2020-07-19

No atual contexto da doença coronavírus 2019 (Covid-19), muitas empresas passam hoje dificuldades de tesouraria e problemas de solvabilidade.

O Fundo Monetário Internacional afirmou que, nesta crise, não se trata apenas de liquidez, mas, sobretudo, de solvência, numa altura em que grandes segmentos da economia global pararam por inteiro.

Os setores do turismo, do retalho não alimentar, automóvel e componentes, do têxtil/vestuário, dos bens de consumo não perecíveis e das atividades de lazer e cultura estão entre os mais afetados por esta crise sanitária e económica. Outros sectores, como a construção e o imobiliário, que se desenvolveram positivamente em 2020, também sofrerão uma inversão na tendência ascendente da sua atividade.

Ao procurar mitigar o impacto económico da Covid-19, o Governo português aprovou medidas de mitigação do impacto económico – legais, financeiras e regulatórias – no sentido de proteger empresas (e cidadãos) negativamente afetadas pela pandemia Covid-19.

As medidas tomadas podem ser, genericamente, divididas nas categorias de: (i) medidas financeiras – moratória dos créditos e medidas de incentivo financeiro; (ii) fiscalidade; (iii) emprego – regime de lay-off simplificado e plano de formação extraordinário;  e (iv) imobiliário – moratórias das rendas.

Leia a seguir um resumo das medidas que ainda se encontram em vigor.

1. Medidas Financeiras

1.1. Moratórias dos créditos

Medidas

  • É proibido cancelar, total ou parcialmente, as facilidades de crédito e os empréstimos concedidos em ou antes de  27 de março de 2020, durante o período em que a medida esteja em vigor. Os bancos e outras entidades financiadoras não podem recusar financiamentos que já tinham sido aprovados;
  • No caso de bullet loans concedidos em ou antes 27 de março de 2020, a sua prorrogação, bem como de quaisquer obrigações acessórias, incluindo juros e garantias, nomeadamente prestadas através de seguros ou em valores mobiliários;
  • Para outros empréstimos em vigor antes ou a 27 de março de 2020, verifica-se a suspensão do pagamento de prestações, rendas, garantias e juros e alargamento automático do prazo de pagamentos. O plano de pagamento contratado para as prestações de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos será automaticamente prorrogado por um período idêntico ao da suspensão. Não existem encargos que não os que possam resultar da variabilidade da taxa de juro de referência contratada.

Quem pode beneficiar?

As PME que têm a sua sede e realizam a sua atividade económica em Portugal e que, a partir de 18 de março de 2020, não se encontravam:

  • Em incumprimento dos pagamentos em numerário a instituições financeiras por mais de 90 dias ou, se tal se verificasse, não tenham atingido o limiar estabelecido no Aviso n.º 2/2019 do Banco de Portugal e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu de 21 de novembro de 2018;
  • Em situação de insolvência, suspensão ou cessação de pagamentos ou sujeita a um processo de execução;
  • Em incumprimento perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

Podem também ser elegíveis os sócios únicos de empresas, instituições de caridade e organizações sem fins lucrativos.

O financiamento abrangido por esta medida aplica-se às operações de crédito concedidas pelas instituições de crédito, pelas empresas de financiamento, leasing, factoring e pelas sociedades de garantia mútua, bem como às sucursais de instituição de crédito com atividade em Portugal.

Duração

Até 31 de março de 2021.

