2024-03-28

O novo Plano de Ação para o Biometano 2024-2040 (PAB), publicado a 15 de março, estabelece a estratégia para desenvolveromercado do biometano como uma forma sustentávelde reduziras emissões de gases com efeito de estufae combatera dependência externa de gás natural,com o objetivo de substituir o gás natural por biometano até 18,6% em 2040. 

O PAB prevê duas fases com horizontes temporais distintos e um eixo complementar transversal às duas fases: 

  • Uma primeira fase (2024-2026) com o objetivo de: desenvolver o mercado do biometano em Portugal através da criação de um quadro regulamentar favorável à implementação de novos projetos; incentivar a conversão de centrais de biogás existentes para a produção de biometano; permitir a recolha de bio-resíduos pelos municípios, tal como estabelecido no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030; eliminar os obstáculos à injeção na rede pública de gás ("RPG") e à utilização nos transportes e na indústria;    

  • Uma segunda fase (2026-2040) para assegurar a consolidação do mercado do biometano e aumentar o nível de produção, incentivar as entidades gestoras do sector das águas residuais a utilizar e maximizar a digestão anaeróbia de lamas e a utilização de efluentes pecuários e agro-industriais (estrume e chorume) para a produção de biometano, diversificar a base tecnológica de produção através da utilização de tecnologias alternativas, acelerar o licenciamento de unidades de gaseificação e de produção de metano, reforçar o financiamento de I&D&I; e incentivar a criação de comunidades de biometano ou de gasodutos virtuais para facilitar a produção e a injeção de biometano na rede de gás. Na primeira fase, prevê-se como principais medidas 

  • Um eixo complementar (2024-2040) para a sustentabilidade social e ambiental do crescimento do mercado do biometano e a participação ativa da sociedade no desenvolvimento do sector: promover a utilização de veículos e métodos sustentáveis para a recolha e transporte de resíduos e a incorporação de digeridos nos campos agrícolas; e implementar a estratégia europeia de redução das emissões de metano para a atmosfera, permitindo que os sectores agroindustrial e dos resíduos a cumpram. 

O PAB, como tantos outros planos sectoriais aprovados nos últimos tempos, tem uma natureza programática e não estabelece medidas efetivas para atingir qualquer dos seus objetivosResta saber se será útil para o próximo Governo fazê-lo. 

2024-03-27

No seu último Conselho de Ministros, o Governo cessante criou uma Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030 (“EMER 2030”).

Na Resolução publicada dia 26 de março, o Governo reconhece os atrasos no licenciamento de parques eólicos e fotovoltaicos, bem com a deficiências do respetivo quadro legal, que o próprio Governo criou em 2022. Propõe agora a EMER 2030 como de forma a acelerar os projetos de energia renovável e garantir o cumprimento das metas do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (“PNEC”). A EMER 20230 deverá propor uma da simplificação do quadro jurídico e regulamentar dos projetos renováveis, numa reforma que já estava prevista no Plano de Recuperação e Resiliência.

Para este efeito, é dado, mandato à EMER 2030 para:

(1) Acelerar a concretização dos projetos de energias renováveis;

(2) Consolidar o quadro jurídico e regulamentar aplicável ao licenciamento destes projetos;

(3) Elaborar um manual de procedimentos sobre o licenciamento para autoconsumo de energias renováveis;

(4) Implementar o Balcão Único para o Licenciamento e Monitorização de Projetos de Energias Renováveis;

(5) Acompanhar os serviços de licenciamento na área da energia, capacitando-os com os recursos necessários;

(6) Emitir orientações técnicas de forma a garantir a articulação e o apoio técnico às equipas das unidades orgânicas da Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) e da Agência Portuguesa do Ambiente (“APA”);

(7) Criar um calendário anual de atribuição de nova capacidade para projetos de energias renováveis; e

(8) Realizar ações de formação com técnicos de entidades da Administração Pública central intervenientes nos procedimentos de licenciamento destes projetos.

A EMER 2030 será dirigida por um presidente a designar pelo novo Governo e coadjuvada por uma comissão de acompanhamento coordenada pela DGEG e a APA. O mandato da EMER 2030 termina a 31 de dezembro de 2030.

