2018-01-10

Em 2018, as entidades que contratem trabalhadores independentes são obrigadas a um maior esforço contributivo, quer através da introdução de descontos nos casos em que não existia qualquer obrigação, quer através do aumento da taxa contributiva, nos casos em que a obrigação já existia.

Assim, quando sejam responsáveis por 50% a 80% dos rendimentos do trabalhador independente, as entidades contratantes passam a estar obrigadas a contribuir para a Segurança Social à taxa de 7%, ao passo que as entidades responsáveis por mais de 80% dos rendimentos do trabalhador independente veem a sua obrigação contributiva aumentada de 5% para 10%.

Estas regras, trazidas pelo recém-publicado Decreto-Lei n.º 2/2018, produzirão efeitos desde 1 de janeiro de 2018.

Em 2019 a taxa contributiva aplicável aos trabalhadores independentes será reduzida de 29,6% para 21,4%. Para os empresários em nome individual, a redução será de 34,75% para 25,2%.

Também para o ano, a base de incidência contributiva passará a corresponder a 70% do rendimento médio do último trimestre (e não do ano anterior). O trabalhador poderá optar por fixar o rendimento até 25% acima ou a abaixo do rendimento médio. A contribuição mínima será então reduzida de €62,00 para €20,00.

Estas alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes que produzirão efeitos apenas a partir e 1 de janeiro de 2019, ficarão sujeitas a avaliação passados 12 meses.

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