O Governo apresentou a proposta do Orçamento do Estado para 2024 (OE 2024). Nesta newsletter, resume-se as principais alterações fiscais previstas na proposta do OE 2024. IRS Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRS), as principais alterações propostas são as seguintes:
- 100% no primeiro ano, com o limite de 40 vezes o valor do IAS; - 75% no segundo ano, com o limite de 30 vezes o valor do IAS; - 50% no terceiro e no quarto ano, com o limite de 20 vezes o valor do IAS; e - 25% no quinto ano, com o limite de 10 vezes o valor do IAS.
- Os sujeitos passivos que, até à data de publicação do OE 2024, estejam inscritos como residentes não habituais e o prazo de 10 anos ainda não tenha terminado; - Os sujeitos passivos que até 31 de dezembro de 2023 reúnam as condições para inscrição como residentes não habituais ou sejam titulares de um visto válido nesta data, desde que procedam à inscrição até 31 de março de 2024.
IRC Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), destacam-se as seguintes propostas:
- Sejam empresas inovadoras com um elevado potencial de crescimento ou às quais tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI, devido à sua prática em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou certificação no setor da tecnologia; - Tenham concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de, nomeadamente, business angels; e - Tenham recebido investimento do Banco Português de Fomento, ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.
- Em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, os elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada; e - Em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.
IVA Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), destacam-se as seguintes alterações:
Impostos Especiais Sobre o Consumo Em sede de impostos especiais sobre o consumo, destacam-se as seguintes alterações: Imposto Sobre Os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISPE)
- Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na cogeração, ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2; - Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, passam a ser tributados a uma taxa correspondente a 75 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, subida, aliás, que já era previsto no anterior Orçamento de Estado. Determina-se a sua subida para 100% a 1 de janeiro de 2025; - Produtos abrangidos pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, passam a ser tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, subida, aliás, já era previsto no anterior Orçamento de Estado; - Produtos abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11 que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), e fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, passam a ser tributados com uma taxa correspondente a 65 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Aumento, aliás, já previsto no anterior Orçamento de Estado. Determina-se a sua subida para 100% a 1 de janeiro de 2025; Taxas Sobre as Bebidas
Imposto Sobre o Tabaco
Imposto Sobre Veículos (ISV)
Imposto Único de Circulação (IUC)
IMT Em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), foram alterados os escalões sobre o qual incide o IMT, relativos à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação. A título de exemplo, o primeiro escalão (assim como os restantes) sofrerá um aumento, passando a taxa aplicável ao primeiro escalão a abranger valores até € 101.917, ao contrário dos atuais € 97.064. Imposto do Selo Em sede de imposto de selo, destacam-se as seguintes alterações:
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS São prorrogadas para 2024 as seguintes contribuições especiais:
Em sede de contribuições especiais, destacam-se ainda as seguintes propostas:
- Os operadores de transporte de petróleo bruto e produtos de petróleo apenas são tributados quando mais de 50% do seu volume de negócios anual provenha dessa atividade; e - Os elementos que integrem o ativo do sujeito passivo desta contribuição e que sejam qualificáveis como contributos substanciais em certas áreas ligadas às alterações climáticas e proteção do ambiente pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. e de acordo com o regime europeu para promoção do investimento sustentável, não devem ser considerados no cálculo da contribuição. É criada a contribuição sobre os sacos de plástico muito leves equivalente a €0,04 acrescidos de IVA por cada saco de plástico muito leve, para além da já existente contribuição sobre os sacos de plástico leves. Benefícios fiscais A proposta do OE 2024 inclui as seguintes alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF):
- O benefício passa a ser atribuído a entidades que sejam reconhecidas como start-ups no ano de aprovação do respetivo plano; - Na hipótese de perda da qualidade de residente em território português, a tributação dos ganhos vai deixar de ser feita através do apuramento da diferença positiva entre o valor de mercado e o preço de exercício da opção ou direito, passando a ser apurado nos termos do Código do IRS, ficando os rendimentos apurados parcialmente isentos de IRS até ao valor de 20 vezes o valor do IAS, sendo englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos; - A isenção mencionada só pode ser utilizada uma vez pelo sujeito passivo; - Os órgãos sociais da entidade atribuidora do plano deixam de estar excluídos da aplicação do benefício.
