2007-07-27

Por considerar que o regime em vigor  se encontrava desajustado às novas realidades e actividades sócio-económicas, o Governo decidiu introduzir alterações  ao regime do  licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos.
O anterior regime previsto no Decreto-Lei n.º 102/90 de 21 de Março, obstava, em muitos casos, a um melhor aproveitamento e rentabilização da gestão e utilização das áreas aeroportuárias, o que justificou a criação de instrumentos mais eficientes de gestão e exploração de espaços aeroportuários que possibilitem o desenvolvimento, consolidação e expansão de mais negócios, serviços e actividades geralmente designados como non aviation, devido às sinergias complementares resultantes da respectiva atracção de capital e de iniciativa.
De entre as alterações e inovações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 268/2007 destaca-se a adopção de procedimentos, mais céleres e simplificados, de selecção e atribuição de licenças a particulares.
O actual regime também prevê prazos de licenças mais amplos, quando esteja em causa a atracção e fixação de investimento particular relevante ou significativo, em particular na implantação de construções, instalações ou equipamentos, ou no exercício de actividades de especial complexidade.
Por outro lado, os direitos e deveres das partes envolvidas nas relações jurídicas tituladas pelas licenças foram clarificados, designadamente quanto à edificação pelos particulares nos espaços aeroportuários, à constituição de garantias reais e obrigacionais e à transmissão e cessação das licenças.
De acordo com o novo regime, as isenções de taxas referidas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 102/90 passam a incidir apenas sobre as áreas mínimas e os meios de transporte oficiais ou de serviço de que as forças armadas e forças e serviços de segurança, os serviços de protecção civil, o Serviço Nacional de Bombeiros e outras corporações de bombeiros necessitem para o exercício das suas atribuições nos aeroportos.
Outra alteração importante consiste na limitação do âmbito de intervenção do Instituto Nacional de Aviação Civil (“INAC”) na fixação dos quantitativos das taxas, a qual fica cingida às taxas relativas à ocupação e ao exercício de actividades em que, pela sua natureza e objecto, o INAC possui competências e poderes de regulação.
Por fim, o novo regime regula a suspensão das licenças e a retenção de bens para pagamento das quantias em dívida, quando os respectivos titulares não cumpram as suas obrigações.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

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