A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) emitiu recentes orientações sobre os tratamentos de dados pessoais de saúde no âmbito do estado de emergência. A CNPD identifica possíveis incongruências no Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, em matéria de controlo da temperatura corporal, realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 e reforço da capacidade de rastreio, com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

No atual contexto, o controlo da temperatura corporal é permitido, por meios não invasivos, em situações de acesso ao local de trabalho, meios de transporte, instituições públicas, estabelecimentos prisionais, etc.. A CNPD esclarece que os termómetros digitais realizam um processamento informático de informação pessoal – a temperatura corporal – que está sujeito ao RGPD. Embora seja expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, a partir da informação de saúde recolhida, o seu titular, dependendo do contexto, poderá ser identificável e, como tal, não se encontra excluída da aplicação do RGPD.

Mais, está em causa um dado pessoal de saúde, que constitui uma das categorias especiais de dados pessoais e cuja recolha (para ser legítima) deve ser necessária, em particular, para efeitos de medicina preventiva ou do trabalho, de diagnóstico médico e desde que realizada por um profissional de saúde sujeito a sigilo profissional ou por outra pessoa sujeita a uma obrigação de confidencialidade. A regulamentação do estado de emergência, ao prever que a medição da temperatura pode ser realizada por trabalhador, não acautela os direitos dos titulares dos dados, sendo necessário, segundo a CNPD, que o trabalhador fique sujeito a um dever de confidencialidade.

Quanto à realização de testes de diagnóstico, a CNPD salienta que a realização do teste deve ser assegurada por um profissional de saúde sujeito à obrigação de sigilo profissional. Deve ainda ser acautelada a  privacidade das pessoas obrigadas à sua realização para evitar a estigmatização e discriminação dos portadores do vírus. Torna-se, por conseguinte, necessário proceder à definição de procedimentos subsequentes à deteção de um resultado positivo.

Ao nível do reforço da capacidade de rastreio, nos casos em que este não seja realizado por um profissional de saúde, a CNPD alerta ainda para a necessidade de vincular o trabalhador mobilizado a um dever específico de confidencialidade, sob pena de um tratamento desigual, consoante a pessoa que recolha os dados se encontre ou não sujeita a um dever de sigilo .

As medidas acima devem ser adotadas em conformidade com o RGPD, que continua a ser aplicável, ainda que a atual situação seja excecional, sob pena de elevadas coimas. As únicas exceções admissíveis são as previstas no RGPD.

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