2023-06-02

No passado dia 17 de maio, o Supremo Tribunal Justiça veio esclarecer o significado da expressão “dias consecutivos” a propósito da contagem de dias de falta por motivo de falecimento de parentes.

Em causa estava uma cláusula do Contrato Coletivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal – AIMMAP e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia que atribuía aos trabalhadores o direito de faltar justificadamente “até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge” e “até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral”.

O Supremo Tribunal de Justiça interpretou aquela norma, em sentido contrário ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo considerado que a expressão “dias consecutivos” deve ser entendida como dias seguidos de calendário, independentemente de se tratar de dias úteis, de trabalho ou de descanso.

A interpretação foi alicerçada no entendimento de que, além do elemento literal, deverá ter-se em consideração as convenções coletivas de trabalho na sua globalidade. Neste sentido, foram tidos em consideração outras cláusulas da convenção que distinguiam expressamente “dias úteis”, “dias seguidos”, “dias consecutivos” e “dias úteis consecutivos”, entendendo-se que, caso se tivesse optado pela contagem somente dos dias úteis, se teria aplicado a expressão “dias úteis consecutivos” e não somente “dias consecutivos”.

O Supremo Tribunal de Justiça utilizou ainda um argumento baseado na possível discriminação gerada entre trabalhadores caso apenas se considerassem dias úteis para a contagem, recorrendo ao exemplo dos trabalhadores que trabalham em dias não úteis ou que trabalham somente um dia por semana.

Em suma, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a expressão “dias consecutivos” deveria ser interpretada para efeitos de contagem como dias corridos do calendário, não sendo relevante para o caso se esses dias correspondem a dias úteis, de trabalho ou de descanso.

Assim, em caso de falecimento de cônjuge ocorrido, por exemplo, numa 5.ª feira, o trabalhador pode faltar até 2.ª feira, inclusive, mas na 3.ª feira deve retomar o serviço. Se a contagem fosse feita em dias úteis, o trabalhador poderia faltar até 4.ª feira, inclusive, só devendo regressar à empresa na 5.ª feira.

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