorrência ("Projecto"), que se encontra em discussão pública até 5 de Dezembro. Este Projecto visa rever a actual Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho ("Lei da Concorrência"), e a Lei n.º 39/2005, de 25 de Agosto ("Estatuto de Clemência"), de forma a dar cumprimento às medidas do memorando de entendimento de ajuda financeira de Portugal.

A revisão da Lei da Concorrência e do Estatuto de Clemência compreende diversas alterações destinadas, sobretudo, a uniformizar o Direito nacional da concorrência com o Direito da União Europeia.

No domínio antitrust, é de destacar a uniformização do elenco exemplificativo de práticas proibidas, de harmonia com os artigos 101.º e 102.º do TFUE, bem como a eliminação do procedimento de avaliação prévia da AdC, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1/2003.

Quanto ao processo sancionatório das práticas restritivas são de destacar duas novidades, que vêm conferir natureza distinta ao processo de contra-ordenação de concorrência. Por um lado, a consagração do procedimento de transacção nas fases de inquérito e instrução, conferindo-se ao visado a possibilidade de, por iniciativa própria ou a pedido da AdC, apresentar uma proposta de transacção, em harmonia com o regime do Regulamento (CE) n.º 622/2008. Por outro, a possibilidade de aceitação pela AdC de compromissos das empresas susceptíveis de eliminar os efeitos anticoncorrenciais, medida já prevista pelo Regulamento (CE) n.º 1/2003.

No controlo das operações de concentração, o Projecto altera o critério do "volume de negócios" de sujeição obrigatória de uma operação de concentração a notificação prévia, em que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por, pelo menos duas das empresas, passa a ser superior a 5 milhões de euros e não já a 2 milhões de euros, bem como estabelece novos critérios de isenção de notificação prévia, uniformizando o actual regime com o Regulamento (CE) n.º 139/2004.

Nos auxílios públicos, o regime mantém-se, no essencial, idêntico, sendo, no entanto, de destacar a eliminação da referência às indemnizações compensatórias, o que se pode justificar pela revisão em curso do regime dos serviços de interesse económico geral e da jurisprudência Altmark.

O Projecto define ainda os poderes da AdC no âmbito de inspecções e auditorias às empresas, prevendo que essas acções sejam notificadas com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias úteis e, ao nível das sanções, altera os prazos gerais de prescrição dos procedimentos de contra-ordenação e das sanções de 5 para 6 anos. Nos recursos, salienta-se a criação de um tribunal especializado da concorrência, regulação e supervisão.

Embora as actuais propostas de alteração sejam meritórias, não poderá deixar de se assinalar que o Projecto é omisso quanto às acções de indemnização por infracção das regras de concorrência e à sua articulação com o estatuto de clemência, constituindo também esta uma oportunidade para se discutirem estas duas matérias.


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2011-11-08

Publica-se hoje a Portaria n.º 292/2011, de 8 de Novembro, alterando a  Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, que aprova a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis.

Esta Portaria vem no seguimento da concretização dos mecanismos previstos na actual Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro, bem como dos instrumentos estabelecidos na Directiva n.º 2008/55/CE, do Conselho, de 26 de Maio, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas.

A grande novidade centra-se na eliminação da República do Chipre e do Grão-Ducado do Luxemburgo da lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis.

Anteriormente, apenas as sociedades holding no sentido da legislação luxemburguesa (Lei de 31 de Julho de 1929 e da Decisão Grão-Ducal de 17 de Dezembro de 1939, hoje revogadas) estavam abrangidas pela lista inicial dos países com regimes de tributação privilegiada claramente mais favorável.

A medida verá o seu alcance aumentado se o disposto na Proposta de Orçamento de Estado para 2012 - que prevê um agravamento generalizado do regime aplicável às relações entre entidades residentes e sociedades residentes nos chamados "paraísos fiscais" - passar para a Lei do Orçamento: (i) a não dedutibilidade fiscal dos gastos com pagamentos efectuados a entidades submetidas a um regime fiscal privilegiado quando o sujeito passivo tenha conhecimento do destino dessas importâncias, designadamente na sequência de relações especiais entre o sujeito passivo e a entidade beneficiária ou a entidade intermediária (ii) o aumento para 30% da taxa aplicável aos rendimentos de capitais obtidos ou devidos a estas entidades; em sede de IRS, é prevista uma taxa agravada de 30% sobre rendimentos de capitais pagos a, ou recebidos de, entidades off-shore.