Mais que um reconhecimento, certamente involuntário, do insucesso regulatório em matéria de licenciamento das renováveis, o Governo cessante deixa ao futuro Governo de Portugal a espinhosa missão de cumprir as metas do PNEC 2030. Resta saber, e caberá ao novo Governo decidir, se tal se consegue com uma estrutura de missão, à qual se dá tão amplo mandato, sem um cronograma definido e com um tão longo período de vida.

2024-02-29

Com as eleições legislativas a aproximarem-se e para facilitar a leitura dos programas eleitorais, analisamos as principais medidas propostas pelos partidos com assento parlamentar na última legislatura, que apresentamos por ordem alfabética, relativas às principais áreas de prática da Macedo Vitorino: Telecomunicações, Energia, Imobiliário, Impacto fiscal nas empresas, Laboral e Justiça. 

Apenas considerámos medidas concretas, tendo sido excluídos, tanto quanto possível, objetivas programáticas que não estejam acompanhados das medidas que os concretizem. 

A análise é objetiva e não envolve qualquer juízo de valor ou preferência ideológico-partidária.

Para aceder ao documento, faça download do pdf acima. 

2024-02-29
Susana Vieira

Depois da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, ter criado apoios para a promoção do arrendamento acessível através da cedência do direito de superfície de terrenos e edifícios públicos, a Portaria n.º 69-A/2024 de 23 de fevereiro, dá os primeiros passos para concretizar os termos desta cedência.

Não são ainda conhecidos os terrenos e edifícios que serão cedidos. Caberá ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (“IHRU”) identificar e propor ao Governo os terrenos e edifícios públicos aptos para serem cedidos.

A cedência será tendencialmente gratuita, renovável por acordo das partes, com duração máxima de 90 anos, sendo da responsabilidade dos beneficiários todos os encargos de manutenção e reparação e com os imóveis a reverterem a favor do Estado no final do prazo de duração. A referência a “tendencialmente” parece permitir cedências onerosas, em termos ainda por definir.

Uma vez identificados os terrenos e edifícios elegíveis, o IRHU realizará um procedimento concursal para selecionar os promotores. Entre as condições gerais já definidas pela Portaria para esse procedimento, são de referir a afetação dos fogos ao Programa de Apoio ao Arrendamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e a assunção pelos promotores de todo o risco associado à promoção, exploração e manutenção dos imóveis. As áreas não destinadas à habitação deverão ser preferencialmente ser afetas a comércio ou serviços de proximidade local.

Serão valorizadas as propostas com valores mais baixos de renda, maior duração inicial dos contratos de arrendamento a celebrar e que promovam a aplicação de materiais e soluções construtivas mais sustentáveis.

Caberá aos promotores selecionar os futuros arrendatários, permitindo-se o arrendamento da totalidade das áreas destinadas à habitação aos municípios para posterior subarrendamento dentro dos limites gerais do preço de renda previstos no Programa de Apoio ao Arrendamento.

A Portaria entrou em vigor a 24 de fevereiro de 2024. No entanto, as regras relativas ao procedimento concursal não se aplicam ao conjunto de projetos-piloto a integrar a Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível, nos termos da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, durante seis meses, prorrogáveis por iguais períodos até dois anos, após a data de entrada em vigor acima referida.

2024-02-29
Susana Vieira

Em termos genéricos, existe deferimento tácito quando a falta de notificação de um ato da administração - dentro do prazo que tem para o praticar - vale como aprovação do pedido apresentado por uma pessoa ou entidade para que aquele ato fosse praticado. Os casos em que a falta da notificação tem este efeito, especialmente vantajoso para o interessado, são definidos pela lei.

Desde 1 de janeiro de 2024 que está em vigor um procedimento de certificação do deferimento tácito, através do qual é possível solicitar e obter uma certidão que comprove a formação do deferimento tácito. Para este efeito, o interessado deverá apresentar cópia digitalizada do pedido inicial, sendo a entidade competente para a decisão imediatamente notificada para confirmar se foi ou não notificado ao interessado o ato por este pedido e faça a respetiva prova.

