O Governo apresentou a proposta de Orçamento do Estado para 2019 (OE 2019). Nesta newsletter analisamos as principais alterações fiscais previstas na proposta do OE 2019.

IRS

Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), as principais alterações propostas são as seguintes:

  • O prazo de entrega da declaração de IRS é alargado até 30 de junho; Dispensa de retenção na fonte sobre os rendimentos de trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais prestados a uma única entidade, auferidos por não residentes, que sejam iguais ou inferiores ao limite do salário mínimo nacional;
  • Aumento da taxa de tributação autónoma sobre os encargos dedutíveis relativos a (i)  despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a €20.000,00, de 10% para 15%, e (ii) automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a €20.000, de 20% para 25%;
  • Os prazos para comunicação das faturas para apuramento das deduções à coleta, para a disponibilização do montante dessas deduções e para reclamação foram alargados, respetivamente, até ao dia 25 de fevereiro, 15 de março e 31 de março do ano seguinte;
  • A remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas passam a estar sujeitas a retenção autónoma, não podendo ser adicionadas aos restantes rendimentos do mês em que são pagas;
  • A exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais durante um período de 5 anos auferidos pelos contribuintes que, cumulativamente: (i) se tornem residentes entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020; (ii) não tenham sido considerados residentes nos três anos anteriores; (iii) tenham sido residentes em Portugal no período anterior a 2016;  (iv) tenham a sua situação tributária regularizada; e (v) não tenham solicitado a sua inscrição no regime dos residentes não habituais;
  • Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem passar a declarar o valor das despesas e encargos, em alternativa aos valores comunicados previamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo comprovar as despesas na parte em que excedam os valores previamente comunicados à AT.

Destacam-se ainda alguns incentivos para os contribuintes residentes em territórios do interior, incluindo:

  • Majoração dos encargos com educação em 10% e aumento do limite de dedução para €1.000; e
  • O limite de dedução de rendas de imóveis de contribuintes que transfiram a sua residência para o interior é elevado para €1.000 durante três anos, incluindo o ano de mudança de residência.

IRC

Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), as principais alterações propostas são as seguintes:

  • Os créditos entre empresas detidas em mais de 10% pela mesma pessoa singular ou coletiva deixam de ser considerados como créditos de cobrança duvidosa, exceto quando o devedor tenha pendente determinado processo de recuperação de créditos ou estes tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral;
  • O custo de aquisição dos ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais durante os primeiros 20 anos de detenção deixa de ser dedutível;
  • Revogação do  limite mínimo de matéria coletável no regime simplificado;
  • Aumento da taxa de tributação autónoma sobre os encargos suportados com a aquisição de viaturas (i) com custo de aquisição inferior a €25.000, de 10% para 15% e (ii)  com custo de aquisição igual ou superior a €35.000, de  35% para 37,5%;
  • Dispensa do pagamento especial por conta mediante solicitação do sujeito passivo até 31 de março de 2019 desde que estejam cumpridas as obrigações de entrega da modelo 22 e da IES relativas aos dois períodos de tributação anteriores;
  • Tributação dos resultados internos eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado de acordo com o regime criado pela lei do OE 2016; e
  • Alargamento do prazo da entrega da modelo 22 nas situações de cessação de atividade.

IVA, Imposto de Selo e IECs

Quando ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), destacam-se a seguintes alterações:

  • Revogação da isenção de IVA sobre serviços de artistas tauromáquicos;
  • Aplicação da taxa reduzida a espetáculos de canto, dança, música, teatro e circo, mantendo-se a taxa intermediário para espetáculos de cinema, tauromaquia e outros (a partir de 1 de julho de 2019);
  • Regime de tributação dos vales, que distingue vales de finalidade única, sujeitos a imposto no momento da sua cessão, e vales de finalidade múltipla, sujeitos no momento da transmissão dos bens/serviços ou caducidade, de acordo com a Diretiva 2016/1065; e
  • Tributação em Portugal dos serviços de telecomunicação, radiodifusão, televisão ou outros por via eletrónica, que não supere o montante de €10.000, quando os beneficiários não sejam sujeitos passivos de IVA noutros Estados da UE, quando o prestador tenha aqui a sua sede, domicílio ou estabelecimento, de acordo com a Diretiva 2017/2455.

Em sede de Imposto de Selo, prevê-se novo agravamento das taxas de imposto aplicáveis aos créditos ao consumo, de 0,08% para 0,128% e de 1% para 1,6%, mantendo-se o agravamento de 50% previsto na lei em vigor.

Quantos aos Impostos Especiais sobre o Consumo (“IECs”), destacam-se:

  • A mistura e incorporação de biocombustíveis noutros produtos petrolíferos deverá ser feita em entreposto fiscal; e
  • Agravamento do Imposto Único de Circulação (“IUC”) e o Imposto sobre o Tabaco;
  • O nível de emissão de CO2 para efeitos de determinação do IUC e do Imposto sobre Veículos (“ISV”) será o que resultar do sistema de testes aplicado na homologação.