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O Governo e alguns dos parceiros sociais (ficaram de fora a CGTP e a CIP) assinaram um “Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade” (“Reforço”) no âmbito do Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social. Tratou-se de atualizar a lista que vinha do Acordo de 2022, estabelecendo objetivos e medidas de pormenor nas áreas laborais e respetiva fiscalidade. Em geral, coincidem com a orientação programática do Governo nesta matéria e terão impacto também nas empresas. Destacamos as seguintes: (A) Valorização salarial e outros benefícios (i) Objetivo de valorização nominal das remunerações por trabalhador de 5% em 2024; (ii) Meta da remuneração mínima mensal garantida (“RMMG”) para 2024 no valor de €820; (iii) Continuação da redução faseada da tributação do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (“IRS”) e atualização dos escalões; (iv) Majoração em sede de deduções de IRS das quotizações sindicais em 100%; (v) Aumento das ajudas de custo para: (i) €0,40 por quilómetro em viatura própria; (ii) €62,75 para deslocações nacionais; e (iii) €148,91 para deslocações internacionais; (vi) Incentivos fiscais para as entidades empregadoras que cedam habitações aos trabalhadores; (vii) Isenção dos valores mobilizados no âmbito do Fundo de Compensação do Trabalho (“FCT”) para efeitos fiscais e contributivos; (viii) Criação de um mecanismo de saída gradual e progressiva do mercado de trabalho antes da idade legal da reforma que permita a acumulação da reforma a tempo parcial com rendimento de trabalho para partilha de conhecimento intergeracional; e (ix) Desenvolvimento de estratégia para a adaptação aos desafios decorrentes do envelhecimento dos trabalhadores. (B) Entidades Empregadoras (i) Reforço dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, incentivando a atração e retenção de trabalhadores altamente qualificados, através do alargamento do âmbito das despesas elegíveis aos custos salariais dos trabalhadores com qualificações iguais ou superiores ao grau de mestre; (ii) Revisão e simplificação dos Incentivo Fiscal à Valorização Salarial mediante: (i) Alargamento do universo elegível; (ii) Inclusão, durante 2023 e 2024, dos IRCT não negociais (portarias de extensão e portarias de condições de trabalho); (iii) A referência da valorização salarial suportada pela entidade empregadora desde que esteja abrangida por IRCT dinâmico celebrado há menos de 3 anos; (iii) Criação de medida de apoio à manutenção do emprego, em setores mais expostos à sazonalidade, visando diminuir a intermitência das relações de trabalho e o desemprego que lhe está associado, proporcionando formação profissional certificada nos períodos de inatividade; (iv) Aproximação da tributação dos recibos verdes à tributação do trabalho dependente em caso de dependência económica do trabalhador face à entidade contratante. (C) Simplificação administrativa e custos de contexto (i) Criação de um Balcão Único do Trabalhador e da Empresa, que inclua todas as matérias relacionadas com emprego, formação e segurança social, numa parceria entre o IEFP, I.P., Instituto de Segurança Social, I.P. e Autoridade para as Condições do Trabalho, disponibilizando, de igual modo os serviços através de um e-balcão; (ii) As guias para pagamento à Segurança Social passam a ter o prazo da validade da data-limite de pagamento; (iii) A entidade empregadora deixa de ter a necessidade de comunicar à Segurança Social a passagem a pensionista de um trabalhador; e (iv) Os procedimentos de comunicação do destacamento de trabalhadores nos estrageiros serão sujeitos a uma revisão. O Reforço não estabelece datas para execução da maioria das medidas que enumera, embora algumas tenham já reflexos na proposta de Orçamento de Estado para 2024. |
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (“Lei Mais Habitação”), vem estabelecer “medidas com o objetivo de garantir mais habitação” em diversas áreas. Nesta segunda publicação dedicada à Lei Mais Habitação, resumimos as alterações que incidem no alojamento local. 