2018-10-02

Em 2017 Portugal transpôs a Diretiva da UE 2015/849 do Parlamento e do Conselho Europeu, sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro com o propósito de branquear capitais e financiar terrorismo. O regime português do Registo Central do Beneficiário Efetivo tornou-se efetivo no dia 1 de outubro de 2018.  

Os fluxos de dinheiro ilícito podem prejudicar a integridade, estabilidade e reputação do setor financeiro. A Diretiva da UE 2015/849 vem prevenir o branqueamento de capitais e/ou financiamento de terrorismo e manter a confiança no sistema financeiro comunitário.

O objetivo da Diretiva é aumentar a transparência na identificação dos beneficiários efetivos, exigindo que todos os Estados Membros guardem informação sobre os beneficiários efetivos das várias pessoas coletivas num registo centralizado.

A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (a “Nova Lei do Branqueamento de Capitais”) e a Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto (a “Lei do Beneficiário Efetivo”) foram responsáveis pela transposição da Diretiva em Portugal. A segunda, já em vigor, estabelece o regime legal do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).

O RCBE responde à necessidade de identificar a pessoa singular que detém a propriedade ou o controlo sobre a pessoa coletiva. A informação exata sobre o beneficiário efetivo é um fator essencial no rastreio dos agentes do crime, que de outro modo poderiam dissimular a sua identidade numa estrutura societária. 

A Nova Lei do Branqueamento de Capitais define quem são os beneficiários efetivos de uma pessoa coletiva e os critérios relevantes para os presumir caso os critérios principais não sejam suficientes.

No mesmo sentido de prevenir o branqueamento de capitais, o Governo Português proibiu a emissão de ações ao portador.

A Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, que regulamenta o RCBE, estabelecendo o formulário, o prazo e a publicidade da informação relevante  providenciada, entra em vigor no dia 1 de outubro de 2018.

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