IMI

A proposta do OE 2019 prevê também alterações ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”):

  • Alargamento do prazo para a liquidação anual do imposto até abril;
  • Alteração das regras do pagamento faseado do IMI, prevendo-se: (i) uma prestação, devida em maio, quando o montante seja igual ou inferior a €100, (ii) duas prestações, devidas nos meses de maio e novembro, quando o montante de imposto seja superior a €100 e igual ou inferior a €500 e (iii) três prestações, devidas nos meses de maio, agosto e novembro, quando o montante de imposto seja superior a €500;
  • Proibição da repercussão do adicional ao IMI no locatário em contrato de locação financeira quando o VPT do imóvel não exceda €600.000; e
  • Agravamento da taxa de IMI até um máximo de 12 vezes aplicável a prédios urbanos ou frações autónomas devolutas há mais de dois anos em zonas de pressão urbanística.

Contribuições Extraordinárias

A proposta de OE 2019 prevê a manutenção das contribuições extraordinárias sobre a indústria farmacêutica, o sector bancário e o sector energético. Propõe-se que fiquem sujeitas a esta última contribuição as entidades produtoras de eletricidade que utilizem energias renováveis quando abrangidas por regimes de remuneração garantida.

Benefícios Fiscais

Propõem-se alterações ao Código Fiscal do Investimento e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais:

  • Benefícios fiscais contratuais: Aumento da majoração de 10% para 20% em função do índice per capita do poder de compra da região;
  • RFAI: Aumento do limite das aplicações relevantes de €10 para €15 milhões;
  • DLRR: Aumento do montante máximo dos lucros dedutíveis de €7,5 para €10 milhões e majoração de 20% da dedução para empresas com sede nos territórios do interior que sejam micro ou PME, no que respeita a investimentos realizados neste território;
  • SIFIDE II: Aplicação de uma taxa de até 1% (a definir por portaria) calculada sobre o montante do crédito fiscal solicitado;
  • Regime público de capitalização: Alargamento dos benefícios às contribuições efetuadas pelos empregadores em nome e em benefícios dos seus trabalhadores;
  • Mais-valias obtidas por não residentes: Exclusão da isenção das mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital de entidades sem sede ou estabelecimento em Portugal quando mais de 50% do valor dessas partes resulte, direta ou indiretamente, de bens imóveis ou direitos reais situados em território português, exceto se afetos a atividade agrícola, industrial ou comercial, que não a compra e venda de imóveis;
  • Reorganização empresarial: Exclusão dos benefícios fiscais quando as operações de reorganização tenham como principal objetivo ou como um dos objetivos principais obter uma vantagem fiscal (ex.: não existam razões económicas válidas). Caso tenham beneficiado da isenção, as empresas terão que liquidar os impostos, majorados em 15%;
  • Incentivos à exploração florestal: Para além da extensão dos benefícios aplicáveis a organismos de investimento coletivo a sociedades de investimento imobiliário, são introduzidos novos benefícios para estas entidades e para as Entidades de Gestão Florestal e Unidades de Gestão Florestal (e.g. imposto do selo e IRS).

Justiça tributária

Ao nível da Lei Geral Tributária (“LGT”), prevê-se a obrigatoriedade de comunicação à AT das transferências e envio de fundos que tenham como destinatários instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades que prestem serviços de pagamento.

Prevêem-se ainda as seguintes alterações ao Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”):

  • A possibilidade de notificação dos mandatários e dos administradores ou gerentes,  quer por carta registada, quer por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;
  • A notificação e citação através do Portal das Finanças de: (i) sujeitos passivos obrigados a possuir caixa postal, que não a tenham comunicado à AT; (ii) sujeitos passivos que não estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica, mas optem por este meio de comunicação e (iii) não residentes de um Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou residentes que se tenham deslocado para outro Estado-Membro, que não estejam obrigados a designar representante fiscal, e que optem pelas notificações e através do Portal das Finanças;
  • Possibilidade de notificação de mandatários, no âmbito do procedimento tributário,  contribuintes, no processo executivo, e pessoas coletivas através do Portal das Finanças;
  • A desnecessidade de apresentação de requerimento para conferir efeito suspensivo às reclamações graciosas e às impugnações, quando for prestada garantia adequada;
  • Possibilidade de suspensão da execução de processos em que se discuta a aplicação de convenções para evitar a dupla tributação, desde que seja prestada garantia ou que a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda;
  • A possibilidade de pagamento parcial das dívidas tributárias, desde que cada parcela seja superior a €51; e
  • A possibilidade de, no caso de planos prestacionais, a garantia ser prestada apenas pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade.

Autorizações legislativas

A proposta de OE 2018 inclui ainda autorizações ao Governo para legislar, nomeadamente, sobre as seguintes matérias:

  • O regime de mais-valias em sede de IRS nos casos de afetação de bens do património particular à atividade empresarial e profissional exercida pelo proprietário;
  • Regime de incentivo à criação de emprego no interior do país;
  • A aplicação da taxa reduzia de IVA à contrapartida fixa devida pelos fornecimentos de eletricidade e gás natural, mantendo o consumo à taxa normal;
  • A inclusão da prestação de serviços de determinadas bebidas na taxa intermédia de IVA;
  • A criação da contribuição municipal de proteção civil e a contribuição especial para conservação dos recursos florestais; e
  • Benefícios fiscais para planos de poupança florestal.
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