1. SUSPENSÃO DE NOVOS REGISTOS DE ALOJAMENTO LOCAL A Lei Mais Habitação suspende a emissão de novos registos de estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados em fração autónoma em todo o território nacional, com exceção dos territórios do interior identificados em anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, da exploração de imóveis do Estado integrados no Fundo Revive Natureza e das Regiões Autónomas. Esta suspensão poderá terminar uma vez definido pelos Municípios o equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no respetivo território através das Cartas Municipais de Habitação, as quais são aprovadas pelas Assembleias Municipais sob proposta das Câmaras Municipais ao abrigo da Lei de Bases da Habitação. No entanto, à data da entrada em vigor da Lei Mais Habitação são poucos municípios que têm a sua Carta Municipal de Habitação elaborada. Deve recordar-se que em alguns concelhos, como, por exemplo, Lisboa ou Porto, os novos registos de estabelecimentos de alojamento local têm estado suspensos por decisão municipal no âmbito da elaboração e discussão dos novos regulamentos municipais sobre a instalação desses estabelecimentos. 2. PRAZO E RENOVAÇÃO DOS REGISTOS DE ALOJAMENTO LOCAL Ao contrário do que acontecia até agora, os registos de alojamento local passam a ter uma validade de 5 anos, renovável por iguais períodos mediante deliberação expressa da câmara municipal territorialmente competente, que pode opor-se com base nos requisitos de funcionamento dos estabelecimentos ou, quando aplicável, com o previsto na respetiva Carta Municipal de Habitação. Os registos de alojamento local existentes serão reapreciados durante o ano de 2030, de acordo com o referido no parágrafo anterior, e renováveis por 5 anos a partir da primeira reapreciação. No entanto, os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real de contratos de mútuo celebrados até 16 de fevereiro de 2023, que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de dezembro de 2029 apenas serão objeto da reapreciação referida após a amortização integral inicialmente contratada, salvaguardando-se deste modo os estabelecimentos que tenham sido dados de hipoteca em financiamento bancário. 3. AUTORIZAÇÃO DOS CONDÓMINOS PARA NOVOS ALOJAMENTOS LOCAIS O pedido de registo de alojamento local em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal, cujo título constitutivo estabeleça que se destina a fim habitacional passa a ter de ser instruído com deliberação da assembleia de condóminos aprovada por todos os condóminos que aprove o uso dessa fração para o exercício da atividade de alojamento local. Esta exigência aplica-se aos pedidos de registo de estabelecimentos de alojamento local apresentados após 7 de outubro de 2023. 4. DIREITO DE OPOSIÇÃO DOS CONDÓMINOS Caso o estabelecimento de alojamento local se situe em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal ou em parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos poderá opor-se ao exercício dessa atividade por deliberação aprovada por maioria de, pelo menos, 2/3 da permilagem do edifício. A oposição dos condóminos aprovada nestes termos determina o cancelamento do registo do alojamento local, para o que a assembleia de condóminos deverá dar conhecimento da deliberação ao presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, produzindo efeitos no prazo de 60 dias. Cancelado o registo, a exploração do estabelecimento de alojamento local deve cessar imediatamente. Este direito de oposição dos condóminos não se aplica aos casos em que o título constitutivo preveja expressamente como fim da fração o exercício da atividade de alojamento local ou tenha existido uma deliberação expressa da assembleia de condóminos a aprovar esse uso. 5. INTRANSMISSIBILIDADE DOS REGISTOS O número de registo de todos os estabelecimentos de alojamento local passa a ser pessoal e intransmissível, ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva, salvo em caso de sucessão. Até agora esta limitação aplicava-se apenas a algumas modalidades – moradia e apartamento – situadas em zona de contenção. A transmissão da titularidade do registo, cessão de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade da exploração bem como a transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo, independentemente da percentagem, determina a caducidade do registo. 6. PROVA DE ATIVIDADE No prazo de 2 meses a contar de 7 de outubro de 2023, os titulares de registo de estabelecimento de alojamento local deverão efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva, da manutenção da atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL - Registo Nacional de Alojamento Local. |
O incumprimento desta obrigação implica o cancelamento dos respetivos registos, por decisão do presidente da Câmara Municipal territorialmente competente. A exploração de unidades de alojamento local em habitação própria e permanente não está, porém, abrangida por esta obrigação, desde que essa exploração não ultrapasse 120 dias por ano.