Neste contexto, aguarda-se a transposição da Directiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de Fevereiro, que prevê o reforço das obrigações de assistência mútua entre administrações tributárias dos Estados membros da União Europeia.


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2011-11-04

A Comissão Europeia ("CE") apresentou, no final do mês passado, as suas objecções escritas relativamente ao acordo de não concorrência celebrado entre a Portugal Telecom, SGPS, S.A. ("PT") e a Telefónica, S.A. ("Telefónica").

Esta comunicação de objecções vem no seguimento da investigação formal da CE iniciada em Janeiro deste ano e que tem como objecto o acordo celebrado pelas duas maiores operadoras de telecomunicações do mercado ibérico, no qual estas empresas se comprometem a não concorrer entre si nos respectivos mercados nacionais de telecomunicações no período entre Setembro de 2010 e Dezembro de 2011.

O acordo foi celebrado entre as partes, no decurso do ano de 2010, posteriormente à aquisição pela Telefónica do controlo exclusivo da Vivo, S.A., que era anteriormente detida conjuntamente por ambas as empresas.

Após a CE ter dado início a esta investigação formal, a PT e a Telefónica revogaram o acordo de não concorrência em Fevereiro de 2011. Todavia, a revogação não invalida a existência do acordo, pelo que se manteve em curso a presente investigação.

Da análise efectuada, a CE concluiu que o objecto do acordo consistia na repartição dos mercados de telecomunicações entre as duas operadoras da qual podia, eventualmente, resultar a prática de preços mais elevados para os consumidores e, em simultâneo, uma menor oferta de serviços.

A CE considerou, por isso, que o referido acordo é susceptível de violar o artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE"), que proíbe os cartéis de empresas, isto é, os acordos entre empresas susceptíveis de impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno.

O envio da comunicação de objecções pela CE constitui uma fase preliminar de um processo comunitário de infracção das regras de concorrência e que não influencia o resultado final da investigação que permanece em aberto.

Na sequência desta comunicação é concedido a cada uma das empresas um prazo de resposta de dois meses, podendo as partes interessadas durante este período consultar o processo e/ou solicitar uma audição oral. Aguarda-se, portanto, o exercício do direito de defesa por parte da PT e da Telefónica.

Posteriormente ao exercício do direito de defesa, se a CE concluir que existem elementos de prova suficientes para a verificação de uma infracção das regras da concorrência, as empresas podem vir a sofrer uma coima no montante máximo de 10% do volume de negócios anual das empresas a nível mundial.

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2011-11-03

No âmbito do cumprimento do Programa de Assistência Financeira, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de Novembro, que regula a 2.ª fase do processo de reprivatização da REN - Redes Energéticas Nacionais SGPS, S.A. ("REN").

Nos termos deste diploma, o Governo prevê a possibilidade de o Estado deixar de ter qualquer participação na REN, justificando esta opção, por um lado, com a necessidade de diminuição do peso da dívida pública na economia, e, por outro lado, pelo facto de já existirem instrumentos jurídicos de regulação no sector capazes de salvaguardar o interesse público.

A alienação será concretizada pela Parpública, mediante a alienação de acções representativas de até 51% do capital social da REN, através de três modalidades distintas: (i) venda directa a investidores que venham a tornar-se accionistas de referência ("venda directa de referência"), (ii) venda directa a instituições financeiras ("venda directa institucional") e (iii) oferta pública de venda no mercado nacional. As operações poderão ser simultâneas, totais ou parciais e ocorrer uma ou mais vezes.

