2010-05-05

Em geral, a Lei do OE 2010 caracteriza-se por manter e reforçar alguns incentivos fiscais, principalmente em sede de IRS e IRC, não obstante o relatório do OE 2010 ter reconhecido os constrangimentos orçamentais a que Portugal está sujeito, nomeadamente, um défice em 2009 de 9,3%.

Neste sentido, não só foram prorrogados alguns incentivos fiscais (e.g. RFAI), como foram ou irão ser criados outros incentivos tendo em vista determinados objectivos como, por exemplo, a criação de um estímulo à dispersão de capital das PME.

Contudo, nem todas as medidas vão no sentido do desagravamento fiscal. Entre as que maior polémica tem suscitado destaca-se a tributação sobre remunerações de administradores, gerentes e gestores, que já foi objecto de algumas críticas.

De notar que, no âmbito da aprovação do Programa de Estabilidade e Crescimento, o Governo aprovou algumas alterações fiscais relevantes que deveriam entrar em vigor apenas em 2011, como seja a tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20%. Contudo, o Governo já anunciou que algumas destas medidas seriam antecipadas para 2010.

Neste estudo analisamos as principais alterações introduzidas pela Lei do OE 2010 na legislação fiscal em vigor, nomeadamente em matéria de IRC, IRS, IVA, imposto do selo, IMI e IMT, com especial enfoque nas alterações que terão impacto positivo ou negativo ao nível das pessoas singulares e das empresas.

Mais informações podem ser obtidas através da consulta da totalidade do estudo informativo, que se encontra disponível para download em:Lei do Orçamento de Estado para 2010.

2010-05-05

A partir de 1 de Junho de 2010 entrará em vigor um novo regulamento de isenção por categoria, que substituirá o Regulamento (CE) n.º 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, e que isenta da proibição prevista no artigo 101.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”) determinadas categorias de acordos verticais entre fabricantes e distribuidores relativas à venda de produtos e serviços.

Em geral, os acordos verticais entre empresas são proibidos. O artigo 101.º, n.º 3 do TFUE prevê, no entanto, excepções, quando, nomeadamente, os acordos visem a melhoria da produção ou da distribuição dos produtos, o que será o caso dos acordos abrangidos pelo novo regulamento.

Com as novas regras, para que os fabricantes possam beneficiar da referida isenção não podem ter uma quota de mercado superior a 30% e os seus acordos não devem incluir quaisquer restrições graves da concorrência. O mesmo limiar de quota de mercado de 30% passa a também ser aplicável aos distribuidores e retalhistas, sendo esta alteração, sobretudo, positiva para as pequenas e médias empresas, que, de outra forma, poderiam ser excluídas do mercado da distribuição.

Isto não significa, porém, que os acordos entre as empresas com quotas de mercado superiores sejam proibidos, mas apenas que as empresas devem determinar se os seus acordos contêm cláusulas restritivas nos termos do artigo 101.º, n.º 1 do TFUE (por exemplo, fixação dos preço de revenda, repartição dos mercados, criação de barreiras à entrada de novos operadores) e se se justificam nos termos do artigo 101.º, n.º 3 do TFUE.

O novo regulamento reconhece ainda, de forma inovadora, relevância às vendas em linha. Assim, as empresas passam a poder organizar a sua rede de vendas e vender os produtos nos seus sítios da Internet da mesma forma que o fazem nos seus pontos de venda fixa.

No caso de distribuição selectiva, os fabricantes não podem, todavia, limitar as quantidades vendidas na Internet pelos distribuidores ou impor a aplicação de preços mais elevados aos produtos vendidos em linha. No caso de distribuição exclusiva não será, por sua vez, permitido que se ponha termo a uma transacção ou haja um reencaminhamento automático para um outro sítio da Internet, nos casos em que os consumidores tenham introduzido informações dos seus cartões de crédito que revelem um endereço no estrangeiro.

Apesar de continuar a assentar no princípio de que as empresas são livres para decidir a forma como os seus produtos são distribuídos, o novo regulamento não deixa de ser inovador ao reconhecer a importância da Internet como instrumento para as vendas em linha e para o comércio transfronteiriço, por forma a proporcionar aos consumidores uma escolha mais diversificada e uma maior concorrência de preços.