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (“Lei Mais Habitação”), vem estabelecer “medidas com o objetivo de garantir mais habitação” em diversas áreas. Nesta publicação, resumimos as alterações com impacto no arrendamento habitacional. 1. LIMITES DAS RENDAS EM NOVOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO Os novos contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados após 7 de outubro de 2023 de imóveis que tenham estado arrendados ao abrigo de contratos celebrados nos 5 anos anteriores não poderão prever uma renda inicial que exceda a última renda praticada sobre o mesmo imóvel acrescida de 2%. Este limite aplica-se aos contratos que excedam os limites gerais de renda por tipologia aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho. A título de exemplo, e de acordo com a referida Portaria, no concelho de Lisboa os limites são de €600 para um imóvel de tipologia T0, €900 para T1, €1.150 para T2 e €1.375 para T3 enquanto que nos concelhos de Cascais, Oeiras e Porto, os limites para as mesmas tipologias são de €525, €775, €1.000 e €1.200. Há, no entanto, dois casos em que as novas rendas podem ser aumentadas por um valor superior: - Quando o contrato de arrendamento imediatamente anterior não tenha sido objeto de uma ou mais atualizações legalmente permitidas, o valor da renda inicial pode ser atualizado por via da aplicação do coeficiente de atualização anual desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação. Neste caso, o coeficiente a considerar para o ano de 2023 é de 1,0543. - Quando o imóvel arrendado tenha sido objeto de obras de remodelação ou restauro profundos, atestadas pela Câmara Municipal, caso em que à renda inicial pode acrescer o valor relativo às correspondentes despesas suportadas pelo senhorio, até ao limite anual de 15%. Em qualquer destes dois casos, os coeficientes só poderão ser utilizados uma vez em cada ano civil. Estas regras estarão em vigor até 31 de dezembro de 2029. 2. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO CELEBRADOS ANTES DE 1990 Os contratos de arrendamento que não estavam sujeitos às regras do Novo Regime do Arrendamento Urbano ficam, a partir de agora, impedidos de transitar para esse regime ainda que as partes assim o acordem. Esta proibição afeta, designadamente, a cessação do arrendamento por iniciativa do senhorio e o aumento de rendas antigas, as quais podem apenas ser atualizadas de acordo com coeficiente anualmente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). 3. ARRENDAMENTO FORÇADO DE IMÓVEIS DEVOLUTOS As frações autónomas e as partes de prédios urbanos suscetíveis de utilização independente de uso habitacional, que estejam classificadas como devolutas há mais de 2 anos e que se localizem fora dos territórios do interior (identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho) podem passar a ser arrendadas sem o acordo do seu proprietário. Nos termos do respetivo regime, agora alterado pela Lei Mais Habitação, um imóvel é classificado como devoluto quando se encontre desocupado durante 1 ano, sendo indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor, ou de faturação de consumos ou de consumos baixos, com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e eletricidade. Estas empresas passam a estar obrigadas a comunicar aos Municípios, até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista atualizada da ausência de contratos de fornecimento ou de consumos ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração autónoma, através de comunicação eletrónica ou outro suporte informático, incluindo a identificação matricial do imóvel, de modo a permitir a classificação como devoluto. Decorrido o prazo de 2 anos acima referido, o Município notificará o proprietário para realizar obras de conservação ou para dar uso efetivo ao imóvel, sendo que neste segundo caso a notificação poderá incluir uma proposta de arrendamento do imóvel ao Município para posterior subarrendamento. O valor da renda a propor não poderá ultrapassar em mais de 30% os valores de renda por tipologia aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível já referidos acima, não sendo claro se esta proposta de arrendamento poderá ser formulada em qualquer caso ou apenas nas zonas de pressão urbanística delimitadas pela Assembleia Municipal. Caso o proprietário nada diga no prazo de 90 dias ou recuse a proposta de arrendamento, e o imóvel se mantenha devoluto, o Município poderá, a título excecional e supletivo e “sempre que se revele necessário para garantir a função social da habitação”, recorrer ao arrendamento forçado ou, em alternativa, se não forem necessárias obras de conservação, remeter o imóvel para arrendamento forçado pelo IHRU, I.P. nos termos descritos antes. O arrendamento coercivo pelo Município deverá ser efetuado mediante procedimento concursal ou regulamento municipal para a atribuição de fogos. 