Os cuidadores informais têm desde o passado dia 6 de setembro um estatuto próprio que lhes reconhece um conjunto de direito e deveres.

O referido estatuto abrange as pessoas que prestam informalmente cuidados a familiares em situação de dependência, sendo agora estabelecidas duas categorias de cuidadores informais: o principal e o não principal.

O cuidador informal não principal diferencia-se do principal pelo facto de não acompanhar de forma permanente a pessoa cuidada; por poder auferir uma remuneração proveniente da sua atividade profissional ou dos cuidados que presta; e por não viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada.

Entre os direitos que são atribuídos ao cuidador informal destacamos: a atribuição de um subsídio social; a possibilidade de os cuidadores manterem uma carreira contributiva caso deixem de trabalhar, por exemplo de manterem o direito à reforma sem qualquer penalização; o direito ao descanso, através da prestação de apoio domiciliário à pessoa cuidada por entidades sociais; e o direito a beneficiar de medidas de incentivo à integração no mercado de trabalho, após cessar a prestação de cuidados.

O reconhecimento do estatuto do cuidador informal é efetuado mediante requerimento apresentado pelo próprio junto dos serviços da Segurança Social.

O estatuto será inicialmente testado em projetos-piloto durante 12 meses.

Pelo caminho ficou a alteração do Código do Trabalho de modo a integrar os cuidadores informais nas regras relativas ao trabalho flexível, a tempo parcial e em licenças sem retribuição e o reconhecimento retroativo da situação contributiva, dos cuidadores que, anteriormente à aprovação do presente estatuto, deixaram de trabalhar para cuidarem dos seus familiares.

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