Com a modalidade de venda directa de referência pretende-se consolidar a participação de accionistas de referência na REN, procurando captar investidores industriais, em especial operadores de redes de electricidade ou gás natural, e investidores financeiros com perspectiva de investimento estável e de longo prazo. Os critérios de selecção dos investidores incluem o preço, a apresentação de um projecto estratégico, a ausência de condicionantes e a idoneidade e capacidade financeira dos adquirentes.

Refira-se que as acções adquiridas ao abrigo desta modalidade de venda poderão ser sujeitas a um regime de indisponibilidade, pelo período máximo de 5 anos, ficando vedado qualquer negócio jurídico que vise a sua transmissão ou oneração e ainda acordos quanto ao sentido de voto, admitindo-se determinados negócios desde que não coloquem em causa os objectivos da reprivatização.

No que diz respeito à venda directa institucional, pretende-se reforçar a diversificação da estrutura accionista da REN ficando as instituições financeiras obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções.

Por último, a modalidade de oferta pública de venda no mercado nacional tem por o objectivo fomentar a liquidez das acções e permitir a aquisição de um lote de capital pelos trabalhadores.

Nos termos do diploma agora aprovado, cabe agora ao Conselho de Ministros regulamentar, através de resolução, a quantidade total de acções a vender em cada uma das modalidades de venda e aprovar o caderno de encargos, os critérios e modo de determinação do preço e a identificação das instituições financeiras a quem serão transmitidas as participações no âmbito da venda directa institucional, bem como a quantidade de acções a oferecer ao público e aos trabalhadores, assim como os critérios e modo de fixação do preço e rateio, no âmbito da oferta pública de venda. 


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2011-11-02

No dia 24 de Outubro, a Comissão Europeia comunicou o início de uma investigação aprofundada com vista a determinar se a proposta de reestruturação do Banco Português de Negócios ("BPN") se encontra em conformidade com as regras da União Europeia sobre auxílios de Estado.

O BPN foi nacionalizado, em 2008, sem o pagamento de qualquer contrapartida aos seus accionistas. À data, embora o BPN possuísse uma rede de 213 agências bancárias e um conjunto de activos avaliados em 6,6 mil milhões de Euros, o Estado português concedeu diversos auxílios à instituição bancária, nomeadamente através de garantias estatais à emissão de papel comercial, no montante de 4 mil milhões de Euros.

Em Setembro de 2010, a Comissão Europeia foi notificada do projecto de reestruturação do BPN, que previa a sua privatização após uma injecção de capital do Estado português de 550 milhões de Euros.

O projecto de reestruturação previa ainda a transferência de certos activos da instituição bancária para três veículos financeiros - a Parups, S.A., a Parvalorem, S.A. e a Participações SGPS. Para estes veículos foram transferidos (i) empréstimos e créditos, (ii) bens imobiliários e fundos de investimento e (iii) empresas da titularidade do BPN.

Em 31 de Julho de 2011, após o lançamento de uma segunda tentativa de privatização do BPN, as autoridades portuguesas iniciaram um procedimento de negociação exclusiva com o Banco BIC Portugal, tendo em vista a alienação das participações que o Estado português possui no BPN. Esta negociação encontra-se actualmente em curso.

A investigação agora iniciada tem como objectivo recolher todas as informações necessárias para apreciar a compatibilidade dos auxílios concedidos ao BPN pelo Estado português com o Direito da União Europeia e, em particular, com as orientações da Comissão Europeia sobre auxílios estatais às instituições financeiras.

Esta investigação constitui um procedimento comum no âmbito dos auxílios concedidos a instituições financeiras e não corresponde a um juízo antecipado sobre a legalidade ou ilegalidade dos auxílios concedidos ao BPN. A investigação abrangerá, além dos auxílios directamente concedidos à instituição bancária, o próprio processo de privatização e venda da totalidade das participações sociais que o Estado português detém no BPN.

A Comissão Europeia averiguará, nomeadamente, se os auxílios estatais concedidos ao BPN se limitaram ao mínimo indispensável para a sua reestruturação, se o processo de venda não implicará um auxílio para o próprio comprador e se o BPN será uma entidade viável após a sua integração no futuro comprador.