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2010-04-28

A Comissão Europeia publicou, no passado dia 23 de Abril, o texto completo da decisão sobre a operação de concentração entre a Orange UK e a T-Mobile UK, as subsidiarias inglesas dos operadores incumbentes franceses e alemão.

A operação de concentração em análise consiste na constituição de uma Joint Venture (“JV”), detida em 50% por cada um dos operadores, abrangendo quer os serviços de telecomunicações móveis, quer os serviços de banda larga fixa actualmente prestados pela Orange UK.

O United Kingdom's Office of Fair Trading (“OFT”), a entidade reguladora da concorrência do Reino Unido, requereu que lhe fosse remetido parcialmente o caso, atendendo aos potenciais efeitos anticoncorrenciais directos no seu mercado de comunicações móveis terrestres, pedido de que veio a desistir.

À partida o negócio levantava várias questões, nomeadamente quanto aos efeitos que poderiam resultar para a capacidade de a prazo a 3UK (Hutchison 3G) continuar a operar no Reino Unido. As causas deste mal-estar decorriam dos efeitos potenciais da concentração ao nível dos os acordos de partilha de infra-estruturas 3G celebrados em 2007 entre a 3UK e a T-Mobile UK para a construção de uma rede partilhada 3G de cobertura nacional com a consequente redução de custos. Em paralelo, a capacidade de a 3UK se manter em operação era igualmente atingida pelo facto desta, manter também com a Orange UK um acordo de roaming nacional 2G.

Um terceiro aspecto relevante, sobre o qual a Comissão manifestou ainda maiores preocupações, teve a ver com o risco de concentração de espectro na faixa dos 1800MhZ, que poderia levar a que apenas a nova JV tivesse acesso a espectro suficiente para a oferta futura de serviços 4G através da tecnologia LTE (”Long Term Evolution”).

Tendo em conta as reservas manifestadas, as empresas envolvidas comprometeram-se a, no que se refere aos acordos de partilha das estruturas com a 3UK, eliminar determinados direitos de rescisão contratual antecipada, bem como, alargar o prazo do acordo de roaming nacional (cujo prazo de renegociação se aproximava). No que se refere ao risco de concentração de espectro, a nova JV comprometeu-se vender ou devolver um quarto do espectro detido na faixa 1800MhZ.

Foi com base essencialmente nestes três compromissos que se justificou a decisão de não oposição à referida operação pelas instâncias europeias.

Embora em Portugal, se tenham já iniciado testes com a tecnologia LTE, ainda não são totalmente claras as condições regulatórias a aplicar. Nomeadamente ainda está por esclarecer o que se fará com o espectro libertado pela TDT.

Seria interessante que se aproveitasse mais esta oportunidade para relançar a verdadeira concorrência no mercado móvel evitando os erros do passado que tão caros foram ao sector e ao País.


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2010-04-27

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 39/2010, que regula a organização, o acesso e o exercício das actividades de mobilidade eléctrica e procede ao estabelecimento da rede piloto de mobilidade eléctrica. O Governo estabelece incentivos directos à implementação da mobilidade eléctrica e determina princípios de acesso universal aos respectivos serviços.

1. Mobilidade eléctrica
A mobilidade eléctrica caracteriza-se pela comercialização de electricidade, pela operação de pontos de carregamento e pela gestão das operações da rede de mobilidade eléctrica nacional.

A comercialização representa a compra por grosso e venda a retalho de energia eléctrica para fornecimento aos utilizadores de veículos eléctricos com a finalidade de carregamento das baterias dos automóveis. A operação dos pontos de carregamento corresponde à instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento inseridos em locais públicos ou privados, que deverão integrar a rede de mobilidade eléctrica.

O exercício destas actividades encontra-se dependente da emissão pela Direcção Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) das respectivas licenças, uma vez reunidos determinados requisitos, nomeadamente, técnicos.

A gestão das operações caracteriza-se pela gestão dos fluxos energéticos e financeiros associados às operações da rede. A gestão de rede será exercida por uma sociedade anónima constituída para o efeito até dia 30 de Abril do presente ano pela concessionária da rede nacional de distribuição de electricidade. A concessionária será a detentora da maioria do seu capital social, no entanto, os operadores da rede de mobilidade eléctrica poderão adquirir participações minoritárias na Sociedade.

2. Rede nacional da mobilidade eléctrica
O conjunto integrado de pontos de carregamento e restantes infra-estruturas relacionadas com o carregamento de baterias de veículos eléctricos compõem a rede de mobilidade eléctrica, que terá abrangência nacional. O acesso à rede deverá ser universal e o seu exercício igualitário para todos os utilizadores, com liberdade de escolha do comercializador.