4. BALCÃO DO ARRENDATÁRIO E DO SENHORIO E GARANTIA DO ESTADO É criado o Balcão do Arrendatário e do Senhorio destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo e de injunção em matéria de arrendamento. Para além das diversas alterações procedimentais, é de destacar a previsão de uma garantia do Estado de pagamento de rendas que se vençam após o termo do prazo para o arrendatário se opor no âmbito do procedimento especial de despejo quando esteja em causa resolução do contrato de arrendamento para fins habitacionais fundada em mora do arrendatário que se mantém quando se mantém igualmente o uso do local arrendado e o requerente tenha requerido o despejo simultaneamente com o pagamento de rendas, despesas e encargos do arrendatário. O pagamento de rendas pelo Estado está sujeito ao limite mensal de 1,5 vezes a remuneração mensal mínima garantida com o limite total de 9 vezes. Uma vez efetuado, o Estado substitui-se automaticamente ao requerente (senhorio) e poderá exigir ao arrendatário os valores que tenha pago para por termo ao despejo através de execução fiscal. Esta possibilidade de garantia do Estado entra em vigor apenas em 1 de janeiro de 2024. |
Foi hoje publicada a Portaria n.º 298/2023, de 4 de outubro, que delimita a zona livre tecnológica (“ZLT”) de energias renováveis de origem ou localização oceânica, ao largo de Viana do Castelo. De acordo com referida portaria, a ZLT tem uma área de 7,63 km2 e está inserida no Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM) de Viana do Castelo com uma área total de 47 km2, fazendo fronteira com o parque eólico offshore Windfloat Atlantic com 25 MW de capacidade instalada e uma área de 11,25 km2. A lei do Sistema Elétrico Nacional criou três ZLT destinadas a promover e facilitar a realização de atividades de investigação e teste de tecnologias, produtos, serviços, modelos de negócio e quadros regulatórios específicos no âmbito das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade. Uma em Viana do Castelo, destinada a projetos de produção de eletricidade a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica. As outras duas relacionadas, respetivamente, com o processo de descomissionamento da central termoelétrica do Pego, e com o perímetro de rega do Mira. A instalação de projetos de investigação científica e desenvolvimento nas ZLT está sujeita a um procedimento de registo prévio perante a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) quando tenham uma capacidade instalada superior a 30 kW, ou a comunicação prévia caso a capacidade instalada seja superior a 700 W e igual ou inferior a 30 kW. Caso não exista capacidade de injeção disponível, o pedido é rejeitado de modo automático. A capacidade de injeção na RESP não pode exceder seis anos a contar da disponibilização da infraestrutura de ligação à rede pública, podendo ser prorrogado por metade do prazo inicial mediante autorização da DGEG. A energia injetada na rede pública pode ser livremente transacionada em mercado ou através de contratos bilaterais. Os projetos desenvolvidos nas ZLT estão isentos do pagamento de tarifas de acesso às redes e de outros encargos relativos à comparticipação nas redes, sem prejuízo de estarem sujeitos ao pagamento de um valor a ser estabelecido pela ERSE, destinado a comparticipar os custos de investimento e exploração das infraestruturas de ligação necessárias à exploração das ZLT que são da responsabilidade dos respetivos operadores de rede. |
A Agenda do Trabalho Digno foi recentemente regulamentada, no que diz respeito à fixação dos valores limites da compensação devida ao teletrabalhador, pela Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro. A Portaria fixa os valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social, nos termos do artigo 168.º do Código do Trabalho, consagrando o seguinte: (i) O valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a Segurança social corresponde aos seguintes valores/dia por cada categoria de gasto: (i) consumo de eletricidade residencial – € 0,10; (ii) consumo de Internet pessoal – € 0,40 e, (iii) computador ou equipamento informático equivalente pessoal - € 0,50. No total, considerando o valor máximo diário de €1,00 e a prestação de trabalho durante 22 dias úteis, o valor mensal da compensação isenta de tributação ascende a € 22,00. (ii) Os limites diários referidos em (i) são majorados em 50 % quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pela entidade empregadora. Neste caso, considerando a prestação de trabalho durante 22 dias úteis, o valor mensal da compensação isenta de tributação pode ascender a € 33,00. (iii) O valor limite previsto em (i) é apenas aplicável aos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito. Considera-se “dia completo de trabalho” aquele em que a “prestação de trabalho tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal”. (iv) Os valores previstos em (i) e (ii) são apenas aplicáveis à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora. A Portaria considera disponibilização “a oferta, a cedência, a colocação à disposição, a venda a um preço inferior ao valor de mercado ou qualquer outro ato que permita o uso e fruição da eletricidade, da Internet e do computador ou equivalente sem que o trabalhador suporte financeiramente os respetivos encargos em condições normais de mercado”. |
A Portaria entrou em vigor a 1 de outubro de 2023.
