Devido à situação excecional resultante da pandemia da doença COVID-19, que exigiu a implementação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, o Governo apresentou a proposta de Orçamento Suplementar (OE Suplementar). Nesta newsletter resumimos as principais medidas fiscais previstas na proposta do OE Suplementar.

Limitação dos pagamentos por conta em IRS e IRC

Em sede de IRS, os trabalhadores independentes que não procedam ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, poderão regularizar o montante total em causa até à data limite de pagamento do terceiro pagamento (i.e. 20 de dezembro), sem qualquer penalização.

Em sede de IRC, as empresas poderão ser dispensadas destes pagamentos, em parte ou na totalidade, nas seguintes situações:

  • As empresas cuja média mensal de faturação comunicada, através do E-fatura, evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% nos primeiros seis meses do ano em termos homólogos ao ano anterior beneficiarão de uma limitação do pagamento até 50% no primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020;
  • Se a redução na primeira metade do ano for superior a 40%, comparativamente ao ano anterior, ou no caso de empresas do sector de alojamento, restauração e similares, as empresas beneficiarão de uma isenção total do primeiro e segundo pagamentos por conta.

Em caso de isenção parcial, as empresas poderão regularizar os pagamentos até à data limite do terceiro pagamento por conta.

Regime especial de dedução dos prejuízos fiscais

Os prejuízos fiscais referentes aos períodos de tributação de 2020 e 2021 passam a poder ser deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos 10 períodos seguintes de tributação em lugar dos atuais 5 anos. No caso de PMEs, os prejuízos fiscais continuarão a poder ser deduzidos nos 12 períodos posteriores.

Adicionalmente, o limite à dedução em cada exercício é elevado de 70% para 80% no que respeita à dedução de prejuízos apurados nos períodos de 2020 e 2021.

Por fim, a contagem do prazo de reporte dos prejuízos fiscais vai ser suspensa em 2020 e 2021.

Pagamento a prestações de dívidas fiscais e contributivas

As dívidas fiscais e à segurança social, registadas entre 9 de março e 30 de junho, podem ser incluídas de forma equivalente, nos planos prestacionais das empresas em processo de insolvência, revitalização ou recuperação. A inserção destas dívidas nos planos prestacionais já existente opera sem necessidade de prestação de garantia.

Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)

As empresas que realizem despesas de investimento em ativos afetos à exploração poderão deduzir à coleta de IRC o montante de 20% dessas despesas (até ao limite de €5 milhões), que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 (com o limite de 70% da coleta).

A aplicação deste regime depende de a sociedade não cessar contratos de trabalho durante três anos.

Incentivo às reestruturações empresariais

Às fusões entre PMEs com atividade há mais de 12 meses, que não resultem de cisão nos três anos anteriores, cuja atividade seja substancialmente idêntica e que não estejam vinculadas por relações especiais que ocorram no ano de 2020, não será aplicado o limite à dedutibilidade dos prejuízos fiscais transmitidos tendo em conta a proporção dos ativos das sociedades envolvidas durante os três primeiros períodos de tributação, desde  que não sejam distribuídos lucros durante três anos, contados da data de produção de efeitos do incentivo.

Adicionalmente, as empresas objeto da fusão ficarão isentas de derrama estadual durante os três primeiros períodos de tributação.

Regime especial de transmissão de prejuízos fiscais

Este regime aplica-se à aquisição de PMEs em dificuldades e permite a transmissão dos prejuízos fiscais da entidade adquirida para a empresa adquirente, na proporção da sua participação no capital social, com os limites legais, nos seguintes termos:

  • O montante dos prejuízos a deduzir em cada período não pode ultrapassar 50% do lucro tributável do sujeito passivo adquirente, sem prejuízo do limite aplicável à dedução de prejuízos em cada exercício;
  • A percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela entidade adquirente é a que corresponder à percentagem média de detenção direta verificada em cada período.

A aplicação deste regime depende da sociedade que é adquirida não cessar contratos de trabalho durante três anos.

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

As instituições de crédito com sede em Portugal e as filiais e sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro ficam sujeitas a um adicional de solidariedade sobre o setor bancário de 0,02% sobre o valor dos passivos (ajustado) e de 0,00005% sobre o valor dos instrumentos derivados.

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