1.2. Programas de incentivo financeiro

Medidas

  • De acordo com o IAPMEI, os pedidos de incentivos apresentados pelas empresas terão resposta com a maior brevidade possível, utilizando, se necessário, um pagamento antecipado transitório até 80% do incentivo;
  • Prorrogação (por 12 meses) e sem juros, do prazo de reembolso dos empréstimos concedidos ao abrigo do QREN ou do Portugal 2020, em situações de diminuição do volume de negócios ou reservas ou encomendas superiores a 20% nos dois meses anteriores ao pedido de alteração do plano de reembolso, face ao mesmo período do ano anterior;
  • Elegibilidade das despesas incorridas com iniciativas ou eventos cancelados ou adiados, previstos em projetos aprovados pelo Portugal 2020 e outros programas de financiamento;
  • Consideração dos impactos negativos da Covid-19 em caso de insuficiente implementação de ações ou objetivos estabelecidos nos acordos de subvenção do Portugal 2020;
  • Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização, para prevenir o risco de desemprego e a manutenção de postos de trabalho (até um salário mínimo por trabalhador);
  • Reforço da capacidade de resposta do IAPMEI e do Turismo de Portugal para a assistência ao impacto causado pela Covid-19;
  • Foi criada a linha de crédito “Capitalizar” – Covid-19, no valor de 200 milhões de euros, para apoiar empresas cuja atividade seja afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto. Esta linha de crédito destina-se a empresas cujas vendas tenham diminuído pelo menos 20% nos últimos 60 dias (em comparação com o mesmo período do ano passado) antes da apresentação do pedido a esta linha de crédito;
  • Alargamento do prazo para a apresentação de candidaturas no âmbito do programa de incentivos "Portugal 2020";
  • Prorrogação por três meses dos prazos para execução física e financeira dos projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2020;
  • Acesso a linha de garantia de crédito no montante total de 300 milhões de euros no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2020;
  • Elegibilidade das despesas suportadas em ações canceladas ou adiadas, previstas em projetos aprovados no âmbito do Mar 2020;
  • Prorrogação do prazo para conclusão dos projetos, bem como da entrega de candidaturas, no âmbito do Mar 2020 para 2021;
  • Apoio financeiro equivalente a um salário mínimo por colaborador até a um máximo de dez colaboradores por startup no âmbito do apoio StartupRH;
  • Prorrogação do prazo de bolsa atribuída no âmbito do apoio Startup Voucher por três meses;
  • Apoio financeiro no valor de €1.500,00 a startups para contratação de serviços de incubação no âmbito do Vale Incubação;
  • Concessão de empréstimo convertível em capital social (após 12 meses) de €50.000,00 a €100.000,00 por startup no âmbito do apoio Mezzanine funding for Startups;

Quem pode beneficiar?

  • Empresas que têm a sua sede e realizam a sua atividade económica em Portugal. Sendo excluídas as que tenham dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social;
  • Estas linhas de crédito estão também disponíveis para sectores fortemente afetados pela pandemia Covid-19, como o turismo, a restauração e o sector industrial, por exemplo, têxteis e calçado;
  • No âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2020, têm acesso às garantias de crédito as empresas que invistam em explorações agrícolas e na agroindústria.

Duração

Dependente do programa de incentivos.

Onde pode ler mais sobre estas medidas?

Covid-19: Moratória nos créditos

Covid-19: Extensão da moratória nos créditos

2. Fiscalidade

A situação comprovada de infeção ou isolamento profilático de contribuintes e contabilistas certificados é considerado justo impedimento ao cumprimento das obrigações contabilísticas e fiscais.

2.1. Diferimento do prazo para cumprimento de obrigações de reporte fiscal

Medida [Expirado]

Diferimento do prazo de entrega do Relatório Único.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas à obrigação de entrega do Relatório Único.

Duração

Até 30 de junho de 2020.

Medida [Expirado]

Diferimento do prazo de entrega do Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas à obrigação de entrega do Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal.

Duração

Até 7 de agosto de 2020.

2.2. Diferimento das obrigações de pagamento de Imposto do Selo

Medida [Expirado]

Diferimento do prazo de pagamento do Imposto do Selo relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas ao pagamento de Imposto do Selo nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020.

Duração

Até 20 de abril de 2020.

2.3. Diferimento dos prazos do pagamento especial por conta, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e pagamento por conta.

Medida [Expirado]

Diferimento do prazo relativo à primeira prestação do pagamento especial por conta – que deveria ser cumprida em março sem penalização.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas a pagamento especial por conta.

Duração

Até 30 de junho de 2020.

Medida [Expirado]

Diferimento do prazo para entrega da devolução do IRC ("Modelo 22") para o período fiscal de 2019, sem penalização.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Duração

Até 31 de julho de 2020.

Medida [Expirado]

Diferimento do prazo relativo à primeira prestação do pagamento por conta e à 1.ª prestação do pagamento adicional por conta – que deveria ser cumprida em julho – sem penalização.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas a pagamento por conta e pagamento adicional por conta.

Duração

Até 31 de agosto de 2020.

2.2. Diferimento da entrega do IVA e da retenção na fonte

Medida [Expirado]

Prorrogação do prazo para entrega da declaração periódica e pagamento de IVA referente aos períodos de fevereiro, março e abril de 2020 para os dias 17 de abril, 18 de maio e 18 de junho, e 20 de abril, 25 de maio e 25 de junho, respetivamente.

Quem pode beneficiar?

Empresas sujeitas à obrigação de entrega da declaração periódica e pagamento de IVA.

Medida

Pagamento da retenção a título de IVA, IRC e IRS em três ou seis prestações, sem juros.

Quem pode beneficiar?