O Governo determinou ainda a criação de uma rede piloto que abrange 25 municípios. Na rede piloto serão implementados 320 pontos de carregamento em 2010, prevendo-se que alcancem os 1350 em 2011.

3. Programa de Incentivos
Numa fase inicial, o Governo determinou a atribuição de um subsídio de 5 mil euros para a aquisição por parte das pessoas singulares, dos primeiros 5 mil novos veículos eléctricos ligeiros.

Os incentivos passam igualmente pela atribuição de um subsídio no valor de 1.500 euros em caso de abate de veículos automóveis ligeiros em fim de vida por troca com a aquisição de veículos automóveis ligeiros novos.


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2010-04-22

A Resolução do Conselho de Ministros nº 29/2010, recentemente publicada, define a estratégia política nacional do sector energético para os próximos 10 anos. A resolução aprovou a Estratégia Nacional da Energia (“ENE 2020”), que concretiza o “Plano Novas Energias” (“Plano”), proposto pelo governo. Ainda no primeiro semestre de 2010 o Governo deverá criar o Fundo de Eficiência Energética (“Fundo”).

1. Fundo Nacional de Eficiência Energética
O Fundo será o instrumento financeiro do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética. É dotado de 1,5 milhões de euros no seu início e visa a prossecução de três objectivos, (i) o incentivo da eficiência energética, (ii) o apoio a novos projectos de eficiência energética e (iii) a promoção da alteração de comportamentos.

O Fundo permitirá financiar a aquisição de equipamentos de elevado desempenho energético pelos cidadãos e empresas e a abertura de linhas de apoio ao investimento nas renováveis, nomeadamente a energia solar térmica, através do Quadro Estratégico de Referência Nacional – QREN.

2. Aposta nas energias renováveis
As principais medidas compreendem a consolidação dos investimentos programados das barragens actualmente em construção. O crescimento no sector tem margem de expansão no domínio das mini-hídricas, que contam com um objectivo de licenciamento de até 250 MW, contribuindo para um aumento da potência hídrica até 8600 MW. Destaca-se a implementação de projectos de capacidade reversível integrados com energia eólica, permitindo um reaproveitamento e armazenamento da energia hídrica com base na eólica, não armazenável.

Até 2020 prevê-se o lançamento de concursos para implementação de parques eólicos, no valor de 3000 MW, e o aproveitamento fotovoltaico ao abrigo de vários programas, elevando a potência instalada aos 1500 MW. O Governo estipulou como metas os 250 MW para o aproveitamento da energia das ondas, criando para tal uma zona piloto e outros 250 MW para a Geotermia, através de novas fileiras.

3. Principais investimentos
O Governo estabeleceu ainda para o primeiro semestre de 2010, a criação de um sistema de planeamento e monitorização da procura e da oferta. E até 2012, deverá surgir um projecto-piloto, a smart city de Évora, contribuindo para que até 2020 a maioria dos consumidores portugueses tenha acesso às redes inteligentes, assim a criação de um fundo de equilíbrio tarifário.

O Plano confirma a evolução do MOBI.E, garantindo a criação de uma rede de carregamento de veículos eléctricos de âmbito nacional, com o objectivo de substituir com este tipo de veículo aproximadamente 10% do consumo de combustível fóssil.


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2010-04-21

A Autoridade da Concorrência (“AdC”) autorizou a aquisição da marca “Sucol” e das formulações utilizadas em “Sucol”, “Sumol Néctar”, “Sumol Neclight” e “Sumol 100%” pelas empresas Diviril Indústria, S. A. e Melo Abreu, S.A..

Para o efeito a AdC considerou que os adquirentes dispunham dos requisitos necessários ao desenvolvimento da marca “Sucol”, nomeadamente a independência em relação à empresa alienante, a Sumolis - Companhia Industrial de Frutas e Bebidas, S.A. ("Sumolis"), e de capacidade técnica e financeira.

Esta aquisição surge na sequência da operação de concentração entre a Sumolis/Compal, a qual foi notificada à AdC, em 20 de Março de 2008.
Esta operação consistiu na aquisição pela Sumolis do controlo exclusivo da Compal - Companhia Produtora de Conservas Alimentares, S.A. ("Compal"), mediante a aquisição de 80% do respectivo capital social à Caixa Geral de Depósitos, S. A..