Durante o julgamento, no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), do recurso de uma decisão da ANACOM que, em setembro de 2022, impôs à MEO uma coima única de 829 mil euros, por infrações a normas relativas ao serviço de postos públicos, o Ministério Público considerou “inadmissível” que “uma entidade reguladora tenha sancionado factos praticados (...) seis anos depois de terem ocorrido” (consultar a notícia aqui). Embora se trate de um prazo extremamente longo, o facto a reter é que, tendo em conta os dados que pudemos apurar, não é de modo algum surpreendente. Com efeito, tendo como base os dados disponibilizados pela ANACOM uma estimativa preliminar permitiu-nos apurar que, em termos médios, o DT Indicator (ou seja, o indicador que é usado habitualmente para avaliar os prazos de pendencias judiciais)dos processos contraordenacionais geridos pela ANACOM, entre 2015 e 2022, se fixou em 37,8 meses. Sendo que, de 2016 a 2019, portanto, no período pré-COVID, este indicador passou de 9 para 62,2 meses. Tratando-se de uma duração média, não surpreende, visto que, foi um processo que levou uma das 10 maiores coimas que a ANACOM aplicou, com a durabilidade de 73 meses para ser concluído. Tendo em conta que a nova LCE, publicada em 2022, agravou consideravelmente o quadro sancionatório é inequívoco que, como foi referido nas alegações do Ministério Público, prazos desta dimensão geram incerteza e têm um efeito pernicioso num mercado em que os operadores atuam num mercado em que a uma pressão concorrencial cada vez maior se junta um peso regulatório crescente. |
Estes dados referem-se a uma análise preliminar feita no âmbito de um estudo alargado que estamos a desenvolver sobre a aplicação do regime sancionatório do setor. Para mais informação sobre estes dados, pode consultar a versão desenvolvida através deste link.
