No âmbito da crescente importância da conciliação entre a vida privada e profissional dos progenitores e cuidadores, foi recentemente aprovada a Diretiva (UE) 2019/1158, de 20 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Num mundo marcado pela crescente participação das mulheres no mercado de trabalho, a nova diretiva visa aumentar a sua participação no contexto laboral, bem como facilitar o gozo de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis.
A nova diretiva introduz um conjunto de medidas destinadas a modernizar os ordenamentos jurídicos dos países da União Europeia, incentivando a distribuição das responsabilidades familiares entre homens e mulheres, caminhando no sentido de eliminar a desigualdade de género.
A partir de agora, o progenitor ou o segundo progenitor passa a ter a possibilidade de gozar no mínimo dez dias úteis de licença na altura do nascimento de uma criança, remunerados ao nível atualmente definido pela UE para a licença de maternidade.
Novos benefícios estão ainda previstos no que respeita à licença de paternidade, não sendo necessário qualquer requisito de notificação prévia, embora a remuneração da licença possa sujeitar-se a tal condição.
Os cuidadores terão direito a cinco dias úteis por ano, podendo os Estados-Membros recorrer a períodos de referência diferenciados, atribuindo a licença numa base casuística e introduzindo eventuais condições para o exercício deste direito.
Os cuidadores que trabalham passam a ter a possibilidade de solicitar a adoção do regime de trabalho flexível.
No âmbito da licença parental, é estabelecido o direito individual a quatro meses sendo que dois dos quais não são transferíveis entre os progenitores e são pagos.
Para além destas alterações, a Diretiva dispõe sobre: ausências ao trabalho para progenitores e trabalhadores que têm responsabilidades familiares e de prestação de cuidados; direito a trabalhar em horário flexível; proibição de discriminação pelo exercício dos direitos previstos na Diretiva; e proibição de despedimento com base no exercício destes direitos.
A Diretiva em causa deve ser transposta pelos Estados Membros até 2 de agosto de 2022, admitindo-se que os mesmos adotem disposições legislativas e regulamentares mais favoráveis do que as que constam da Diretiva.