2017-09-05
Susana Vieira

As alterações ao Código dos Contratos Públicos introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, pretendem, por um lado, transpor diretivas comunitárias e, por outro, prosseguir os objetivos anunciados de simplificar, flexibilizar e aperfeiçoar regras e procedimentos e de assegurar transparência e boa gestão pública.

Entre as muitas alterações, são de destacar as seguintes:

• Disponibilização gratuita das peças do procedimento em plataforma eletrónica de  contratação pública a partir da data da publicação do anúncio;

• Alargamento do regime dos contratos entre entidades do setor público, de modo a abranger outras formas de cooperação, e criação de um regime de alienação de bens móveis (excluindo-se, desde logo, veículos automóveis);

• Fixação da proposta economicamente mais vantajosa como critério-regra de adjudicação e proibição da utilização do critério do momento de entrega da proposta como critério de desempate;

• Exigência de fundamentação especial para celebração de contratos de valor superior a €5.000.000,00, com base em avaliação custo-benefício;

• Criação de novos procedimentos, a parceria para a inovação, destinada à aquisição de produtos ou serviços inovadores, e a consulta prévia a três fornecedores;

• Introdução da consulta preliminar, a qual permite à entidade adjudicante realizar consultas informais ao mercado com o objetivo de preparar o procedimento de contratação;

• Limitação do recurso ao ajuste direto, o qual passa a ser permitido apenas para empreitadas de obras públicas de valor até €30.000,00;

• Possibilidade de recorrer ao ajuste direto simplificado em caso de pequenas empreitadas de obras públicas com valor até €5.000,00 e ao novo procedimento de consulta prévia em caso de empreitadas de obras públicas de valor até €150.000,00;

• Recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas;

• Criação da figura do gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução do contrato, e definição de mecanismos destinados a prevenir conflitos de interesses no que respeita aos intervenientes na avaliação de propostas;

• Previsão e regulamentação da possibilidade de recorrer a arbitragem como forma de resolução de conflitos, quer no âmbito de centros de arbitragem institucionalizados, quer no âmbito de tribunais arbitrais ad hoc.

 

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