A crescente importância do e-commerce, e em especial do fornecimento dos serviços digitais, é uma potencial barreira ou estímulo aos objetivos de integração do comércio europeu. A regulação da nova oferta de serviços e dos novos meios pelos quais são oferecidos é chave para que a desmaterialização do comércio favoreça os objetivos europeus de crescimento.

As novas regras aplicáveis ao fornecimento de serviços digitais estabelecidas na Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho (“Diretiva”) visam promover o mercado único digital, a confiança comercial, a segurança jurídica do comércio digital e a redução de custos de transação.

A regulação dos conteúdos digitais a que se propôs a UE compõe-se, em primeiro lugar, por regras de conformidade entre o serviço digital contratado e o serviço efetivamente prestado, (com regras de ressarcimento em caso de falta de conformidade); em segundo lugar, por regras de alteração dos conteúdos digitais, quando o fornecimento ou prestação sejam duradouras e continuadas.

A conformidade dos conteúdos digitais é aferida segundo critérios relativos à quantidade, qualidade, adequação, instalação e atualidade, na falta de cumprimento dos quais se terá o serviço por desconforme com o serviço contratado e o prestador incorrerá em responsabilidade.

Ao consumidor é dada a possibilidade de ver repostos os conteúdos digitais, ou ser-lhe reduzido o preço ou ainda rescindir o contrato nos termos da Diretiva e em linha com princípios do Direito do Consumo Europeu.

Ainda que a Diretiva pareça proteger sobretudo o consumidor fazendo recair, por exemplo, o ónus da prova de conformidade sobre o fornecedor (ainda que apenas durante um ano após a data de fornecimento), a rescisão só deve acontecer, contudo, se o fornecedor não repuser os conteúdos ou prestar os serviços a que está obrigado após o incumprimento inicial.

Especial destaque deve ser dado à inclusão dos serviços prestados em troca do fornecimento dos dados pessoais do utilizador no âmbito de aplicação da Diretiva, quando esses dados sejam tratados para outros efeitos que não o da prestação do serviço. Esta inclusão é especialmente relevante, pois é um efetivo reconhecimento da crescente monetização dos dados pessoais e do seu valor económico intrínseco, para além de que acrescenta uma camada regulatória à defesa do consumidor no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais.

O consumidor vê assim os conteúdos especificamente digitais como o streaming ou serviços como o armazenamento em cloud  pela primeira vez incluídos no movimento de harmonização de proteção do consumidor europeu.

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