PESQUISA

NOTÍCIAS

Conselho de Ministros aprova proposta de alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

COMERCIAL E SOCIETÁRIO
2012-01-13

Com o objectivo de promover a recuperação das empresas e de simplificar o processo de insolvência, o Conselho de Ministros aprovou a sexta proposta de revisão do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas ("CIRE").

Esta proposta prevê um processo especial de revitalização, em que devedores em situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente podem negociar um acordo de revitalização com os seus credores. Essas negociações não podem exceder 3 meses, período durante o qual se suspendem as acções executivas. Se, durante o período das negociações extrajudiciais, não se chegar a um acordo: (i) o processo de revitalização extingue-se se, no momento do encerramento das negociações, o devedor não se encontrar em situação de insolvência; ou (ii) inversamente, o administrador judicial provisório estará obrigado a requerer a insolvência, devendo o juiz declará-la no prazo de 3 dias úteis.

Caso se alcance um acordo extrajudicial conducente à recuperação, com aprovação da maioria dos credores, o processo especial de revitalização seguirá uma forma acelerada e usufruirá de um mecanismo de homologação.

O processo especial de revitalização permitirá uma rápida homologação dos acordos extrajudiciais, que passam a vincular os credores que a eles não se encontrem vinculados, desde que seja assegurado o cumprimento da legislação aplicável à regularização das dívidas à administração fiscal e à segurança social e determinadas condições de salvaguarda dos interesses de credores minoritários.   

No âmbito do processo de insolvência, a proposta de revisão procura simplificar as formalidades e os procedimentos, prevendo um encurtamento dos prazos (por exemplo, redução para 30 dias do prazo para os devedores se apresentarem à insolvência), a eliminação de algumas fases (por exemplo, o incidente de qualificação da insolvência passa apenas a ter lugar quando haja indícios de que a insolvência foi criada de forma culposa) e a possibilidade de o processo ser adaptado ao caso concreto, podendo o juiz, em determinados casos, prescindir da convocação da assembleia de credores para a apreciação do relatório e suspender a assembleia de credores, por mais do que uma vez, e por um prazo máximo de 15 dias.

Quanto à simplificação dos procedimentos, a publicação dos processos de insolvência deixará de ser feita no Diário da República e passará a ser feita no portal do Citius.

A proposta de revisão prevê também um reforço da responsabilidade dos devedores e dos administradores no caso de estes terem sido causadores da situação de insolvência com culpa e um reforço das competências do juiz ao nível da gestão processual, bem como uma delimitação do âmbito da responsabilidade dos administradores de insolvência.

© 2012 Macedo Vitorino & Associados