Confirmando-se que estão reunidos os requisitos para a formação de deferimento tácito e que a entidade competente (i) não praticou o ato inicialmente pedido pelo interessado ou (ii) não respondeu ao pedido de informação dentro de 3 dias úteis ou (iii) não apresentou fundamentos suficientes para impedir o reconhecimento do deferimento tácito, a respetiva certidão deverá ser emitida gratuitamente e no prazo de 8 dias úteis após a receção do pedido. A falta de pagamento de taxas que pudessem ser devidas pelo interessado não impede o reconhecimento de um deferimento tácito.

A formação do deferimento tácito não depende da obtenção da certidão e o facto de esta ser emitida não significa que o ato resultante de deferimento tácito não possa ser anulado, declarado nulo ou revogado.

Atualmente, encontramos exemplos de deferimento tácito na legislação de avaliação de impacte ambiental, de utilização de recursos hídricos, de licenciamento ambiental e, mais recentemente, no regime jurídico da urbanização e edificação alterado pelo “Simplex Urbanístico”.

Em algumas destas matérias, os prazos para decisão foram ampliados, mas passaram a contar-se a partir da data da submissão do pedido e não do momento em que o pedido se encontra “devidamente instruído” como sucedia anteriormente – é o caso, por exemplo, do prazo geral para a emissão da Declaração de Impacte Ambiental e dos prazos para a deliberação da câmara municipal sobre pedidos de licenciamento de operações urbanísticas.

Em termos práticos, isto significa que as entidades não terão mais tempo para decidir, o que, conjugado com a possibilidade de formação de deferimento tácito, poderá ter um efeito substancialmente diferente do pretendido: o eventual aumento do número de indeferimentos pela administração e do contencioso de anulação / declaração de nulidade de deferimentos tácitos.

O Despacho de 22 de fevereiro prorroga pelo período adicional de 10 meses os seguintes prazos:

  • Leilão Solar 2019: obtenção de licença ou admissão de comunicação prévia para a realização de operações urbanísticas; bem como de licença de exploração.
  • Leilão Solar 2020: obtenção de licença de produção e de exploração; obtenção de licença ou admissão de comunicação prévia para a realização de operações urbanísticas.
  • Leilão Solar Flutuante 2021: obtenção de licença de produção e de exploração; obtenção de aprovação do projeto de execução pela APA.
  • Centros electroprodutores com capacidade instalada superior a 1 MW: obtenção de licença de produção e de exploração.
  • Centros electroprodutores com capacidade instalada igual ou inferior a 1 MW (UPP’s): obtenção de certificado de exploração.

Estas prorrogações são cumulativas com as que já foram aprovadas em 2021, 2022 e 2023, confirmando as dificuldades que o sector atravessa na obtenção licenças por parte da DGEG. E, em particular, as dificuldades enfrentadas pelos titulares dos TRC nos leilões de 2019 e 2020 em levar por diante os projetos fotovoltaicos que lhes forma adjudicados, pondo em claro as debilidades do modelo de adjudicação então escolhido pelo Governo português relativamente à obtenção de financiamento em função das baixas tarifas a que os seus promotores se obrigaram.

Por sua vez, o Despacho de 23 de fevereiro, determina a suspensão de atos de cancelamento do registo prévio de estabelecimentos de produção de gases de origem renovável pelo prazo de 3 meses.

2024-02-13

O Tribunal do Trabalho reconheceu, pela primeira vez, em Portugal, a existência de um contrato de trabalho na relação de um estafeta com uma plataforma digital.

Esta decisão surge no âmbito de uma ação intentada pelo Ministério Público, na sequência de uma ação inspetiva desenvolvida pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

A Lei 13/2023, de 3 de abril (“Lei n.º 13/2023”), que alterou o Código do Trabalho no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, criou novas regras relativas ao reconhecimento da existência de contratos de trabalho no âmbito de plataformas digitais (novo artigo 12.º- A). Presume-se, agora, a existência de um contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador da atividade e a plataforma digital, se verifiquem alguns dos seguintes pressupostos:

  1. Fixação, pela plataforma digital, da retribuição para o trabalho efetuado na plataforma;
  2. Exercício de poder de direção e imposição de regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade, pela plataforma digital;
  3. Controlo da prestação da atividade pela plataforma digital; e,
  4. Utilização de equipamento e instrumentos de trabalho pertencentes à plataforma digital.