  • Empresas com volume de negócios até dez milhões de euros em 2019;
  • Empresas que tenham iniciado a sua atividade a partir de 1 de janeiro de 2019 ou que operem em sectores fechados;
  • Empresas que tenham cessado atividade durante o Estado de Emergência;
  • Empresas com uma queda superior a 20% do volume de negócios face à média dos três meses anteriores ao mês do cumprimento da obrigação, em comparação com o mesmo período do ano anterior; e
  • Trabalhadores independentes, mediante pedido no Portal das Finanças.
2.5. Diferimento das contribuições para a segurança social

Medida

As empresas podem pagar apenas um terço do valor total das contribuições para a Segurança Social em março, abril e maio de 2020. Os restantes dois terços serão adiados para o segundo semestre de 2020, pago através de um plano de prestações de três ou seis meses, sem juros. Os restantes dois terços serão pagos em prestações iguais e sucessivas em julho, agosto e setembro de 2020 ou de julho a dezembro de 2020.

Quem pode beneficiar?

  • Empresas com um volume de negócios até dez milhões de euros em 2018;
  • Empresas que tenham iniciado a sua atividade a partir de 1 de janeiro de 2019 ou que operem em sectores fechados;
  • Empresas que tenham cessado atividade durante o Estado de Emergência;
  • Empresas com uma queda superior a 20% do volume de negócios face à média dos três meses anteriores ao mês da obrigação, em comparação com o mesmo período do ano anterior.

Duração

Julho, agosto e setembro de 2020 ou de julho a dezembro de 2020.

2.6. Outras medidas

Medida [Expirado]

Os donativos concedidos a entidades hospitalares serão considerados como custo em 140%.

Quem pode beneficiar?

Empresas que façam donativos cujo fim seja a prossecução de fins de carácter social.

Duração

Durante o período de emergência.

Onde pode ler mais sobre estas medidas?

Covid-19: Medidas excecionais de caráter fiscal

Covid-19: Linhas de Apoio à Economia

Covid-19: Linha de crédito Capitalizar

3. Emprego

3.1. Lay-off simplificado (os contratos de trabalho podem ser suspensos ou o período normal de trabalho pode ser reduzido)

Medidas

  • Apoio financeiro concedido pela Segurança Social às empresas que aderiram ao lay-off simplificado, equivalente a 70% de 2/3 do salário bruto do trabalhador, até 1.905 euros; os restantes 30% são suportados pelo empregador;
  • Este apoio financeiro pode ser complementado através de uma bolsa de formação, no montante máximo de 131,64 euros (metade dos quais a conceder ao trabalhador e a parte restante à entidade empregadora);
  • Se o período normal de trabalho for reduzido para mais de 66% do período normal (por exemplo, o trabalhador trabalha 80% do período normal de trabalho), o trabalhador recebe o número de horas trabalhadas (80%), mas a Segurança Social só contribui até 2/3 (66%) do vencimento;

Durante o período de lay-off e nos 60 dias seguintes, a entidade patronal não pode levar a cabo despedimentos coletivos rescindir ou fazer cessar contratos de trabalho por extinção do posto de trabalho.

Quem pode beneficiar?

Empregadores, que preenchem uma das seguintes condições:

  • Encerramento total ou parcial da sociedade ou do estabelecimento resultante do encerramento legal de instalações e estabelecimentos;
  • Encerramento total da empresa ou da atividade de estabelecimento resultante da interrupção das cadeias globais de abastecimento, suspensão ou cancelamento de encomendas ou reservas;
  • Queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% do volume de negócios no período de 30 dias anterior ao depósito do pedido da empresa junto dos serviços de segurança social, com referência ao volume de negócios médio mensal dos dois meses anteriores a este período ou comparando com o mês homólogo do ano passado.

O empregador não pode estar em incumprimento para com a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

Duração

Um mês, renovável mensalmente até seis meses.

3.2. Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva (novo lay-off simplificado)

Medidas

  • Apoio financeiro concedido pela Segurança Social às empresas que aderiram ao lay-off simplificado, equivalente a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020 e 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro a dezembro de 2020, sempre até ao limite de €1.905,00;

Nas situações de empresas com quebras de faturação entre 40% e 70%, os empregadores são responsáveis pelo pagamento integral das horas trabalhadas e por 30% de uma parte variante das horas não trabalhadas (66% entre agosto e setembro e 80% entre outubro e dezembro), pagando a Segurança Social também uma parte dessas últimas (70% dos 66% e dos 80%, respetivamente).

No caso das empresas com quebras de faturação acima dos 75%  é atribuído um apoio adicional para o pagamento das horas trabalhadas, correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida.

Quem pode beneficiar?

