2017-09-27
Susana Vieira

De acordo com o Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro, as entidades que tenham emitido valores mobiliários ao portador deverão, até 4 de novembro de 2017, promover a conversão desses títulos em títulos nominativos. Para esse efeito, deverão:

• alterar o contrato de sociedade e os demais documentos relativos às condições de emissão de valores mobiliários através de deliberação do órgão de administração; e

• publicar um anúncio informando os titulares dos valores mobiliários ao portador acerca do processo de conversão no sítio da Internet do emitente, se existir, no Portal do Ministério da Justiça e, no caso de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou emitentes com capital aberto ao investimento do público, no Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Este anúncio deverá mencionar: (i) os valores mobiliários em causa; (ii) a fonte normativa em que assenta a decisão; (iii) a data de deliberação das alterações do contrato de sociedade e demais documentos relativos à conversão, com indicação do órgão deliberativo e da data prevista para a apresentação do pedido de inscrição dessas alterações no registo comercial; e (iv) as consequências da falta de conversão dentro do prazo fixado para o efeito.

Tratando-se de valores mobiliários titulados e não integrados em sistema centralizado, o anúncio deve ainda indicar que os títulos devem ser apresentados à emitente, para conversão, até o dia 31 de outubro de 2017, pelo titular dos valores mobiliários ou pelas entidades que tenham os títulos em sua posse, designadamente os beneficiários de garantias (penhores de ações, por exemplo).

A conversão é realizada (i) através de anotação na conta de registo individualizado dos valores mobiliários escriturais ao portador ou dos valores mobiliários titulados ao portador integrados em sistema centralizado; ou (ii) por substituição dos títulos ou alteração das menções deles constantes, realizadas pela emitente. Sempre que a conversão opere por substituição dos títulos, a emitente deve promover a inutilização ou destruição dos títulos antigos.

Os custos da conversão deverão ser suportados pela entidade emitente.

Os valores mobiliários ao portador registados num sistema centralizado ou que, sendo escriturais, estejam registados num único intermediário financeiro e que não sejam convertidos até 4 de novembro de 2017 são convertidos automaticamente pela entidade que gere o sistema centralizado ou pelo intermediário financeiro.

Os restantes valores mobiliário ao portador que não sejam convertidos até àquela data só poderão ser usados para solicitar a sua conversão à entidade emitente, ficando todos os rendimentos relativos a tais valores mobiliários suspensos, devendo ser depositados numa conta bancária para garantir o pagamento aos seus titulares apenas após a conversão.

pesquisa