Na sentença em causa, considerou o Tribunal do Trabalho de Lisboa que se encontravam preenchidos todos os mencionados pressupostos, na medida em que: (i) a plataforma digital é quem faz a gestão do negócio entre o estafeta e o cliente; (ii) o trabalhador presta a sua atividade à plataforma digital; (iii) a atividade é prestada mediante o pagamento de uma taxa de entrega; (iv) a plataforma exerce um poder de direção sobre o trabalhador e, (v) é a plataforma quem controla e supervisiona a prestação da atividade, restringindo a autonomia do trabalhador.

Esta decisão poderá implicar pesadas contingências para as plataformas digitais que não adequem o seu modelo de negócio às novas regras laborais e ainda efeitos retroativos na medida em que abre a porta à reivindicação de direitos laborais anteriores à decisão.

Para além do que resulta desta sentença, o Ministério Público informou que intentou mais de mil ações nos tribunais do trabalho portugueses com base nos mesmos pressupostos, pelo que é previsível que estas empresas tenham de repensar a forma de contratação dos seus estafetas.

 

 

2024-01-29

No dia 10 de janeiro de 2024, o Regulamento (UE) 2024/223 do Conselho, de 22 de dezembro de 2023 ("Regulamento 2024"), alterou e alargou as regras do Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022 ("Regulamento 2022"), para a concessão de licenças de produção de energia renovável.

Estes são os principais destaques deste novo regulamento:

(1) Os Estados-Membros devem assegurar que, para projetos de reconhecido interesse público, seja dada prioridade, no processo de licenciamento, à construção e exploração de centrais elétricas renováveis e ao desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa;

(2) Para que outros projetos de produção de eletricidade beneficiem do interesse público prevalecente, não podem existir soluções alternativas ou satisfatórias em matéria de energias renováveis;

(3) O licenciamento do reequipamento de centrais de energias renováveis em zonas de energias renováveis e da respetiva infraestrutura de rede conexa necessária para integrar as mesmas no sistema de eletricidade deve respeitar um prazo máximo de 6 meses. Se o aumento da capacidade da central não for superior a 15%, o processo de concessão de licenças para a infraestrutura da rede é reduzido para 3 meses;

(4) O licenciamento de equipamento de energia solar e de ativos energéticos colocalizados em estruturas existentes ou futuras não pode exceder os 3 meses, desde que o objetivo principal dessas estruturas não seja a produção de energia solar. A instalação deste tipo de equipamento solar está isenta de decisão caso a caso de avaliação de impacto ambiental.

O Regulamento 2024 terá, uma vez em pleno vigor e efeito (1 de julho de 2024), um impacto no quadro regulamentar português, porque:

a) O prazo que a DGEG (Direção-Geral de Energia e Geologia) tem agora para alterar as licenças de um projeto para permitir o seu reequipamento nos termos do Regime do Sistema Elétrico Nacional (Decreto-Lei n.º 15/2022), incluindo a obtenção dos necessários pareceres de entidades externas, não pode exceder os 6 meses;

b) Os projetos de energia solar que não atinjam os limiares obrigatórios (capacidade de produção ≥50 MW ou a área ocupada por painéis e inversores seja ≥100ha, ou, no caso de ser instalado em zonas sensíveis, tenha uma capacidade de produção ≥20 MW ou a área ocupada por painéis e inversores seja ≥10ha) não podem agora ser sujeitos pela DGEG ou pela APA (Agência Portuguesa do Ambiente) a realizar uma avaliação de impacto ambiental, independentemente do seu impacto no ambiente e da localização do projeto.

2024-01-25

O Projeto relativo à implementação do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço nas entidades da Administração Pública encontra-se em consulta pública até ao dia 5 de março.