Esperam-se, agora, as conclusões da Comissão Europeia sobre a compatibilidade da reestruturação e privatização do BPN com o regime de auxílios de Estado, não sendo provável que se conclua pela existência de auxílios proibidos, os quais, a existirem, poderão pôr em causa o actual processo de privatização do BPN.



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2011-11-02

Entrou ontem em vigor a Lei n.º 53/2011 que introduz alterações ao Código do Trabalho no que respeita à compensação por cessação de contrato de trabalho. Estas alterações concretizam uma das medidas para a modernização do mercado de trabalho contemplada no Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, de Março de 2011, e expressamente prevista no memorando de entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, União Europeia e Fundo Monetário Internacional.

Este diploma estabelece que, em caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Esta alteração corresponde, em relação ao regime anterior, a uma redução da compensação devida ao trabalhador, nestas modalidades de despedimento, em 10 dias de retribuição base.

Quanto ao cálculo da compensação, refira-se as seguintes regras: (a) o valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não poderá ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida, (b) o montante global da compensação não poderá ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades ou, no caso de aplicação do limite anterior, a 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida. Refere-se ainda que o valor diário da retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base e diuturnidades e que, em caso de fracção do ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

Quanto ao pagamento da compensação, o diploma consagra uma inovação em relação ao regime anterior, na medida em que prevê que a compensação seja suportada pelo empregador e pelo fundo de compensação de trabalho. No caso de o fundo não pagar a compensação a que está obrigado, o empregador responderá pelo pagamento, ficando sub-rogado nos direitos do trabalhador em relação ao montante equivalente.

Refira-se que não existem ainda regras específicas quanto ao funcionamento do referido fundo de compensação de trabalho. Assim, enquanto não for constituído o fundo, compete ao empregador o total pagamento da compensação nos termos previstos.

O diploma estabelece ainda que o empregador deverá informar o trabalhador e o serviço competente do ministério responsável pela área laboral a adesão ao fundo de compensação.

Por último, a lei consagra, ainda, que este novo sistema de compensação apenas se aplica aos contratos de trabalho (independentemente da respectiva modalidade) celebrados após o dia 1 de Novembro de 2011.  


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2011-10-28

Em cumprimento das medidas assumidas pelo Estado português no memorando de entendimento com o BCE, a CE e FMI, de entre as quais o compromisso de definir os princípios gerais do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, foi aprovada em Conselho de Ministros, no passado dia 25 de Outubro, a resolução que define os princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores.

A resolução do Conselho de Ministros estabelece como princípios orientadores, entre outros, os seguintes:

(a) Negociação com vista à obtenção de um acordo que possibilite a efectiva recuperação do devedor;

(b) Cooperação entre as partes, de modo a que ao devedor seja concedido um "período de suspensão", durante o qual possa obter toda a informação relevante e elaborar propostas de resolução para os seus problemas financeiros;

(c) Os credores devem abster-se de instaurar novas acções judiciais contra o devedor e suspender as pendentes e o devedor deve abster-se de praticar actos que prejudiquem os credores;

(d) As propostas de recuperação do devedor devem basear-se num plano de negócios viável e credível, contendo informação sobre os passos a percorrer pelo devedor de modo a ultrapassar os seus problemas financeiros; e

(e) Em caso de concessão de financiamento adicional ao devedor, o crédito resultante deve ser tido como garantido pelas partes.

Estes princípios constituem apenas um dos elementos de uma reforma, que se prevê que seja brevemente implementada, nos procedimentos de recuperação de empresas.

Estes princípios deverão ser enquadrados num conjunto mais alargado de medidas com vista à recuperação e viabilização de empresas em dificuldade económica, sem que estas tenham que recorrer, pelo menos numa fase inicial, a um processo de insolvência.

Espera-se, por conseguinte, que o Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas ("CIRE") venha a ser alterado no sentido de introdução de um mecanismo processual de aprovação de planos de restruturação negociados fora dos tribunais e que o actual procedimento extrajudicial de conciliação junto do IAPMEI seja revisto.

