O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no seu acórdão de 19 de março, decidiu que a interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve realizar-se nos mesmos termos em que se interpretam as leis.

Na base desta decisão, está o facto de a convenção coletiva de trabalho conter cláusulas normativas dotadas de generalidade e abstração e que produzem efeitos na esfera jurídica de terceiros.

O STJ recordou que a convenção coletiva produz simultaneamente efeitos normativos, relativos aos contratos de trabalho abrangidos, e efeitos obrigacionais, nas relações entre as entidades que a subscreveram. A convenção “É, assim, norma e negócio jurídico”.

Perante a questão de se saber se, atenta esta sua dupla natureza, a interpretação da convenção coletiva de trabalho seguir deve as regras da interpretação da lei ou as regras de interpretação do negócio jurídico, o STJ considerou que as cláusulas de conteúdo normativo devem ser interpretadas à luz das regras de interpretação legal.

Ou seja, as cláusulas regulativas da convenção coletiva devem ser interpretadas nos mesmos termos em que se interpretam as leis, de acordo com o artigo 9.º do Código Civil – deve iniciar-se  pelo elemento literal e atender também aos elementos lógicos da interpretação.

Assim, como ponto de partida, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, para se tentar reconstruir o pensamento das partes outorgantes da convenção. O texto da lei tem uma dupla função: é o ponto de partida e, simultaneamente, exerce também a função de limite.

Por essa razão, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que foram consagradas as soluções mais acertadas e que se soube exprimir o pensamento mais adequado.

Para além do elemento literal, o STJ recordou que devem também ser tidos em consideração os elementos lógicos da interpretação –  sistemático, histórico e teleológico - tal como acontece na interpretação de uma norma legal.

Por fim, o Tribunal concluiu que no domínio da interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho se deve atribuir uma importância acrescida ao elemento literal, não se devendo permitir que as partes consigam através da interpretação aquilo que não conseguiram na negociação.

© Macedo Vitorino & Associados

pesquisa