Este Projeto visa estabelecer as condições específicas para o cumprimento de requisitos de segurança das redes e sistemas de informação por parte das entidades da Administração Pública, em termos proporcionais e adequados à sua dimensão ou complexidade organizacional. Para tal, as entidades que integram a Administração Pública estão divididas em Grupos aos quais se aplicam diferentes requisitos. Destacamos os seguintes:

  • O Grupo A é composto por entidades que prestem serviços nas áreas do desenvolvimento, manutenção e gestão de infraestruturas de tecnologias de informação e comunicação ou que apresentem um grau particularmente elevado de integração digital na prestação dos seus serviços (depende sempre de notificação à entidade e parecer prévio do Conselho Superior de Segurança no Ciberespaço) devem cumprir com as obrigações e requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho.
  • O Grupo B é composto por: Agrupamentos de Centros de Saúde, Áreas Metropolitanas, Associações de Freguesias, Comunidades Intermunicipais, Entidades Administrativas Independentes, Inspeções Regionais e Serviços Municipalizados. Estas entidades devem: elaborar e implementar uma política de acessos e permissões; definir uma política que acautele a mudança organizacional ao nível das TIC; definir um plano de reação de incidentes de cibersegurança; verificar a sua conformidade a nível de Webcheck; implementar uma solução para gestão de palavras-passe; aplicar mecanismos de controlo de instalação de aplicações; e cumprir com os requisitos aplicáveis ao Grupo C (infra).
  • O Grupo C é composto por Agrupamentos Complementares de Empresas, Associações, Associações de Municípios de fins específicos, Centros de Formação Profissional, Direções Regionais, Direções-Gerais, Entidades Regionais de Turismo, Fundações, Inspeções-Gerais, Institutos Públicos e Secretarias-Gerais. Estas entidades devem: identificar as funções ou atividades críticas e a sua dependência das TIC; fazer um inventário dos ativos e documentação da arquitetura e comunicação de dados; implementar uma política de cópias de segurança; garantir a atualização automático dos sistemas operativos bem como a existência de proteção contra ciberameaças de todos os postos de trabalho; garantir a proteção perimetral da infraestrutura através de firewall; ativar a autenticação multifator em todas as aplicações; definir e executar um plano de formação e sensibilização aplicável a todos os colaboradores da organização e definir um plano de acompanhamento regular de fontes de informação de modo a acompanhar a evolução das ameaças à segurança da informação.

As entidades que se enquadrem nos Grupos B e C devem ainda elaborar e manter atualizado um documento que evidencie a implementação dos requisitos de segurança referidos supra.

Os interessados devem enviar os seus contributos por escrito para o e-mail drsc@cncs.gov.pt até ao dia 5 de março de 2024.

Após a consulta pública, o Centro Nacional de Cibersegurança vai publicar um relatório fazendo referência a todos os contributos, bem como ao seu entendimento e fundamento relativamente às opções tomadas.

2024-01-16

O prazo para os municípios e associações de municípios adequarem os planos municipais e intermunicipais às regras de classificação e qualificação dos solos estabelecidas na Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, conforme revisto pelo Decreto-lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foi novamente prorrogado até 31 de dezembro de 2024.

O prazo inicial era de cinco anos e tem vindo a ser sucessivamente prorrogado em virtude de os procedimentos de alteração não se encontrarem concluídos dentro dos prazos que vão sendo fixados e ser necessário assegurar a aplicação uniforme das regras em questão em todo o território nacional.

A primeira reunião da comissão consultiva ou conferência procedimental deverá, agora, ter lugar até 31 de maio de 2024, sob pena de suspensão do direito de apresentar candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social caso aquele prazo não seja cumprido pelo município ou associação de municípios por motivo que lhes seja imputável.

Refira-se que o Decreto-lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que aprovou a reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, veio precisamente alterar a definição de solo urbano e estabelecer um procedimento simplificado de reclassificação de solo rústico para solo urbano quando destinado a atividades industriais, armazenagem ou logística e serviços de apoio e de solo rústico para solo urbano com uso habitacional.

Estas alterações entram em vigor no próximo dia 4 de março de 2024 pelo que terão impacto, pelo menos, nos municípios cujos procedimentos de alteração de planos estejam em curso (74% dos municípios de acordo com a informação da Direção-Geral do Território de 30 de novembro de 2023).