Em Julho de 2008, a AdC decidiu sujeitar a referida operação de concentração Sumolis/Compal a investigação aprofundada, uma vez que a aquisição do controlo exclusivo da Compal seria susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da Sumolis, com entraves significativos à concorrência efectiva em alguns dos mercados relevantes, em particular nos mercados de néctares e refrigerantes de frutos sem gás.

Após esse procedimento de investigação aprofundada, a AdC decidiu não se opor à referida operação, que, todavia, ficou condicionada à adopção de determinados compromissos pelas empresas.

De entre esses compromissos destacam-se, entre outros, os seguintes: (i) suspensão da comercialização, em Portugal, no prazo de 12 meses e pelo período de 3 anos das marcas “Sumol Néctar”, “Sumol Neclight” e “Sumol 100%”, (ii) alienação da marca “Sucol” e das suas formulações, (iii) oferta a terceiros de prestação de serviços de enchimento de sumos e néctares, em garrafas de vidro de tara perdida no formato 0,20 litros, a preços e condições de mercado e (iv) renúncia da Sumolis ao direito de exigir o cumprimento da obrigação de exclusividade nos acordos celebrados com os distribuidores de sumos, néctares e refrigerantes de fruta sem gás em Portugal.

A alienação da marca “Sucol” e respectivas formulações às empresas Diviril Indústria, S. A. e Melo Abreu, S. A. traduziu-se, assim, na implementação de um dos compromissos anteriores que foram assumidos no âmbito da operação de concentração Sumolis/Compal.

Sem obstar à concretização da operação de concentração Sumolis/Compal, a AdC não deixou, todavia, de sujeitar essa operação aos compromissos referidos e que, em geral, tiveram por objectivo assegurar a concorrência efectiva no mercado, através da criação de condições à entrada de mais um operador nos mercados relevantes de néctares e refrigerantes de frutos sem gás em Portugal.


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2010-04-16
Estas alterações têm implicações importantes ao nível da contagem dos prazos em processo civil e nos demais processos em que as regras do processo civil se apliquem por remissão.
Regra geral, os prazos processuais civis são contínuos, isto é, correm em dias de feriado e de fim-de-semana, embora se suspendam durante as férias judiciais.
A suspensão durante as férias judiciais apenas não se aplica em duas situações (i) quando o prazo seja igual ou superior a 6 meses e (ii) quando seja relativo a actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
Como é de todos sabido, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, as férias judiciais decorrem (i) de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, (ii) de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e (iii) de 1 a 31 de Agosto.
Durante as férias judiciais não se podem praticar actos judiciais, a não ser que esses actos se insiram no âmbito de processos urgentes ou que os prazos em causa sejam de duração igual ou superior a 6 meses, tal como referido.
A alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 35/2010 vem no sentido de atribuir ao período entre 15 e 31 de Julho os mesmos efeitos legalmente previstos para as férias judiciais, significando isto que, regra geral, os prazos processuais suspendem-se também durante esse tempo. Deste modo, cria-se uma nova excepção à regra da continuidade dos prazos.
Assim, a partir de agora os artigos 143.º e 144.º passarão a ter a seguinte redacção:
"Artigo 143.º
[...]
1. Sem prejuízo dos actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais:
a)   Nos dias em que os tribunais estiverem encerrados;
b)   Durante o período de férias judiciais;
c)   Durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
2. [...].
3. [...].
4. [...].
Artigo 144.º
[...]
1. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante os períodos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. A suspensão do prazo processual prevista no n.º 1 não é aplicável:
a)   Se o prazo processual for igual ou superior a seis meses; ou
b)   Quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes, salvo se por despacho fundamentado, ouvidas as partes, o juiz a determine."
Note-se ainda mais uma diferença. Enquanto até aqui se aplicava sem reservas a regra da continuidade dos prazos aos processos urgentes, agora existe a possibilidade de o juiz, ouvidas as partes, despachar no sentido de se aplicar a regra da suspensão. 
2010-04-14

As regras relativas ao arrendamento agrícola e ao arrendamento florestal datam de finais da década de 80 do século XX. Com efeito, o regime do arrendamento florestal foi aprovado pelo Decreto-lei n.º 394/88, de 8 de Novembro e, nesse mesmo ano, o Decreto-lei n.º 385/88, de 25 de Outubro definiu o regime de arrendamento rural, o qual foi alterado, pela última vez, pelo Decreto-lei n.º 524/99, de 10 Dezembro.

