2021-07-14

O Verão quente de 2019, que fez disparar a corrida aos postos de abastecimento e aos bens de consumo de primeira necessidade, surgiu da paralisação organizada dos motoristas de transporte de mercadorias, representados por várias organizações sindicais. Na base dessa paralisação estiveram diversas reivindicações, entre as quais a necessidade de regular a questão relativa à operação de carga e de descarga de mercadorias, ao modo e ao tempo em que estas ocorrem, bem como quanto ao cumprimento do CCTV em vigor na parte respeitante à competência para a realização da referida operação.

Após dois anos de trabalho conjunto entre Governo, organizações sindicais, associações patronais, setor da distribuição e carregadores, entre outros, foi ontem publicado um decreto-lei que vem alterar o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias e acomodar as reivindicações acima referidas.

No essencial, esta alteração legislativa trouxe as seguintes novidades:

- O tempo de espera do motorista para a operação de carga e/ou descarga passa a estar balizada temporalmente, não podendo exceder as duas horas. Este limite temporal assume enorme importância no contexto da eficiência económica empresarial e nacional, mas também na ótica da saúde e segurança dos motoristas, muitas vezes sujeitos a tempos de espera excessivos. Passa a existir um regime indemnizatório que visa compensar a paralisação do veículo nas situações em que aquele tempo de espera seja ultrapassado.

- A operação de carga e/ou descarga de mercadorias, salvo nos casos previstos na regulamentação coletiva de trabalho em vigor, deve ser realizada pelo expedidor ou pelo destinatário da mercadoria, com recurso a trabalhador, que não motorista, qualificado e com formação para o efeito. Não obstante, é consagrada a possibilidade de encarregar o próprio transportador da operação de carga e/ou descarga, através de estipulação contratual expressa nesse sentido. Neste caso, o transportador deve recorrer a trabalhador que não motorista.

- Os locais onde o motorista aguarda pelas operações de carga e descarga devem ser providos de instalações sanitárias e com condições de higiene e salubridade. Não sendo tal possível, os motoristas deverão ter acesso às instalações que o expedidor ou o destinatário coloque à disposição dos seus trabalhadores para os referidos efeitos.

A resolução destas questões, que estiveram na origem da greve dos motoristas no Verão de 2019, é do comum interesse de todos os stakeholders, mas também da economia nacional, ao permitir agilizar as operações de carga e descarga por forma a eliminar ineficiências gritantes e prejuízos económicos relevantes.

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