A revisão do Código Contributivo, operada em janeiro deste ano pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, alterou substancialmente o regime contributivo dos trabalhadores independentes, com efeitos a partir de janeiro de 2019.

O Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, reforça agora a proteção social dos independentes nas eventualidades de doença, parentalidade e desemprego e os seus efeitos retroagem ao dia anterior ao da sua publicação.

Destacam-se as seguintes medidas: (i) reduz-se de 30 para 10 dias o período de espera para o início de pagamento do subsídio de doença; (ii) implementam-se subsídios para assistência a filho(s) e a neto(s), uniformizando-se o regime com o dos trabalhadores por conta de outrem e (iii) altera-se a fórmula de cálculo do montante do subsídio por cessação da atividade, bem como o respetivo prazo de garantia - passam a ser necessários 360 dias de “trabalho independente economicamente dependente”, num período de 24 meses imediatamente anterior à cessação involuntária do contrato.

Relativamente ao ”trabalho independente economicamente dependente”, relembre-se que, no início deste ano, o conceito passou a integrar os casos em que mais de 50% do valor da atividade é prestado a um mesmo beneficiário (o valor anterior era de 80%). Contudo, os trabalhadores independentes cuja dependência económica de uma determinada entidade  se situe entre os 50% e os 80% só a partir de janeiro de 2019 conseguirão obter os 12 meses de contribuições para a Segurança Social - requisito para aceder ao subsídio. Assim, o novo prazo de garantia só terá efeitos imediatos para os trabalhadores com dependência económica na ordem dos 80% (ou superior),

Destaque ainda para o facto de os membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas e os trabalhadores independentes com atividade empresarial terem direito a subsídio por cessação da atividade se o volume de faturação reduzir 40% (em vez de 60%) relativamente ao do ano anterior. Estes independentes passam também a poder contabilizar, para o prazo de garantia de 720 dias, as contribuições respeitantes a trabalho dependente e independente, em conjunto.

O Decreto Regulamentar n.º6/2018, também de 2 de julho, altera a Regulamentação do Código Contributivo, com vista à implementação do Código revisto.

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