O Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (“RGOIC”) foi objeto de alterações no passado dia 9 de julho, cerca de três anos após a sua entrada em vigor. Destacamos as seguintes:

  • As normas que se encontravam previstas no Código dos Valores Mobiliários sobre organismos de investimento coletivo foram agora incorporadas no RGOIC. Esta concentração das regras sobre esta matéria num só diploma facilitará a interpretação deste quadro legal pelos investidores. 
  • A consagração de um novo sistema de registo de unidades de participação a gerir pelo depositário. Sem prejuízo da opção pelo sistema centralizado de valores mobiliários, as entidades responsáveis pela gestão podem agora optar pelo registo das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo que gerem num sistema independente, cuja organização se encontra prevista no novo regime. 
  • Passará a ser possível o estabelecimento de intervalos de subscrição e de resgate até um limite máximo de seis meses para os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários abertos. Também se permitirá que os organismos de investimento imobiliário abertos definam que as unidades participação detidas por investidores não profissionais possam ser resgatadas mais cedo do que as regras gerais permitem.
  • Relativamente às operações vedadas (aquelas que a entidade responsável pela gestão não pode, em princípio, realizar por conta dos organismos que gere, por poderem criar conflitos de interesses) deixará de ser necessária a autorização prévia da CMVM. Passa a ser suficiente enviar uma comunicação, cinco dias depois de feita a operação.
  • Diminuição dos prazos para autorização dos organismos de investimento coletivo.
  • Por último, serão feitas algumas alterações menores ao passaporte europeu, no âmbito da gestão e comercialização de organismos de investimento coletivo, por modo a aproximar o sistema nacional do sistema comunitário. 

As novas regras contidas no Decreto-lei n.º 56/2018 de 9 de Julho, entrarão em vigor na mesma data em que entrar em vigor do pacote legislativo da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros. Note-se que este diploma já foi enviado para promulgação, mas que só após a sua publicação em Diário da República será possível confirmar a data de entrada em vigor de ambas as leis.

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