Empregadores, que, não estando encerradas por imposição legal, preenchem uma das seguintes condições:

Queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% do volume de negócios:

  • No período de 30 dias anterior ao depósito do pedido da empresa junto dos serviços de segurança social, com referência ao volume de negócios médio mensal dos dois meses anteriores a este período ou comparando com o mês homólogo do ano passado; ou
  • Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

O empregador não pode estar em incumprimento para com a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

Duração

Um mês, prorrogável excecionalmente e mensalmente até 31 de dezembro de 2020.

3.3. Medidas extraordinárias de formação profissional 

Medida

Apoio financeiro concedido em função do horário de formação de cada trabalhador e está limitado a 50% do salário bruto do trabalhador, com um limite máximo de 635 euros.

Quem pode beneficiar?

Empresas que enfrentam uma crise empresarial, mas que não beneficiaram do lay-off simplificado.

Duração

Um mês.

3.2. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social

Medida

Isenção das contribuições para a Segurança Social por parte dos empregadores (apenas contribuições patronais).

Quem pode beneficiar?

Empregadores que beneficiam do lay-off simplificado, de medidas extraordinárias de formação profissional, ou de apoio financeiro extraordinário. Os empregadores devem provar que as suas contribuições e pagamentos de impostos estão em dia com a Segurança Social e a Autoridade Tributária.

Duração

Durante o período de lay-off simplificado e/ou medidas extraordinárias de formação profissional.

3.5. Apoio financeiro extraordinário de apoio ao pagamento de salários na fase de normalização da atividade

Medidas

  • Máximo de 635 euros, por trabalhador, a pagar pelo IEFP –  Instituto do Emprego e Formação Profissional;
  • Pode ser concedido um auxílio complementar até 351 euros por trabalhador, a pagar pelo IEFP;
  • O IEFP pode conceder e pagar um apoio financeiro extraordinário até 635 euros por trabalhador.

Quem pode beneficiar?

Empregadores que beneficiam do lay-off simplificado ou das medidas extraordinárias de formação profissional.

Duração

Até 30 de setembro de 2020.

3.6. Incentivo extraordinário à normalização da atividade

Medidas

  • Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (635,00€), pago de uma só vez, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado;
  • Apoio no valor de duas remunerações mínimas mensais garantidas (1.270€), pago em duas prestações ao longo de seis meses, por trabalhador que tenha sido abrangido pelo lay-off simplificado;

Quem pode beneficiar?

Empresas que se encontrem em condições de retomar a sua atividade , desde que tenham beneficiado do regime do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação

Duração

Não é imposta data-limite.

Onde pode ler mais sobre estas medidas?

Covid-19: Faltas ao trabalho

Covid-19: Apoio ao Emprego

Covid-19: Novas medidas extraordinárias

Lay-Off Simplificado: Novas Regras

Publicado Novo Lay-Off Simplificado

Covid-19: pode o empregador medir a temperatura corporal dos trabalhadores?

Covid-19: Novas medidas de proteção social

Covid-19: o teletrabalho pode continuar, mas já não é obrigatório

Covid-19: Novas medidas para a retoma da atividade

Covid-19: Lay-off simplificado e incentivos à normalização da atividade

Covid-19: Procedimento, condições e acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade

Covid 19: Novo Lay-Off Simplificado

4. Imobiliário

4.1. Diferimento do pagamento das rendas

Medidas

  • Os inquilinos com empresas em regime de confinamento ou restrições de atividade devido a medidas de mitigação e contenção podem adiar o pagamento das rendas vencidas neste período, sendo diferidas para o período de 24 meses subsequente, a contar a partir de 1 de setembro de 2021. O valor diferido deve ser pago em prestações mensais não inferiores a 1/24 do valor total, juntamente com as rendas relevantes. Não pode ser aplicada qualquer penalização por atraso aos inquilinos;
  • Suspensão da rescisão antecipada de contratos de arrendamento por parte dos senhorios;
  • Suspensão da caducidade dos contratos de arrendamento no final do prazo relevante (salvo se aceite pelos inquilinos);
  • Proibição de cessação de contratos de arrendamento comercial com base em restrições relacionadas com o confinamento de empresas ou com a atividade.

Quem pode beneficiar?

Inquilinos de contratos de arrendamento comercial ou outros meios de exploração comercial de imóveis.

Duração

Até 30 de junho de 2021, no máximo.

Onde pode ler mais sobre estas medidas?

Covid-19: em Estado de Emergência flexibiliza-se o pagamento das rendas

Covid-19: As medidas extraordinárias para o imobiliário

Covid 19: nova moratória para o arrendamento não habitacional

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