A produção de gás renovável em Portugal está sujeita a registo prévio na DGEG (Direção Geral de Energia e Geologia), nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020. Este processo de registo deve ser efetuado através do portal eletrónico único de serviços, conforme referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual. Para dar cumprimento à Diretiva Europeia das Energias Renováveis, a DGEG emitiu o Despacho n.º 30/2023, de 13 de julho. Este despacho fornece orientações para a obtenção de uma licença de produção de hidrogénio de origem renovável em Portugal, Os autores dos pedidos de licenciamento para a produção de gás renovável deverão preencher uma declaração, na qual assumem o compromisso do (i) cumprimento dos requisitos de utilização de energia provenientes de fontes renováveis, nos termos previstos na Diretiva de Energias Renováveis; (ii) cumprimento dos requisitos dos atos delegados da Diretiva de Energias Renováveis, necessários para garantir a origem renovável do hidrogénio produzido; e (iii) acompanhamento da progressiva entrada em vigor dos requisitos estabelecidos nos atos delegados, assegurando o seu cumprimento logo que sejam aplicáveis à instalação de produção de gases renováveis em causa. O autor do pedido adicionará também obrigatoriamente ao processo: (1) Comprovativo da ligação entre a produção de eletricidade renovável e o eletrolisador; ou (2) Contrato definitivo de aquisição da energia renovável que irá consumir no processo de produção; e (3) Informação necessária para comprovar, de forma inequívoca, o cumprimento dos compromissos assumidos na declaração. Estes documentos deverão ser apresentados antes do início da produção de hidrogénio renovável, sendo obrigatórios para a emissão do título digital relativo à instarão e exploração do estabelecimento industrial. Em caso de eventual incumprimento dos compromissos assumidos na declaração, o título digital relativo à instarão e exploração do estabelecimento industrial não será emitido e o autor será responsabilizado pela eventual prestação de falsas declarações na declaração, assumindo todas as consequências legais. |
O governo português tornou público o Relatório Final com as recomendações do Grupo de Trabalho que criou para o planeamento e operacionalização dos leilões offshore. Destacamos aqui as suas principais recomendações: 1. Proposta de áreas
2. Modelo de leilão
3. Ligação aos pontos de ligação da RNT em terra
4. Infraestruturas portuárias
De acordo com o Relatório Final, o Grupo de Trabalho irá agora continuar os seus trabalhos até ao final do mês de setembro, articulando as componentes referentes à definição das áreas especializadas para a produção de energia eólica offshore, à definição dos modelos de procedimento a utilizar e às necessidades de desenvolvimento das infraestruturas elétricas e portuárias. Refira-se ainda que o início dos leilões offshore está ainda dependente da aprovação do Plano de Afetação das Áreas Marítimas para Exploração de Energias Renováveis (PAER) pelo Governo que pode vir ainda a ajustar a dimensão das áreas e a localização concreta dos lotes a leilão. Prevê-se que o PAER seja aprovado no último trimestre de 2023. |
A Comissão Europeia (“CE”) adotou recentemente uma nova decisão de adequação relativa ao Quadro de Privacidade dos Dados entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (“Decisão”) que permitirá que os dados pessoais de cidadãos da União Europeia (“UE”) possam fluir livremente para um conjunto de empresas nos Estados Unidos da América (“EUA”) sem que exista a necessidade de critérios de proteção adicionais. Nos termos da Decisão, e tendo por base o previsto no artigo 45.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016 (“RGPD”), ao abrigo do qual a CE pode decidir, por meio de um ato de execução, que um país terceiro assegura «um nível de proteção adequado» (i.e., um nível de proteção dos dados pessoais que seja essencialmente equivalente ao nível de proteção garantido na EU), os dados pessoais poderão fluir livremente entre a UE e as empresas norte-americanas que façam parte do quadro regulatório, sem necessidade de mecanismos adicionais. Esta decisão surge na sequência de o Tribunal de Justiça da UE (“TJUE”) ter invalidado os dois anteriores acordos estabelecidos entre a UE e os EUA – o Safe Harbor, em 2015, e o Privacy Shield em 2020 em matéria de circulação e transferência de dados pessoais. Este novo quadro regulatório, que tem por base um sistema de certificação através do qual as empresas norte-americanas se comprometem a respeitar um conjunto de princípios de proteção da vida privada (EU-U.S. Data Privacy Framework Principles), tais como o princípio da responsabilidade pela transferência contínua, o princípio da segurança, o princípio da integridade dos dados e limite do objeto, entre outros, prevê um conjunto de novas medidas como o limite de dados europeus que poderão ser acedidos pelos serviços de inteligência dos EUA e a criação do Data Protection Review Court (DPRC), medidas que vêm dar respostas às preocupações levantadas anteriormente pelo TJUE. As empresas norte-americanas, que façam parte do quadro regulatório, deverão cumprir um vasto conjunto de obrigações, designadamente:
Como também anunciado pela CE «as pessoas singulares da UE beneficiarão de várias vias de recurso caso os seus dados sejam incorretamente tratados por empresas norte-americanas», quer através de mecanismos de resolução de litígios independente e gratuitos, quer através de um painel de arbitragem. |