A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril , aprovada no contexto da Agenda para o Trabalho Digno, alterou o Código do Trabalho e outra legislação conexa, como é o caso (i) do Código de Processo do Trabalho e (ii) do Regime Jurídico do Procedimento aplicável às Contraordenações Laborais. 1. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
No contexto do procedimento cautelar de suspensão do despedimento, o duplicado da petição inicial passa a ser remetido ao trabalhador simultaneamente com a notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 5 dias, (i) aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, (ii) apresentar articulado próprio, e, (iii) constituir mandatário. Quando um Inspetor do Trabalho identifique indícios de despedimento, a Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) poderá enviar a participação do seu Inspetor ao Ministério Público, dispondo o mesmo de um prazo de 20 dias para instaurar procedimento cautelar de suspensão do despedimento.
Passa a constar a regra geral que as testemunhas indicadas pelas partes são notificadas para comparecer na audiência final ou podem ser inquiridas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real. 2. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS
Nos processos em que se detete uma inadequação do vínculo jurídico que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho, a ACT passa a ser competente para adotar as medidas necessárias à correção do vínculo jurídico. Este procedimento passa também a ser aplicável aos contratos de trabalho a termo que se tenham convertido em contrato de trabalho sem termo nos termos legais. Caso o empregador comprove a regularização da situação do trabalhador, através da apresentação do contrato de trabalho ou outro documento que comprove a sua existência desde o início da relação laboral, o procedimento passa a ser imediatamente arquivado, mas não exclui a aplicação das sanções legalmente previstas.
A competência para decidir os processos de contraordenação laboral passa a ser da responsabilidade do Inspetor-Geral da Autoridade para as Condições do Trabalho e não do Inspetor-Geral do Trabalho.
Os procedimentos administrativos passam a decorrer também em suporte informático.
As notificações dos processos de contraordenação poderão ser enviadas para além da sede ou domicílio dos destinatários, para a caixa postal eletrónica dos mesmos ou, ainda, publicitadas através de edital, quando a sede ou o domicílio dos destinatários se situar fora do território nacional.
As notificações, no âmbito de processos contraordenacionais, que eram efetuadas por carta registada com aviso de receção, passam também a poder ser efetuadas por notificação eletrónica associada (i) à morada única digital, (ii) ao sistema de notificações eletrónicas da segurança social, ou (iii) à caixa postal eletrónica.
No âmbito da fase administrativa do processo, as testemunhas indicadas pelo arguido na resposta passam a prestar os seus depoimentos preferencialmente através de meios técnicos audiovisuais.
As sanções aplicadas às contraordenações em concurso material, mesmo que de diferente natureza, passam a dar origem a uma sanção única.
O processo especial deixa de ser aplicável quando o infrator já tenha sido condenado anteriormente pela mesma infração, e não por uma qualquer infração, como resultava da redação anterior.
As regras relativas às custas processuais passam a estar previstas diretamente na lei. As custas processuais referentes à tramitação administrativa são cobradas em função da gravidade da contraordenação, podendo ser de 1, 2 ou 3 unidades de conta (UC), atualmente no valor de €102,00. Quando não for possível determinar a gravidade as custas processuais serão de 1 UC. |