Ambos os regimes aguardavam, assim, há muito por uma actualização que reflectisse as mudanças significativas sentidas em Portugal nas duas últimas décadas.

É neste contexto que surge o Decreto-lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, o qual aprova o novo regime jurídico do arrendamento rural, definindo, entre outros, os seguintes objectivos para as alterações legislativas por ele operadas:
(a) Dinamizar o mercado de arrendamento da terra;
(b) Facilitar a sua mobilização produtiva; e
(c) Assegurar a sua sustentabilidade económica, social e ambiental.

Este estudo analisa, em termos gerais, o novo regime, o qual é aplicável aos contratos de arrendamento celebrados ou renovados a partir de 11 de Janeiro de 2010, confrontando-o com as regras anteriormente vigentes de modo a salientar as diferenças existentes entre os regimes.

2010-04-06

Publicado em 30 de Março, o Decreto-lei n.º 26/2010 altera pela décima vez o Regime Jurídico da Urbanização da Edificação (“RJUE”), com os objectivos anunciados de promover a simplificação administrativa e de delimitar com clareza as operações urbanísticas que devem ser apreciadas pela Administração.

1. Simplificação administrativa
É eliminada a exigência de licenciamento de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, as quais passam a estar sujeitas apenas a comunicação prévia e, bem assim, o controlo prévio de obras de conservação relativas a imóveis situados em zona de protecção de imóveis classificados ou integrados em conjunto ou sítios classificados.

A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou de geradores eólicos que não excedam determinadas dimensões e que esteja associada a uma edificação principal é considerada como obra de escassa relevância urbanística, estando isenta de controlo prévio e sujeita a mera notificação prévia, a qual deverá ser instruída com termo de responsabilidade subscrito pelo apresentante.

No entanto, as condições de admissibilidade da instalação deste tipo de equipamentos deverão ser concretizadas em regulamento municipal.

2. Reforço da responsabilização dos técnicos
A contrapartida da simplificação administrativa e procedimental é um claro reforço da responsabilização dos técnicos intervenientes dos projectos.

Assim, dispensa-se a consulta, aprovação ou parecer por entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos de especialidades e outros estudos nos casos em que o respectivo projecto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado.

Dispensa-se ainda a realização de vistoria, pelo município ou por entidade exterior, para verificação da conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado quando seja apresentado termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado que ateste essa conformidade. Compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar a realização de vistoria, acautelando-se igualmente a possibilidade de verificação aleatória dos projectos e da respectiva execução.

3. Outras alterações e entrada em vigor
O novo diploma estabelece de forma clara que a titularidade do alvará de utilização de edifícios ou fracções autónomas é transmitida automaticamente com a propriedade do imóvel a que respeita.

As novas regras entram em vigor 90 dias após a publicação, aplicando-se aos processos pendentes, sem prejuízo dos actos já praticados, devendo os Municípios adequar os respectivos regulamentos municipais de urbanização e edificação a essas regras no mesmo prazo.

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2010-04-05

O ano de 2009 ficou marcado pelo início da recuperação da crise financeira em resultado das medidas que os Estados e as organizações internacionais tomaram em finais de 2008.

Após a implementação destas medidas assistiu-se a uma discussão alargada e aprofundada sobre a regulação dos mercados e a protecção dos investidores, como aconteceu na Cimeira do G-20 em Londres.

Em Portugal, houve alguma discussão sobre a reforma do sistema financeiro, tendo sido submetida a consulta pública uma proposta de reformulação da estrutura de supervisão do sistema financeiro baseada no sistema twin peaks.

Não obstante a intervenção dos Estados tenha evitado o colapso do sistema financeiro, a crise financeira provocaria uma crise económica profunda. Por seu turno, o esforço orçamental resultante das medidas de combate à crise teve como resultado o agravamento das contas públicas, como sucedeu em Portugal em que o deficit atingiu os 9,3% em 2009.

Neste estudo passamos em revista os principais acontecimentos de 2009 relativos à banca e aos mercados de capitais, assim como as principais alterações regulamentares, procurando definir algumas perspectivas para o ano de 2010.

Leia o artigo completo no pdf.