À semelhança do que já foi adoptado em outros países, de que são exemplo os "schemes of arrangement" do Reino Unido, espera-se que as medidas a adoptar promovam um efectivo procedimento de conciliação fora dos tribunais, o que, em nossa opinião, poderia passar, nomeadamente, por conferir aos acordos dos credores, com as maiorias especificadas no CIRE e desde que homologadas por um tribunal, o mesmo valor das decisões tomadas num processo de insolvência. Desta forma, abrir-se-ia a possibilidade de reduzir os montantes das dívidas e o capital de empresas em dificuldades económicas e financeiras, sem que se tivesse que recorrer a um processo judicial de insolvência.

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2011-10-27

Na sequência do programa de reprivatizações no sector energético assumido com a Troika, que contempla a alienação da totalidade de participações de entidades públicas no capital da EDP, foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 106-A/2011, que aprova a 8.ª fase do processo de reprivatização da EDP.

A reprivatização tem como objectivo a diminuição do peso da dívida pública na economia, reforçar a presença de investidores no mercado português e diversificar as fontes de financiamento das empresas nacionais. O Governo entende que apesar da alienação da totalidade das participações na EDP existem instrumentos jurídicos de regulação e supervisão do sector que são suficientes para salvaguardar o interesse público.

A alienação será concretizada pela Parpública, mediante operações de venda directa de referência e corresponderá a acções representativas de uma percentagem não superior a 21,35% do capital social da EDP.

Para o Governo, a modalidade de venda directa de referência justifica-se por permitir (i) optimizar os proveitos associados à alienação das participações de entes públicos na EDP, (ii) promover o reforço do desenvolvimento da empresa e (iii) assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos no Programa de Assistência Financeira.

As condições finais e concretas das operações necessárias à venda directa de referência estão ainda por estabelecer e serão definidas por Resolução do Conselho de Ministros, que:

(a) Aprovará o caderno de encargos com as condições específicas da venda;

(b) Determinará os critérios para a alienação de acções em cada operação de venda;

(c) Poderá estabelecer a exigência de uma prestação pecuniária por cada contrato de compra e venda de acções; e

(d) Identificará os investidores de referência, o número de acções a transmitir-lhes e o preço unitário de cada alienação.

O processo de alienação incluirá uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores, que não poderão adquirir parcelas inferiores a 5%.

Os critérios de selecção dos investidores incluem o preço, a apresentação de um projecto estratégico, a ausência de condicionantes e a idoneidade e capacidade financeira dos adquirentes.

As acções adquiridas poderão ser sujeitas a um regime de indisponibilidade, pelo período máximo de 5 anos, não podendo ser objecto de negócio jurídico que vise a sua transmissão ou oneração, podendo ser igualmente vedados acordos quanto ao sentido de voto.

Neste modelo, o recurso aos mercados de capitais será subsidiário e só está previsto caso não sejam atingidos os objectivos pretendidos com a venda directa de referência.

O diploma poderá ser consultado aqui.



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2011-10-27

A Comissão Europeia ("CE") adoptou recentemente um pacote de medidas que inclui uma reforma do código de boas práticas para a instrução de processos relativos a cartéis e abusos de posição dominante, também conhecidos como processos antitrust, por infracção dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (TFUE).

A reforma do código de boas práticas introduz diversas inovações, em comparação com a versão anterior adoptada em 2010, a qual foi aperfeiçoada tendo em consideração os resultados da consulta pública lançada pela CE em Janeiro do ano anterior.

De entre as novidades introduzidas é de destacar (i) uma maior divulgação de informações às partes dos processos antitrust na comunicação de objecções, relativas aos principais parâmetros relevantes na eventual aplicação de coimas; (ii) o alargamento das reuniões; (iii) uma melhoria do acesso às declarações essenciais por parte dos autores de denúncias ou de terceiros, numa fase prévia à comunicação da acusação ao infractor e (iv) a publicação das decisões de rejeição de denúncias, na íntegra ou sob a forma de resumo.

Neste pacote de medidas, a CE aproveitou ainda para alargar as funções do auditor, reforçando o entendimento de que este órgão desempenha um papel crucial enquanto guardião dos direitos processuais nos processos de concorrência.

O novo mandato do auditor permite-lhe uma maior intervenção durante a fase de investigações dos processos antitrust. A título exemplificativo, as empresas passam a ter o direito de submeter questões ao auditor em processos antitrust relativos a compromissos. O auditor pode ainda intervir para resolver questões relativas à confidencialidade das comunicações entre as empresas e os seus advogados externos e sobre a prorrogação de prazos de resposta a pedidos de informação.

O auditor passa igualmente a ter uma intervenção reforçada nos processos relativos a operações de concentração.

Por último, o pacote introduz também aperfeiçoamentos das boas práticas relativamente à apresentação de elementos de prova de carácter económico, com detalhe das condições que as análises económicas devem satisfazer e o modo como serão tratadas.

Estas medidas agora adoptadas visam uma maior interacção entre as partes de um processo antitrust, com vista ao reforço da eficácia das investigações e, simultaneamente, a criação de processos mais transparentes e previsíveis.

Numa altura em que a actuação da CE e das autoridades nacionais de concorrência tem sido intensa no domínio antitrust, é expectável que estas medidas venham a ter um impacto significativo na tutela dos direitos de defesa das empresas.

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2011-10-20

O projecto do Regulamento n.º 560-A/2011, sobre o leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências, foi ontem publicado. Já em Março a ANACOM tinha aprovado um projecto de regulamento do leilão, que foi submetido ao procedimento regulamentar de consulta e que veio ainda a sofrer alterações fruto do Memorando de Entendimento com a Troika.

O Regulamento define o leilão e as condições dos direitos de utilização de frequências nas faixas de 450MHz, 800 MHz, 900MHz, 1800MHz, 2,1MHz e 2,6MHz, destinadas à prestação de serviços de comunicações electrónicas terrestres acessíveis ao público.

As alterações ao projecto incidiram, essencialmente, sobre o modelo de leilão, os preços, os limites à atribuição e titularidade do espectro (spectrum caps) e as obrigações dos operadores - das quais salientamos as obrigações de cobertura de rede de banda larga móvel, as obrigações de permitir o acesso não discriminatório às redes e as obrigações de utilização efectiva e eficiente das frequências.

Em primeiro lugar, é de referir que é ao Conselho de Administração da ANACOM que incumbe conduzir o leilão, podendo, designadamente, decidir reclamações, suspender o leilão, avaliar a validade das licitações, apurar os licitantes vendedores e solicitar-lhes esclarecimentos.

Em segundo lugar, o leilão será (i) simultâneo (todos os lotes são disponibilizados ao mesmo tempo), (ii) ascendente (o preço do lote em cada ronda é crescente), (iii) aberto (em cada ronda é disponibilizada informação sobre o montante da melhor oferta para cada lote) e (iv) de múltiplas rondas.

Em terceiro lugar, o leilão compreenderá as fases de qualificação, licitação, consignação e atribuição:

(a) A fase da qualificação engloba os requisitos que os candidatos devem possuir, a exigência de prestação de uma caução, eventuais pedidos de esclarecimento, a instrução da candidatura e, por último, a análise e a admissão das candidaturas.

(b) A fase da licitação respeita ao respectivo processo, que decorrerá numa plataforma electrónica de acesso remoto e às regras de actividade, sendo declarado vencedor aquele que tenha apresentado a melhor oferta para cada lote.

(c) A fase de consignação permite aos licitantes escolher a exacta localização dos lotes dentro da respectiva faixa de frequências.

(d) A fase de atribuição é antecedida pela sujeição do projecto de relatório do leilão a audiência dos interessados e consubstancia a decisão final sobre a atribuição dos direitos de utilização de frequências aos vencedores.

O prazo para a entrega das candidaturas termina 12 dias depois da entrada em vigor do regulamento.

O projecto do Regulamento n.º 560-A/2011 pode ser consultado aqui.

 
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